ADI
STF derruba lei de Rondônia que previa condições para contratar jovens aprendizes

Arte: TheStartLaw.Com
‘‘É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.’’
Nesse entendimento, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a Lei 4.716/2020, do Estado de Rondônia, que estabelecia condições prioritárias para contratações no programa Jovem Aprendiz. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24 de abril, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7148, ajuizada pelo governador do Estado, Marcos Rocha.
A Lei 4.716/2020 previa que as empresas participantes do programa deveriam priorizar a contratação de alunos de baixa renda, que possuem um rendimento escolar mediano ou baixo, que já participam de algum programa de compensação social e que pratiquem ‘‘bicos’’ para auxiliar no sustento da família. Além disso, previa o fim do contrato no caso de o estudante não manter um nível adequado de rendimento acadêmico.
Competência privativa da União

Ministro Barroso foi o voto condutor
Foto: Imprensa STF
O voto condutor do julgamento, no sentido da procedência do pedido, foi proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
Em sua avaliação, a lei rondoniense, ao estabelecer prioridades de contratação e hipótese de extinção do contrato de aprendizagem, criou disposições distintas das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê apenas a contratação de jovens com idade entre 14 e 18 anos.
Divergência
Ficou vencido parcialmente o ministro Edson Fachin. Na sua avaliação, a questão não é matéria trabalhista, mas implementação de política voltada à promoção da educação, à proteção da juventude e ao combate dos fatores de marginalização, todos direitos constitucionais. A seu ver, somente o dispositivo sobre a extinção do contrato viola a competência da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7148

A 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG) condenou um empregador ao pagamento de multa pela utilização da mão de obra de quatro empregados no dia 1º de maio de 2022, em desacordo com previsão de norma coletiva.



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve válida a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 60 milhões imposta pela Fazenda Nacional à Ventisol Ind. e Com., sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade na sessão de julgamento realizada em 19 de abril.





