ARREPENDIMENTO
Alegação de prejuízos não é suficiente para anular acordo homologado em ação trabalhista

Acordo trabalhista homologado pela Justiça só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular acordo homologado com a Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO). A trabalhadora alegou que teve prejuízos com a decisão. A decisão foi unânime.

Coação

O acordo havia sido homologado na reclamatória trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa. Após o esgotamento das possibilidades de recurso, ela apresentou a ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado.

Em sua defesa, a Primeira Classe sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo pessoal.

Inconsistências

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) julgou a pretensão improcedente, apontando inconsistências no relato da trabalhadora. Segundo o TRT goiano, em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida. Por isso, não podem ser desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido.

Simulação

Ministro Pinto Junior foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-24

No recurso ao TST, a empregada sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.

Concessões recíprocas

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto. Essa circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.

Para o ministro, também não se demonstrou o vício de consentimento da empregada, nem que ela tenha sido induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, ‘‘tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos’’.

Tal arrependimento, no entanto, segundo o ministro-relator, não justifica a anulação do acordo, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade. Com informações de Nathalia Valente, Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-10495-53.2018.5.18.0000

SÍNDROME GRAVE
STJ isenta fabricante de Novalgina de indenizar consumidora por efeito adverso

Se há prova de que o medicamento não foi produzido com defeito e sua bula prevê a possibilidade de reação adversa no consumidor, não se pode falar em responsabilização do fabricante.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao isentar o laboratório fabricante da Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o analgésico. A decisão foi unânime.

Ao dar provimento ao recurso especial (REsp) do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito. Antes, o fabricante pode se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.

As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.

Medicamentos são produtos que apresentam riscos intrínsecos

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).

A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.

‘‘O registro na bula sobre a possibilidade de ocorrência dessas enfermidades, em casos isolados, como reação adversa da ingestão do medicamento, demonstra não apenas ter sido prestada de maneira adequada e suficiente a informação acerca da periculosidade do produto, mas, diante das peculiaridades do caso, que nada além disso poderia ser exigido do fabricante do remédio, porque estava fora do seu alcance a adoção de conduta diversa’’, declarou.

Outros remédios de uso corriqueiro podem causar a mesma reação

A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela Medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.

Gallotti ressaltou que a Novalgina pode ser adquirida sem prescrição médica porque, conforme previsto em regulamentação específica, seu princípio ativo – a dipirona – apresenta baixo grau de risco e nocividade reduzida, destina-se ao tratamento de enfermidades simples e passageiras, e não tem potencial de causar dependência física ou psíquica.

‘‘Não teria relevância alguma a eventual assistência de profissional médico para alertar o consumidor sobre os possíveis efeitos adversos da ingestão da Novalgina, dado que as causas que desencadeiam a reação alérgica denominada Síndrome de Stevens-Johnson ainda não foram identificadas de forma precisa pela ciência médica, além do que diversos outros remédios de uso corriqueiro, inclusive o paracetamol, podem causar a mesma reação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.402.929

ATAQUE À DIGNIDADE
TRT-RS recebeu quase 25 mil ações sobre assédio moral e sexual entre 2019 e 2023

Sede do TRT-RS , em Porto Alegre
Foto: Divulgação Secom TRT-RS

De 2019 a março de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) contabilizou 24,2 mil processos novos envolvendo assédio moral (22,9 mil casos) e sexual (1,2 mil casos). Somente neste ano, já são 690 ações trabalhistas por assédio moral e 98 por assédio sexual no Rio Grande do Sul.

Para orientar vítimas e testemunhas, a Justiça do Trabalho lançou a Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O que caracteriza o assédio sexual?

Conforme a cartilha do TST e do CSJT, o assédio sexual é toda conduta de natureza sexual exercida sobre alguém sem seu consentimento e com restrição à sua liberdade de dizer ‘‘não’’. São atos que atingem a honra, a dignidade e a moral da vítima.

Diferentemente do assédio moral, que se caracteriza pela repetição de comportamentos, o assédio sexual pode ser configurado a partir de um único ato de violência.

Exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio sexual: insinuações explícitas ou veladas de caráter sexual; gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido; conversas indesejáveis sobre sexo; narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais; perguntas indiscretas sobre vida privada;
solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual; exibição de material pornográfico; e frases ofensivas ou de duplo sentido, grosseiras, humilhantes, embaraçosas.

O que caracteriza o assédio moral?

Assédio moral, conforme a cartilha do TST e do CSJT, é qualquer conduta que cause humilhação e constrangimento no ambiente de trabalho. É uma violência que produz danos à dignidade e à integridade e que prejudica o ambiente de trabalho. Esse tipo de violação desestabiliza a atuação profissional e a parte emocional da vítima. Pode acontecer tanto por ações diretas (como gritos, insultos e humilhações públicas), como por ações indiretas (propagação de boatos, isolamento social da vítima e recusa em se comunicar com ela).

Uma característica importante do assédio moral é que as agressões acontecem de maneira repetida e por tempo prolongado. Ou seja: situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.

Exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio moral: gritar ou falar de forma desrespeitosa; criticar a vida particular de uma pessoa; impor punições vexatórias, como dancinhas e prendas; delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para a finalização do trabalho; sobrecarregar com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente executa, provocando sensação de inutilidade e de incompetência; espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador; isolar fisicamente o trabalhador, para que ele não se comunique com os demais colegas; manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades; limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que este lá permanece; e instigar o controle de um colaborador por outro, fora da estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre os colegas.

Além de indicar as características de cada tipo de agressão, a cartilha da Justiça do Trabalho também traz orientações sobre como a vítima e as testemunhas devem proceder quando o assédio é identificado.

Prevenção e orientação

Internamente, o TRT gaúcho tem atuado para assegurar um ambiente de trabalho digno, seguro, sadio e sustentável, buscando coibir toda e qualquer prática que possa colocar em risco o bem-estar físico, mental e social de seus colaboradores. Nesse sentido, também foi instituído o Subcomitê de Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual do Tribunal, coordenado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Uma das ações do Tribunal é a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. O objetivo é fomentar debates sobre os temas e fortalecer uma cultura de relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e os potenciais prejuízos das práticas abusivas de assédio moral e sexual. De 2 a 4 de maio, a semana contará com cursos, palestras e workshops voltados a magistrados, servidores e terceirizados do Tribunal. Com informações de Rafael Ely (Secom/TRT-4).

Acesse aqui o conteúdo completo da cartilha

ADI
STF derruba lei de Rondônia que previa condições para contratar jovens aprendizes

Arte: TheStartLaw.Com

‘‘É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.’’

Nesse entendimento, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a Lei 4.716/2020, do Estado de Rondônia, que estabelecia condições prioritárias para contratações no programa Jovem Aprendiz. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24 de abril, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7148, ajuizada pelo governador do Estado, Marcos Rocha.

A Lei 4.716/2020 previa que as empresas participantes do programa deveriam priorizar a contratação de alunos de baixa renda, que possuem um rendimento escolar mediano ou baixo, que já participam de algum programa de compensação social e que pratiquem ‘‘bicos’’ para auxiliar no sustento da família. Além disso, previa o fim do contrato no caso de o estudante não manter um nível adequado de rendimento acadêmico.

Competência privativa da União

Ministro Barroso foi o voto condutor
Foto: Imprensa STF

O voto condutor do julgamento, no sentido da procedência do pedido, foi proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).

Em sua avaliação, a lei rondoniense, ao estabelecer prioridades de contratação e hipótese de extinção do contrato de aprendizagem, criou disposições distintas das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê apenas a contratação de jovens com idade entre 14 e 18 anos.

Divergência

Ficou vencido parcialmente o ministro Edson Fachin. Na sua avaliação, a questão não é matéria trabalhista, mas implementação de política voltada à promoção da educação, à proteção da juventude e ao combate dos fatores de marginalização, todos direitos constitucionais. A seu ver, somente o dispositivo sobre a extinção do contrato viola a competência da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7148

AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Empresário mineiro é multado por exigir trabalho de comerciários no dia 1º de maio

A 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG) condenou um empregador ao pagamento de multa pela utilização da mão de obra de quatro empregados no dia 1º de maio de 2022, em desacordo com previsão de norma coletiva.

O juiz do trabalho Rosério Firmo deferiu o pagamento da multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquela região.

Segundo o sindicato, havia norma coletiva prevendo a proibição de utilização de mão de obra dos comerciários no Dia do Trabalho. ‘‘Porém, mesmo diante da proibição negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, com a utilização da mão de obra de empregados, o que foi apurado mediante fiscalização.’’

Para o julgador de primeiro grau, o empresário afrontou o previsto na cláusula 40ª, caput, da Convenção Coletiva do Trabalho de 2022. A CCT, que disciplina o trabalho em feriados, prevê expressamente que não está autorizado o trabalho dos comerciários naquela data.

‘‘Na realidade, trata-se de obrigação prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condições de trabalho (exigência de mão de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a prevalência do convencionado entre as partes’’, ressaltou o juiz.

Dessa forma, o magistrado deferiu o pagamento da multa prevista na cláusula 40ª, parágrafo 12, da CCT de 2022, sendo um piso salarial em benefício de cada empregado prejudicado. Determinou ainda o pagamento de mais quatro pisos salariais, que será revertido ao sindicato profissional.

Confissão ficta

Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empresário não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a sentença impôs ao empregador os ônus da revelia e da confissão ficta.

‘‘A imputação dos ônus da revelia e da confissão ficta à parte reclamada na ação gera a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual não foi infirmada por nenhuma prova em contrário’’, destacou a sentença.  Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores.

A lei brasileira estabelece que, em caso de trabalho no dia 1º de maio, os empregados têm direito de receber o pagamento em dobro ou uma folga compensatória. O pagamento dos valores está condicionado ao que diz a norma coletiva. Recentemente, esse tema foi analisado na Justiça do Trabalho mineira.

O Dia do Trabalho

Em 1917, teve início, em São Paulo, uma das maiores greves gerais ocorridas no Brasil. Os movimentos trabalhistas foram aumentando, e, em 1949, a Lei 662 estabeleceu que o 1º de maio seria o Dia do Trabalho, um feriado nacional. Em consequência, existe a obrigatoriedade da dispensa de trabalho em empresas que não atuam em atividades essenciais.

Comemorado em diversos países, o Dia do Trabalho celebra os avanços e conquistas dos trabalhadores ao longo da história. No Brasil, a data também marca a promulgação da CLT, em 1943. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010797-35.2022.5.03.0073 (Poços de Caldas-MG)