SERVIÇO DEFEITUOSO
Empresa de monitoramento deve ressarcir prejuízos por furto em loja, decide TJSP

Foto: Divulgação Verisure

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial, que foi furtado durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado.

A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença. A decisão foi unânime.

Buraco na parede da loja

O sócio administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento, localizado em Guarulhos (SP).

Em setembro de 2021, quando entrou em seu ponto comercial, constatou que havia ocorrido furto por meio de um buraco na parede. As mercadorias foram furtadas sem que o sistema de alarme fosse acionado.

Perda de uma chance

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso de apelação no TJSP, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado.

‘‘Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes’’, destacou a julgadora.

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, ‘‘de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens’’.

A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1045375-48.2022.8.26.0224 (Guarulhos-SP)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

Arte: Reprodução Site TRT-12

Todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária –, restabelecendo a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados. O colegiado reconheceu, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.

A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição, alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

De acordo com a relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.

Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.

‘‘Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório’’, observou a ministra.

Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório

Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação do bem, a relatora destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.

Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.

Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.

‘‘Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.022.953

MODULAÇÃO
STF define eficácia da decisão sobre registros de terras de fronteira

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, que trata da ratificação de registros de terras de fronteira. Ao acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Corte definiu que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento da ADI (1º/12/2022).

Ratificação

O entendimento unânime, firmado na sessão virtual encerrada em 12/6, considerou as circunstâncias fáticas e as possíveis repercussões sociais, jurídicas e econômicas da decisão tomada pelo STF em novembro de 2022. Na ocasião, ao analisar a Lei 13.178/2015, a Corte determinou que a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.

Ainda de acordo com a decisão do ano passado, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

Incra

No pedido de modulação, a AGU argumentou, entre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.

Segurança jurídica

Ao acolher em parte os embargos, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público. Segundo ela, o revolvimento de todos os atos de ratificação praticados antes do julgamento da ADI 5623 estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do Incra, impossibilitando o cumprimento da decisão do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5623

TRATAMENTO INDIGNO
Assediada por utilizar amuleto da umbanda, trabalhadora receberá indenização por danos morais

Foto: Reprodução Site TRT-15

Assediada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda, uma vendedora conquistou na 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) o direito de ser indenizada por danos morais. Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 para a trabalhadora.

Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como ‘‘capeta’’ em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma ‘‘mulher de terreiro’’. Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de ‘‘burra’’; e de uma testemunha que viu a vendedora, após o ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa – o que a teria levado para o hospital.

‘‘É possível constatar que a trabalhadora passou por situações vexatórias de constrangimento no ambiente de labor, inclusive por força de sua crença religiosa. Os fatos narrados demonstram que houve, efetivamente, procedimento inadequado por parte da empresa’’, afirmou a juíza do trabalho Karine Vaz de Melo Mattos Abreu.

A magistrada também destacou que a conduta da empresa de autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada.

Outros pedidos

Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.

‘‘Pelo teor da prova oral, incabível a equiparação pretendida, já que a autora e o empregado citado como paradigma não trabalharam de forma simultânea exercendo as mesmas atividades’’, ressaltou a magistrada. Quanto ao acúmulo e ao desvio de função, a juíza Karine Vaz julgou que era incabível o pagamento, pela inexistência de previsão legal ou mesmo normativa para o caso da vendedora.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP). Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0011665-51.2022.5.15.0114 (Campinas-SP)

CEGUEIRA DELIBERADA
Minerva é condenada a pagar indenização por maus-tratos de bois em transporte rodoviário

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), em sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, condenou a Minerva S/A – uma das maiores exportadoras de carne bovina da América do Sul – a pagar dano moral coletivo decorrente de maus-tratos de animais durante transporte rodoviário.

O valor da indenização foi fixado em R$ 1,3 milhão será revertido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Da sentença, cabe apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ação civil pública

Os autos da ação civil pública manejada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) narram que os bovinos eram submetidos a longas viagens, acomodados de forma precária, num espaço confinado, em caminhões com mau estado de conservação. Em síntese, os animais eram transportados sem hidratação, alimentação e condições de higiene adequadas.

O frigorífico alegou a ilegitimidade passiva, mas o magistrado explicou que, como responsável pela contratação da transportadora, a empresa estava encarregada de fiscalizar o serviço.

Minerva se beneficiou da precariedade de transporte

Na sentença, o juiz afirmou que a ré se beneficiou financeiramente com as precárias condições do transporte dos animais. ‘‘É certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos’’, pontuou.

‘‘A ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato.’’

O magistrado ressaltou que os danos ambientais ocasionados e a violência física e psicológica restaram comprovados. Além disso, ele reconheceu a existência de dano moral coletivo e a responsabilidade da ré em arcar com a reparação.

‘‘Afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal’’, concluiu na sentença. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1000733-09.2023.8.26.0562 (Santos-SP)