COMPETÊNCIA DA UNIÃO
É inconstitucional lei que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor

Foto: Marcello Casal Jr./Agencia Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei distrital 4.274/2008, do Distrito Federal, que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.

Na ação, o governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital com o argumento de que o DF e os estados não poderiam legislar sobre energia nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto; e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

Correntes

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do ministro Flávio Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor. Com informações de Virgínia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

 ADI 4676

SUCUMBÊNCIA
É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

No julgamento de recurso especial (REsp), o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. (Santander Financiamentos) a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

‘‘O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária’’, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em REsp interposto no STJ, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação

De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido

Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

‘‘Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante’’, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa.

‘‘Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2028443

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de S.A. de capital fechado

Divulgação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado sediada em Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que estas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo).

Com o entendimento, o colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos à reclamante.

Execução foi direcionada aos sócios 

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Lei das S.A. deve ser observada 

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores.

Segundo o artigo 158 da Lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução trabalhista contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.

Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas.

‘‘Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário’’, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do Judiciário, ‘‘que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo’’.

A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST

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RR-10248-75.2018.5.03.0134

PERDA DE PRAZO
Relatório de sistema eletrônico indisponível pode ser juntado após interposição do recurso

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência e resolveu conflito de interpretações entre as duas turmas de Direito Privado do tribunal. Nos embargos, a parte questionou o julgamento em que a Quarta Turma considerou seu agravo interno intempestivo pelo fato de o relatório de indisponibilidade do sistema não ter sido apresentado no ato de interposição do recurso.

O recorrente apontou dois acórdãos da Terceira Turma com entendimento diferente, no sentido de que a comprovação da indisponibilidade pode ser feita posteriormente.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Falha técnica não pode impedir a ampla defesa

A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico.

A ministra ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa. Segundo apontou, a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal.

‘‘Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto’’, completou.

Não é razoável exigir documento que não cabe à parte produzir

Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem a comprovação com documento oficial, não evita o não conhecimento do recurso, pois não é possível aferir sua tempestividade.

De acordo com a ministra, o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções, documento hábil para comprovar a instabilidade do sistema, seja disponibilizado no site do tribunal, mas, por questões técnicas, nem sempre o relatório está disponível no tempo recomendado; isto é, até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.

A ministra concluiu que ‘‘é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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EAREsp 2211940

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
STJ fixará início do prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Foto: Imprensa/STJ

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, interposto contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, é a ‘‘fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente’’. A busca e apreensão, assim como a quitação da dívida, está disciplinada no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Existência de considerável divergência nos tribunais de segunda instância

Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, tem decidido que o prazo para a purgação da mora começa com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969. No entanto, segundo o ministro, apesar de o STJ ter consolidado uma orientação jurisprudencial uniforme, observa-se uma considerável divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas sobre o tema, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos na corte superior.

O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

‘‘A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria’’, admitiu, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2126264