FALSIDADE DOCUMENTAL
Advogados que admitiram omissão de registro em CTPS de secretária são condenados criminalmente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Aposentadoriadoinss.Com.Br

Deixar de anotar dados como cargo, salário e vigência do contrato, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), prejudica os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. Além do ilícito trabalhista, a conduta tem relevância penal, pois o empregador incorre no crime de falsificação/alteração de documento público, como tipifica o artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal (CP). Afinal, a omissão falseia a verdade dos fatos, ferindo a fé pública.

Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não teve dúvidas em manter a condenação criminal de dois advogados, que admitiram, na Justiça, não terem anotado a CTPS de sua secretária, que trabalhou por sete meses no escritório da família, localizado em São Miguel do Iguaçu (PR). O vínculo empregatício foi confirmado em ação reclamatória que tramitou na Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR).

Ciência e consciência do delito

Juiz Danilo Pereira Jr foi o relator
Foto: Imprensa Ajufe

‘‘As circunstâncias do fato, conforme declarações prestadas nos autos da ação trabalhista e no inquérito policial, são elementos hábeis a evidenciar que os acusados tinham plena ciência e consciência da ação delitiva. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação dos réus’’, resumiu, no acórdão, o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, relator da apelação no colegiado.

Os advogados, que são irmãos, foram condenados à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente na data do fato. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos.

Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o REsp

Os réus apelaram do acórdão da 7ª Turma, interpondo recurso especial (REsp), que acabou sendo admitido pela Vice-Presidência do TRF-4. Nas razões recursais, sustentaram que não restou caracterizada a ‘‘vontade de falsificar documento público’’. Assim, a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não configuraria o delito previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do CP – que lastreou a condenação nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região.

‘‘O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade’’, escreveu resumidamente, na decisão, o vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva, encaminhando o caso para reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Clique aqui para ler a decisão que admitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão que negou a apelação

Clique aqui para ler a sentença condenatória

5004885-65.2020.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

MANDADO DE SEGURANÇA
Empregador tem de manter plano de saúde de empregada vítima de violência sexual no trabalho

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve decisão liminar de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual no ambiente de trabalho.

A decisão resulta de julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador, que tentava reverter a decisão. O relator do recurso, desembargador  Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, disse o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.

Plano de saúde cancelado

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno. Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológico e psiquiátrico. O acusado foi demitido.

A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu. Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. A defesa do empregador sustentou que ela foi avisada previamente de que isso ocorreria se continuasse inadimplente.

A defesa da reclamante, por sua vez, ingressou com ação trabalhista, pedindo o restabelecimento do plano de saúde. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho (MPT), o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.

‘‘Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada [empresa reclamada] restabeleça o plano de saúde da Autora [reclamante], custeando o valor respectivo, integralmente’’, decidiu o juízo de primeiro grau.

Mandado de segurança no TRT-RS

Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom TRT-4

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância; ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.

Conforme o desembargador-relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Ele citou o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.

‘‘Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes’’, frisou o desembargador-relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

Perspectiva de gênero

Marcelon Ferlin D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de ‘‘tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa’’.

No voto, o magistrado também selecionou trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador citou o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil ‘‘o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele’’.

Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil gaúcha, já que o estupro é crime tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a 10 anos de prisão. Texto de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

O processo tramita em segredo de justiça.

MINISTÉRIO DO AR
‘‘Limbo Previdenciário’’ leva à rescisão indireta de auxiliar administrativo no Rio de Janeiro

Prédio-sede TRT-1
Foto: Secom TRT-1

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativo encontrava-se no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho.

O colegiado de segundo grau acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator Leonardo Dias Borges de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.

Cessação do auxílio-doença

Admitida em 2009, a trabalhadora teve o auxílio-doença previdenciário concedido de 2011 a 2017. Após ter sido considerada apta a retornar ao trabalho pelo INSS, a auxiliar narrou que procurou a empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que não foi reintegrada. Dessa forma, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de ‘‘limbo previdenciário’’, argumentando que, após a cessação do benefício, a trabalhadora recorreu da decisão do INSS e solicitou por diversas vezes a prorrogação de benefícios previdenciários, ao invés de se apresentar ao serviço, o que demonstrou que não se considerava apta ao trabalho.

Sentença improcedente

Arte de MagistradoTrabalhista.Com.Br

No juízo de primeiro grau, não houve o reconhecimento do ‘‘limbo previdenciário’’. Segundo a sentença, a empregada não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-1. Argumentou que fez a comunicação do fim do seu benefício por e-mail e por telefone, mas que a empresa não lhe deu uma posição concreta.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Dias Borges. Segundo o relator, ficou comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a trabalhadora informou sua situação perante o órgão previdenciário à empresa. Por outro lado, observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter solicitado à auxiliar que retornasse ao trabalho ou respondido suas correspondências eletrônicas. Assim, o relator concluiu que ficou configurado o ‘‘limbo previdenciário’’.

Empregada ficou sem qualquer atividade

‘‘Entendo que, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo penso, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou a extinção do mesmo. No presente caso, a empresa limitou-se a deixar a autora sem qualquer atividade e, por consequência, sem qualquer forma de subsistência’’, assinalou o relator.

Assim, o desembargador acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, considerando que a empresa, ao deixar a empregada no ‘‘limbo previdenciário’’, descumpriu normas contratuais por não fornecer trabalho, salário e demais direitos trabalhistas.

‘‘Ante o exposto, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários pelo período em que o trabalhador se encontrou afastado, por recusa da própria empresa que, inclusive, poderia tê-lo aproveitado em outra função, máxime se considerarmos a exigência constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, temos que a primeira reclamada descumpriu normas contratuais, ao deixar de fornecer trabalho à autora e por consequência os salários e demais direitos trabalhistas’’, cravou no acórdão

Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, FGTS do período e multa de 40%. Com informações da Secom/TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão 

0100534-37.2020.5.01.0053 (ROT)

PRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 616 mil aplicada pelo Procon à Santander Leasing

A Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que a incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Diferentemente, é abusiva a cláusula que prevê sua estipulação em percentuais estabelecidos pelo próprio agente financeiro. Afinal, essa possibilidade de alteração unilateral, por parte do fornecedor de crédito, fere o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse quadro de violação da legislação consumerista, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não teve dúvidas em manter a multa de R$ 616,4 mil, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP), contra o Santander Leasing Arrendamento Mercantil, por abusividade em cláusulas de contrato de financiamento.

A decisão do colegiado, em caráter unânime, confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, proferida pela juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Falta de clareza na cobrança de encargos

Divulgação Procon-SP

Conforme consta na decisão do TJSP, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon-SP, que apurou várias práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

A relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados. O Santander também foi acusado forçar o consumidor ‘‘ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes’’.

Na percepção da magistrada, a multa aplicada pelo Procon-SP foi lavrada em observância ao artigo 57 do CDC. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06 ‘‘limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto’’.

Também participaram deste julgamento no TJSP os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação 1013684-33.2021.8.26.0068

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Teoria do fato consumado preserva benfeitorias de hotel em praia de Florianópolis

 

Hotel Costa Norte, Praia dos Ingleses
Foto: Divulgação

Situações fáticas já consolidadas, com ausência de má-fé, devem ser preservadas em nome da segurança jurídica. Assim, diante de circunstâncias especiais, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu aplicar a teoria do fato consumado, livrando o Hotel Costa Norte, na Praia dos Ingleses, Florianópolis, de pagar indenização no valor de R$ 100 mil, bem como preservando-o da demolição de suas benfeitoria à beira-mar, como determinava o juízo de primeiro grau.

A ação civil pública (ACP) que pede a demolição e a retirada de piscina, deck, banheira de hidromassagem e área de conveniência, além de indenização por danos ambientais, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo os procuradores que assinaram a peça, a ocupação da área é irregular, por tratar-se de vegetação de restinga; ou seja, área de preservação permanente (APP). Logo, ocupações e construções nessa área violam a legislação ambiental.

Em contraposição ao decidido pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, o voto vencedor nesse julgamento do TRF-4, da lavra do desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que somente a restinga com função de fixação de dunas ou estabilizadora de mangues é que pode ser considerada APP, na dicção de artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal – o que não é o caso dos autos.

Empreendimento em área consolidada

Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Além deste aspecto técnico, Favreto observou que o empreendimento encontra-se inserido em área que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, uma parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradou-se. A área, hoje, conta com iluminação pública, rede de água potável, energia, serviço de transporte coletivo, inclusive com pavimentação. E o hotel está inserido neste cenário há mais de 30 anos.

‘‘A demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional e desarrazoada no caso dos autos, vez que, a retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente. De outra parte, a demolição de todas as demais construções em situação idêntica (que são quase todas as da orla, como afirmou o próprio perito) vai acarretar aos moradores da região perdas econômicas irreversíveis’’, ponderou Favreto.

Para o magistrado, do ponto de vista socioambiental, não é razoável demolir os equipamentos, mas manter o seu funcionamento, exigindo utilização racional e não permitir mais a instalação de nenhum novo empreendimento na área. E, como a ocupação está consolidada, nesta especifica situação, o razoável é aplicar o princípio do fato consumado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto vencedor

Clique aqui para ler a sentença

5022125-31.2015.4.04.7200 (Florianópolis)