SERVIÇO DEFEITUOSO
Latam vai pagar R$ 10 mil por não oferecer comida kosher à passageira de origem judaica

Comida kosher em avião/Youtube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor -CDC) diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A aplicação literal deste dispositivo levou a Justiça Comum de São Paulo a condenar a Latam Airlines a pagar dano moral a uma empresária de origem judaica que não recebeu alimentação ‘‘kosher’’ durante o trajeto aéreo Londres-São Paulo, em janeiro de 2024. O valor da reparação foi aumentado na 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), saltando de módicos R$ 3 mil para R$ 10 mil – valor ‘‘mais adequado à jurisprudência’’ do colegiado.

Em resposta à citação da 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a companhia aérea alegou que não havia provas de que deixou de oferecer a alimentação especial à passageira. Disse que a autora da ação indenizatória deveria ter solicitado, junto a um funcionário da companhia, registro da negativa de fornecimento. Assim, sem este registro, não se poderia falar em ‘‘falha de serviço’’, muito menos em danos morais.

Prova diabólica

O juiz Danilo Mansano Barioni afirmou que restou demonstrada a solicitação da alimentação especial pela passageira – fato incontroverso nos autos. Logo, se a relação é consumerista – que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor –, o dever de demonstrar o contrário é da empresa.

‘‘Não bastasse, não é lícito impor à autora a produção de prova negativa; ou seja, que não lhe foram servidas as refeições ‘kosher’ solicitadas previamente. É o que se chama prova diabólica (probatio diabolica)’’, advertiu na sentença. Noutras palavras, é uma prova impossível de ser produzida pelo consumidor – parte vulnerável à luz do CDC.

‘‘No caso concreto, não estamos diante de indiferente descumprimento contratual, pois o voo era longo, mas de dez horas, e o jejum imposto à autora, por falha da ré, transborda o mero aborrecimento, dado o longuíssimo lapso temporal, transmudando-se em dano que deve ser indenizado’’, fulminou o juiz sentenciante.

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REPARAÇÃO MORAL
Hospital Conceição é condenado a pagar R$ 30 mil a técnica de enfermagem que sofreu assédio sexual

Foto: Éderson Nunes/CMPA

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma técnica de enfermagem assediada sexualmente por um colega do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho da Capital.

A técnica foi contratada por prazo determinado. Após o ingresso de um colega concursado no mesmo setor do hospital público federal, os episódios de assédio tiveram início.

Em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado, o hospital julgou a denúncia improcedente, pois ‘‘apenas três das 17 testemunhas narraram o assédio’’. A empresa considerou que o empregado público tinha ‘‘perfil brincalhão e comportamento expansivo, o que não pode ser confundido com conduta inadequada ou ato de assédio’’.

Decote do jaleco tapado

O hospital afastou a técnica de suas funções, alegando que o colega estava bravo e agressivo com a instauração do procedimento.

Além do PAD, a empregada juntou a ocorrência policial na qual foram narrados os fatos. Testemunhas do PAD afirmaram ter presenciado o homem perguntar muitas vezes pela técnica e, que na frente de um paciente, ele disse que ‘‘ela era bem o tipo de mulher que ele gostava’’.

Os depoentes também presenciaram episódios em que ele a agarrava pela cintura. A técnica também passou a tapar o decote do jaleco para evitar comentários constrangedores do colega.

Para a juíza Carolina, a ação deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

‘‘Tenho que a confirmação do assédio pelas testemunhas cujos relatos foram transcritos é o suficiente para corroborar os fatos narrados pela parte autora, sobretudo porque é muito comum que situações dessa natureza ocorram de forma velada na sociedade, disfarçado de brincadeiras incômodas, sobremaneira quando se trata do ambiente laboral, em que há interesse do assediador na manutenção do posto de trabalho’’, afirmou.

Conclusões do PAD são ‘‘simplistas’’

A magistrada ainda salientou que os depoimentos das demais testemunhas ouvidas no procedimento administrativo não confrontaram a narrativa da autora. Estas testemunhas somente informaram que não tiveram notícia ou não presenciaram o comportamento inapropriado do acusado.

‘‘Portanto, no entender deste Juízo, a conclusão do PAD, que sopesou o relato das testemunhas apenas pelo quantitativo físico de pessoas que confirmaram os fatos com aquelas que não confirmaram, é simplista e, por isso, sintomático da desigualdade estrutural de gênero que permeia as relações sociais e de trabalho’’, concluiu a juíza.

Grande estresse emocional

O Conceição recorreu ao TRT-RS, mas a Turma manteve a condenação. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, considerou que a prova testemunhal produzida no PAD e as demais evidências dos autos demonstraram a situação de grande estresse emocional no ambiente de trabalho, oriundo de fato extremamente grave, pelo qual passou a autora da ação.

‘‘A indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Caso concreto em que existem elementos capazes de comprovar as alegações da autora, restando devida a indenização pleiteada’’, enfatizou a relatora.

Acompanharam o voto os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O Hospital Conceição já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020601-50.2022.5.04.0024 (Porto Alegre)

DANO MORAL COLETIVO
Empresa de limpeza é condenada a pagar R$ 300 mil por não comunicar acidentes do trabalho

Divulgação

A omissão reiterada na comunicação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, mediante a não emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), configura ato ilícito passível de reparação por danos morais coletivos.

O entendimento levou a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a reformar sentença que julgou improcedente uma ação civil pública (ACPCível) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SP) contra a empresa Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. A empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos.

A decisão do colegiado determinou o cumprimento de obrigações de fazer pela ré, algumas em tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.

Nos autos, foram observadas divergências entre as quantidades de auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação aos trabalhadores e as emissões de CATs pela companhia. Inquérito civil aberto pelo MPT apontou que, em mais de 1,6 mil benefícios previdenciários ou acidentários concedidos de 2018 a 2022, não foram emitidas as CATs, que têm expedição obrigatória. Entre os documentos elaborados, diversos não tinham autoria ou haviam sido formalizados de modo alternativo. A empresa admitiu a falha.

Em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o empregador não produziu documentos obrigatórios como o inventário de riscos e o plano de ação, desrespeitando a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Também se verificou ausência de informações necessárias no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o que afronta previsão da NR-7.

Dois outros autos de infração lavrados após a fiscalização da auditora do trabalho apontaram falta de análise ergonômica das atividades desempenhadas por trabalhadores da limpeza e verificação de posições inadequadas de empregados durante o uso de computadores portáteis na sede. As duas irregularidades confrontam disposições constantes na NR-17.

Por fim, a ausência de informações relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) foi mais um ponto que comprometeu a reclamada. No acórdão, o juiz relator Ronaldo Luís de Oliveira, convocado TRT-2, classificou a contestação da companhia como ‘‘singela’’, dadas as omissões de ‘‘justificativas pertinentes’’.

Sobre a indenização por danos morais coletivos, o magistrado pontuou: ‘‘Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1000092-49.2024.5.02.0030 (São Paulo)

DIREITO DE REGRESSO
É válida a cláusula que renuncia à jurisdição estatal no contrato de seguro de transporte marítimo

A Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) extinguiu, sem resolução de mérito, processo ajuizado pela Sompo Seguros S.A., que pedia o pagamento de indenização a um segurado em sub-rogação. De acordo com os autos da ação de regresso, durante transporte marítimo internacional, houve avaria na carga.

O segurado foi indenizado pela seguradora que, então, ajuizou a ação de ressarcimento em sub-rogação contra um transportador de Singapura – Pacific International Lines (PIL).

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que, ao firmarem contrato, as partes optaram pela arbitragem na solução de possível litígios, excluindo, por consequência, a jurisdição estatal

‘‘Ora, se as partes contratantes, em juízo pleno de cognição quanto aos riscos e efeitos da cláusula de arbitragem, ausente qualquer situação de vulnerabilidade na relação entre elas, optaram pela sua inclusão [da arbitragem] no contrato, descabe a intervenção do Poder Judiciário quanto à sua modificação’’, escreveu na sentença.

O julgador destacou que tal intervenção significaria desequilibrar a balança da Justiça, ‘‘afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço’’.

O magistrado salientou, ainda, que os atos do segurado, desde que não impliquem diminuição ou extinção de direitos, não estão dispostos em uma ‘‘prateleira de supermercado’’ para que a seguradora coloque em seu ‘‘carrinho’’ aqueles dos quais se aproveitará, segundo uma lógica própria de sua conveniência.

‘‘No contrato de seguro, a seguradora se responsabiliza por riscos predeterminados, vale dizer, os riscos que lhe eram conhecidos quando da contratação do seguro ou que, ao menos, lhe eram possíveis de serem conhecidos. É dever inafastável da seguradora analisar previamente a relação jurídica a ser segurada, inclusive, porque a precificação do seguro está diretamente ligada com o risco assumido pela seguradora quando da contratação’’, concluiu.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

1033714-57.2024.8.26.0562 (Santos-SP)

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Quatro trabalhadores que recebiam salário com atraso conseguem rescisão indireta em MG

Juíza do trabalho Tânia Hayes, da VT de Araguari (MG)/ Reprodução LinkedIn

Quatro trabalhadores de uma empresa de Araguari, no Triângulo Mineiro, conseguiram a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, na modalidade dispensa sem justa causa. Ao reivindicar judicialmente a medida, em ações individuais, os ex-empregados alegaram atrasos salariais e outros descumprimentos contratuais por parte do empregador.

Os casos foram decididos pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, Tânia Mara Guimarães Pena Hayes.

Os reclamantes foram contratados para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em unidades de saúde de Araguari, como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Nas ações, denunciaram diversas irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa, informando que o último dia de trabalho deles foi em 11/10/2024.

A empresa negou os alegados atrasos e defendeu a inexistência de motivos que justifiquem a rescisão indireta pretendida. Mas extratos bancários juntados ao processo confirmaram os atrasos salariais durante o contrato de trabalho dos autores das ações.

Além disso, foi verificada, nos quatro casos, a ausência de comprovação do regular recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do pagamento do adicional de insalubridade e dos vale-transporte, além de faltar a entrega das cestas básicas no valor estipulado no instrumento normativo.

Apesar de a empresa negar os fatos alegados, a juíza ressaltou que ela não apresentou documento que confirmasse o pagamento, dentro do prazo, das parcelas solicitadas.

Diante dos fatos, a magistrada reconheceu, então, o direito à rescisão indireta do contrato, com base no previsto na convenção coletiva de trabalho, que dispõe que ‘‘o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final dessa decisão’’.

Segundo a magistrada, as violações citadas configuram a justa causa patronal (artigo 483, letra ‘‘d’’, da CLT), razão pela qual ela acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/10/2024, com o pagamento das parcelas devidas. A juíza determinou ainda que os dois sócios da empresa respondam subsidiariamente pelas parcelas deferidas nas ações.

Não houve recurso em relação aos pedido deferidos. Os processos estão em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

0010614-81.2024.5.03.0174

0010616-51.2024.5.03.0174

0010621-73.2024.5.03.0174

0010633-87.2024.5.03.0174