CAPACIDADE LABORAL
Dispensa de trabalhador com depressão não relacionada ao trabalho é válida, decide TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão

Na reclamatória trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho. Tanto que, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo

O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT mineiro, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista (RR) da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann. Com informações de Nathalia Valente/CF, da Secom TST.

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RR-11713-08.2014.5.03.0087

DIREITOS AUTORAIS
Empresa que paga royalties de softwares produzidos no exterior recolhe IRRF, diz TRF-4

Reprodução Blog Tributasbrasil

As empresas de informática devem recolher imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior – a título de royalties – na compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira.

A decisão, por maioria, foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4), reformando sentença que havia concedido mandado de segurança (MS) a uma empresa sediada em Florianópolis que se dedica ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

Mandado de segurança

No MS, ajuizado em 2019 em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a empresa catarinense disse que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. No caso concreto, informou que mantém contrato com a empresa australiana Atlassian Pty Ltd, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global. Ou seja, apenas recebe os produtos e os revende no mercado brasileiro.

Assim, alegou que as remessas enviadas ao exterior, pelo pagamento de aquisições dos softwares de prateleira, não se sujeitam à incidência de IRRF, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais – mas mera aquisição de mercadoria.

Sentença favorável no primeiro grau

Ao julgar o mérito do MS, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à parte autora, tornando definitiva a liminar concedida. O juízo se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que distingue os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias.

O juiz federal Ricardo Nuske observou que a atividade de licenciamento ou cessão de licença de uso de softwares do tipo standard não caracteriza prestação de serviço, ao contrário do que acontece com os softwares desenvolvidos por encomenda.

‘‘Os softwares ‘de prateleira’ são programas de computador feitos em larga escala, de modo uniforme para comercialização em massa; qualquer pessoa pode adquiri-los, pois são programas genéricos, prontos para o uso. São softwares padronizados e não customizáveis. Já os programas ‘por encomenda’ são desenvolvidos  para atender às necessidades específicas de um determinado usuário’’, explicou na sentença.

Fisco vira o jogo no TRF-4

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A União/Fazenda Nacional recorreu da sentença por meio de apelação junto ao TRF-4. Em síntese, alegou que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF.

O relator da apelação na 1ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, acolheu os argumentos do fisco e, com o apoio da maioria, reformou a sentença. Rossato destacou que os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais. Com isso, os rendimentos decorrentes desta exploração são classificados como royalties pelo artigo 22, letra ‘‘d’’, da Lei 4.506/64. Assim, sobre estas importâncias, deve ser recolhida a alíquota de 15% de IRRF, como sinaliza o artigo 3º da Medida Provisória 2.159-70/2001.

‘‘Na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte impetrante, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador’’, definiu o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.

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5019649-87.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

RECALCITRÂNCIA
Google é multado em R$ 1,2 milhão por não fornecer à Justiça a geolocalização de trabalhador

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo multou a Google do Brasil em mais de R$ 1,2 milhão pela recusa reiterada, por mais de 245 dias, em fornecer dados de geolocalização de um trabalhador. Caso não cumpra a ordem até o dia 21 de março, a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos, mediante inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT).

A determinação é do juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, que destinou o pagamento das penalidades às vítimas da tragédia em São Sebastião, no litoral paulista. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

Coordenadas geográficas essenciais

Juiz Farley Ferreira
Foto: Imprensa Amatra II

No processo, a empresa se negou a fornecer informações da posição geográfica de empregado de uma firma de segurança em determinadas datas. As coordenadas seriam essenciais para esclarecer um dos pontos controversos da ação trabalhista. Mesmo com a aplicação de multas diárias e insucesso em um mandado de segurança, a companhia manteve a negativa.

Para desobedecer às determinações judiciais, a Google argumentou que só poderia repassar os dados em um eventual processo penal e que o próprio usuário poderia fazer o download desses conteúdos por meio de ferramentas disponibilizadas na plataforma da organização.

A multinacional de tecnologia alegou, ainda, que se entregasse os dados estaria violando a privacidade do usuário. Mas, de acordo com o magistrado responsável por analisar o caso, o argumento não se sustenta, pois o próprio trabalhador se manifestou no processo, autorizando o envio das informações.

Acúmulo de multas

Com o acúmulo de multas e recusas, ‘‘chegou-se a um impasse no sentido de que ou essa grande multinacional cumpre as decisões do Poder Judiciário brasileiro para colaborar em solucionar questão simples de trabalhador ou o Poder Judiciário será levado ao descrédito de que somente parte da sociedade precisa cumprir as leis’’, afirmou o julgador.

Para que o atendimento às vítimas de São Sebastião seja efetivado, Farley Ferreira estabelece que o valor das multas deve ser revertido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000129-21.2022.5.02.0071 (São Paulo)

SERVIÇO DEFEITUOSO
TJSP condena plataforma de bitcoins a indenizar cliente que teve a conta zerada

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por defeitos nos serviço de intermediação e custódia de moedas digitais, a Justiça do Estado de São Paulo condenou uma plataforma de investimentos a indenizar em danos materiais cliente que teve a sua conta zerada em uma suposta fraude provocada por criminosos.

Em decisão unânime, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença proferida pelo juiz Alexandre Zanetti Stauber, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que estipulou a reparação em R$ 76,7 mil.

Saldo zerado

Desembargador Milton Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa TJSP

Segundo os autos, em agosto de 2021, o investidor não conseguiu entrar em sua conta na plataforma. Posteriormente, após ter o acesso liberado (o que apenas ocorreu no mês seguinte), verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado.

Em que pese a alegação da ré de que não teve responsabilidade no ocorrido, uma vez que os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora do TJSP reconheceu o dever da fornecedora em ressarcir o cliente pelo prejuízo, como previsto no CDC.

‘‘Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência’’, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Milton Carvalho.

Fornecedor responde pelos riscos da atividade

Ainda segundo o magistrado, não importa indagar se os danos suportados pelo autor da ação resultaram de conduta dolosa ou culposa da parte ré, tampouco cabe atribuir a responsabilidade à própria vítima.

‘‘Acrescente-se ser descabida a tese de culpa concorrente, pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré’’, concluiu o desembargador-relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Lidia Conceição. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1001840-49.2022.8.26.0554 (Santo André-SP)

ABUSO DE DIREITO
TRT-RJ condena Coco Bambu por frustrar a expectativa de contratação de candidato a emprego

Divulgação/Bruno Lima

O contrato de trabalho é um ato complexo no qual a responsabilidade do empregador não se limita à fase contratual. Assim, configura dano à moral do trabalhador quando a empresa demonstra grande certeza na admissão, criando expectativa no candidato, após aprovação em processo seletivo, mas a promessa de contratação não se efetiva.

Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) manteve a condenação em danos morais do restaurante Coco Bambu Botafogo por frustrar a expectativa de contratação de um candidato à vaga de emprego. Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito.

Processo seletivo

No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30 de dezembro de 2019 para função de auxiliar de almoxarifado na empresa. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao à empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação.

Após a confirmação de sua contratação, continuou no relato, a empresa determinou a realização dos trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para recebimento de salário. No entanto, após todos esses procedimentos, disse que foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais.

A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que lhe foi entregue a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura.

Teto baixo, trabalhador alto

No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido (R$ 3.218,49).  A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária.

Em sua sentença, a juíza observou, ainda, que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos (RH) teria dito que o profissional ‘‘no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho’’. Assim, concluiu a magistrada que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.

Conduta reprovável

Juíza Márcia Campos foi a relatora
Foto: Secom TRT-1

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão ao TRT-RJ. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.

Na 9ª Turma, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. ‘‘A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta-corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados’’, observou a magistrada em seu voto.

A juíza relatora ressaltou, ainda, que a empresa abusou de seu direito potestativo, com a falsa promessa de contratação, o que configura conduta ilícita nos termos do artigo 187 do Código Civil (CC). Assim, manteve integralmente a decisão do primeiro grau em todos os quesitos, inclusive no valor arbitrado para indenização, que considerou justo e razoável. Os demais integrantes da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade. Com informações da Secom/TRT-1

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0100750-30.2020.5.01.0010 (Rio de Janeiro)