EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES
TRF-4 barra ação do MPF que queria representar vítimas do acidente da Chapecoense

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

O Ministério Público não é parte legítima para representar as famílias afetadas pelo trágico acidente aéreo ocorrido na Colômbia que ceifou a vida da delegação da Associação Chapecoense de Futebol (ACF) e dos demais convidados no fatídico dia 28 de novembro de 2016.

A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher recurso da Tokio Marine Seguradora S. A., alvo de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), que se arvorou como substituto processual das vítimas – na qualidade de ‘‘consumidores por equiparação’’ – para cobrar os prejuízos decorrentes das condutas omissivas dos responsáveis pelo acidente.

O relator do recurso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, explicou que o MP tem legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, via ACP, desde que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado transcenda os interesses apenas das partes litigantes.

No caso dos autos, disse que o conjunto dos interessados caracteriza um coletivo, um grupo específico – passageiros de avião acidentado –, mas não a coletividade como um todo. É que as vítimas sobreviventes, familiares e sucessores das vítimas falecidas, jornalistas e tripulantes do trágico acidente, sozinhos, podem promover o resguardo de seus direitos. Ou seja, as vítimas não dependem do MPF para buscar os seus direitos na seara da responsabilidade civil.

‘‘Reforça esse entendimento o fato de que já houve composição amigável com parte dos acidentados e/ou seus familiares. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, face à ilegitimidade ativa do MPF (ausência de interesses individuais homogêneos revestidos de relevância social a serem tutelados), forte nos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC’’, decretou o desembargador no acórdão do agravo de instrumento.

Em sede de embargos de declaração, entretanto, Aurvalle retificou a parte dispositiva do acórdão, excluindo a determinação de ‘‘extinção do processo sem resolução de mérito’’. Assim, com os efeitos infringentes do provimento dos embargos, na prática, o processo volta à 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) para análise de eventual cabimento da substituição no pólo ativo do processo, bem como quais os atos processuais a serem aproveitados, em caso afirmativo.

Clique aqui para ler o acórdão do agravo

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

5007886-74.2019.4.04.7202 (Chapecó-SC)

 

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CONTRATO DE INTERNAÇÃO
Cuidadora que internou patrão no hospital Albert Einstein não terá de pagar dívida, diz STJ

Reprodução ICTQ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma cuidadora da obrigação de pagar as despesas de internação de seu empregador, que faleceu no hospital Albert Einstein, em São Paulo. Embora ela tenha assinado os termos de responsabilidade e de assunção de dívida, para que o patrão pudesse ser internado, o colegiado entendeu que houve vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.

De acordo com o processo, ao acompanhar o patrão ao hospital, a cuidadora acabou assinando, em nome próprio, os documentos exigidos para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou ação para cobrar as despesas tanto do espólio quanto da cuidadora.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação e não demonstravam a existência de vício de vontade.

Cuidadora não teria assinado se soubesse das consequências

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Flickr/STJ

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, observou que, conforme previsto no artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.

Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa; ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.

‘‘É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido’’, afirmou.

Empregada apenas transmitiu a vontade do empregador

O ministro destacou que a cuidadora acabou assinando a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador – o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.

Para Moura Ribeiro, é cabível a aplicação da teoria da substituição, segundo a qual o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como extensão de sua manifestação de vontade.

‘‘Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital’’, disse o relator.

Hospital tinha o dever de dar informação de forma clara e adequada

O ministro ressaltou ainda não ter sido comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora quanto às consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.

Moura Ribeiro explicou que é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos envolvidos, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus consumidores.

‘‘O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.908.549

LIMINAR
Juíza determina reintegração de trabalhadores despedidos do Instituto de Cardiologia

A juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou liminarmente a reintegração de 223 empregados da Fundação Universitária de Cardiologia, em recuperação judicial. A entidade é responsável pelo Instituto de Cardiologia, na Capital.

A decisão foi publicada na noite de segunda-feira (27/11), no bojo da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do RS (Sindisaúde/RS) e pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul (SERGS).

Conforme a magistrada, a despedida coletiva não teve negociação prévia com os sindicatos das categorias, como prevê o Tema 638 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse texto fixa a tese de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.

O caso paradigma tratava da dispensa coletiva de empregados de indústria de aeronaves, em 2009, em decorrência de crise econômica da empresa sem prévia intervenção sindical. Houve a modulação dos efeitos, e o STF definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de dispensa em massa se aplica às demissões ocorridas após 14 de junho de 2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 999.435/SP.

‘‘Defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar a reintegração dos substituídos despedidos nos dias 16 e 17 de novembro de 2023, nas mesmas condições anteriores à extinção, na medida em que ausente a exigência procedimental imprescindível de intervenção sindical prévia’’, escreveu no despacho liminar.

A Fundação tem cinco dias para comprovar a reintegração dos 223 empregados. Além disso, no mesmo prazo, deverá esclarecer de que forma ocorreram as despedidas e apresentar a documentação relacionada às rescisões: aviso prévio, termos de rescisão do contrato de trabalho e guias para saque do Fundo de Garantia e encaminhamento do seguro-desemprego. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Borges Fortes, da Secom/TRT-4.

Leia aqui a íntegra da liminar

ACC 0021054-17.2023.5.04.0022 (Porto Alegre)

FUSÕES NO AGRO
Goodwill ou badwill? Quando as expectativas de lucros futuros podem se tornar um prejuízo real

Por Eduardo Lima Porto

DISCLAIMER

Eduardo Lima Porto

O presente artigo tem por objetivo expressar a opinião particular do autor, na qualidade de investidor em ações e atuante no setor agrícola há vários anos, visando contribuir para a melhoria do ambiente de negócios e fomentar o debate, principalmente entre amigos, clientes da LucrodoAgro Consultoria e demais agentes do agronegócio em relação às operações no mercado de capitais. Os comentários estão baseados na análise de informações financeiras públicas disponibilizadas na internet, não constituindo qualquer conhecimento privilegiado.

O autor declara expressamente não ser proprietário de empresas de insumos agrícolas. Enfatiza a importância de os leitores conduzirem as suas próprias análises e considerarem as opiniões de especialistas independentes, antes da tomada de qualquer decisão de investimentos e/ou a realização de negócios de qualquer natureza.

Portanto, a opinião do autor não constitui recomendação de investimento, nem de desinvestimento.

I – Goodwill – A problemática da consistência contábil

Nos últimos anos, o mercado de insumos agrícolas registrou transações bilionárias, envolvendo fusões e aquisições de grandes companhias multinacionais.

Os casos mais emblemáticos foram a compra da Monsanto pela Bayer, a fusão entre DuPont e Dow Chemicals e a aquisição da Syngenta pela ChemChina. Em menor escala, ocorreram outras operações semelhantes ao redor do mundo.

Pelo que se sabe, quase todas as operações envolveram o pagamento de somas substanciais a título de ÁGIO sobre o valor justo das companhias adquiridas, cujo registro contábil é definido como goodwill e lançado como Ativo Intangível.

Por ser de natureza intangível ou incorpórea, a avaliação está sujeita a um elevado grau de subjetividade, o que, não raras vezes, possibilita a ocorrência de fraudes contábeis. Por exemplo, uma empresa pode inflar artificialmente o valor do goodwill a fim de melhorar o seu balanço patrimonial, acobertando tecnicamente eventuais aquisições superfaturadas.

As normas contábeis determinam que as empresas realizem periodicamente testes de impairment, a fim de avaliar se as expectativas de lucros futuros permanecem ou não coerentes com as premissas que justificaram o pagamento do ÁGIO. Se houver baixa no valor contábil do goodwill, haverá uma redução imediata no Patrimônio Líquido e afetará diversos indicadores financeiros, além de prejudicar a credibilidade junto a investidores e financiadores.

Cabe mencionar que as empresas citadas acima foram obrigadas a realizar baixas contábeis que atingiram bilhões de dólares, pois os lucros futuros se mostraram distantes do que havia sido inicialmente previsto, o que pode ter acontecido por diversos fatores, incluindo a desaceleração da demanda internacional, preços descendentes, pressões regulatórias e até mesmo por erros grosseiros na construção das projeções que teriam justificado o pagamento do ÁGIO.

Se as grandes multinacionais de agroquímicos forçosamente tiveram de ajustar o Ativo Intangível, a fim de refletir a realidade nua e crua de negócios que resultaram ruins, eventualmente afetados por uma miríade de riscos de difícil previsibilidade e controle, por que as varejistas de insumos agrícolas não estariam submetidas a uma situação semelhante?

II – AGROGALAXY (AGXY3) – Rápida análise do Goodwill e de outros itens

A Agrogalaxy (AGXY3) possui ações listadas na B3, o que permite analisar as suas informações financeiras de forma acessível e transparente. A empresa publicou os resultados do 3T23 recentemente, os quais serviram de base para a interpretação.

A posição consolidada em 30/09/23, totalizou um saldo do Ativo Não-Circulante de R$ 1.708.486.000,00, cuja composição dos principais itens é a seguinte:

=> Ativo Imobilizado (já descontada a depreciação) = R$ 212.349.000,00 (equivalente a 12,43% do Ativo Não-Circulante);

=> Ativo Intangível = R$ 1.078.742.000,00 (equivalente a 63,14% do Ativo Não-Circulante)

=> Relação Intangível / Imobilizado = 5,08x;

Do total registrado no Ativo Intangível, dois itens chamam poderosamente a atenção em função da sua proporção sobre o total do Ativo Não Circulante: (i) ÁGIO por expectativa de rentabilidade futura no valor de R$ 691.439.000,00 (64,09%); (ii) Carteira de Clientes no valor de R$ 352.127.000,00 (32,64%).

Considerando a gravidade do cenário atual da produção agrícola, submetida a severidade da seca no Centro-Oeste e o excesso de chuvas no Sul, somado à volatilidade dos preços, nos parece que o Ativo Intangível da AGROGALAXY está revestido de elevada subjetividade, o que demanda cautela.

Por outro lado, o saldo do Patrimônio Líquido apurado no período foi de R$ 1.048.566.000,00 (menor do que o Ativo Intangível).

Nesse sentido, cabe transcrever o trecho do livro Valuation – Como Precificar Ações, de autoria de Alexandre Póvoa (pág. 108), que esclarece:

Muitas são as razões que levam à necessidade de reconhecimento das perdas em um ativo, oriundas tanto de dentro quanto de fora da empresa”.

O autor indica a existência de ‘‘fontes internas’’, pontuando que uma performance econômica pior do que a esperada pode vir a motivar a revisão contábil. No que diz respeito às ‘‘fontes externas’’, cita a elevação das taxas de juros, como um dos fatores causadores da redução de valor dos intangíveis.

A AGROGALAXY mencionou no relatório financeiro (3T23) que:

‘‘Em 30/09/23, a Companhia não identificou nenhum evento que indicasse a necessidade de efetuar um teste para verificação do valor recuperável (impairment) do intangível, apesar do resultado apurado do período, o que está aderente a sazonalidade das operações da Companhia’’.

A empresa vem adotando o mesmo posicionamento, pelo que foi verificado, desde 2020.

Entretanto, o último relatório (3T23) expressa um cenário mais preocupante:

– Significativo incremento do custo financeiro, na comparação com exercícios anteriores, para o financiamento das operações de curto prazo;

– Crescimento da inadimplência e da provisão para créditos de liquidação duvidosa;

– Violação do limite de endividamento determinado em cláusulas de covenants, o qual estabelece um máximo de 3,0x (relação Dívida Líquida/EBITDA), tendo atingido o índice de 4,2x;

– Margem líquida negativa;

– Prejuízo líquido de R$ 463 milhões;

– Dívidas que não estão garantidas por itens do Ativo Imobilizado, mas que se encontram respaldadas por ex-sócios;

– Retenção de aplicações financeiras (compromissadas), como parte das cláusulas de subordinação dos CRA’s, visando a cobertura de recebíveis eventualmente inadimplidos pelos clientes. O custo financeiro médio das emissões é elevado.

– Não há o registro do pagamento de DIVIDENDOS para os acionistas/investidores nos últimos exercícios, o que torna a expectativa de lucros futuros duvidosa.

A eventual não confirmação das expectativas de lucros futuros, combinada com uma descontinuidade potencial dos negócios da carteira de clientes, os quais não estão obrigados por meio de instrumentos contratuais a fazerem negócios com a companhia, significam, em nossa opinião, um RISCO REAL que pode ensejar a redução do valor recuperável (impairment) do Ativo Intangível, o que repercutiria negativamente sobre o saldo do Patrimônio Líquido e no cálculo de importantes indicadores de endividamento, como o Ativo Total/Exigível Total e o Patrimônio Líquido/Exigível Total.

A simples exclusão dos valores registrados no Ativo Intangível, para efeito de análise, expõe uma enorme fragilidade financeira.

Mesmo carregando uma pesada perda no valor das ações em 2023 (quase 50%), do anúncio de Fato Relevante dando conta de uma proposta de renegociação de dívidas de curto prazo no valor de R$ 839 milhões junto a três bancos, cuja aceitação e condições não estão plenamente confirmadas, além da renúncia de diretores com funções estratégicas ao longo do ano, a empresa comemorou um incremento da margem bruta e suas ações tiveram uma recuperação nos últimos dias, com indicações por parte de analistas financeiros de que o preço justo para o papel deveria situar-se em patamares que superam o dobro da cotação da atual.

Goodwill ou badwill, eis a questão.

Em breve, ampliaremos a análise sobre outras empresas do setor.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica Ltda, com sede em Sinop-MT

 

FRAUDE TRABALHISTA
Corretor de seguros obrigado a abrir franquia para trabalhar na Prudential tem vínculo reconhecido pelo TRT-RS

Seguradora que obriga o corretor, pessoa física, a abrir uma franquia para poder trabalhar comete fraude contra a legislação trabalhista, pois tenta mascarar uma relação de emprego típica sob a forma de contrato de franquia.

O entendimento, unânime, é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que negou vínculo empregatício entre um corretor franqueado e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A.

Segundo o autor da ação e testemunhas, a negociação iniciada com a pessoa física terminava com a constituição de uma franquia da seguradora. A exigência da constituição da personalidade jurídica acontecia após o curso de formação e antes que fosse firmado o contrato. Os custos de abertura da franquia eram assumidos pela empresa, com sede nos Estados Unidos e agências em diversos estados brasileiros.

Trabalho tomado de forma pessoal e subordinada

Prestado de forma pessoal e subordinado a uma gerente, o trabalho não tinha jornada fixa, mas havia a recomendação de que fossem prestadas entre 10 a 12 horas diárias. Além disso, havia outras exigências: reuniões semanais, abertura de três novos contratos e metas de vendas anotadas em relatórios.

Juiz Marcelo Papaléo de Souza
Foto Secom/TRT-4

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a juíza Maria Teresa Vieira da Silva considerou a prova frágil e entendeu que não havia subordinação, pois o corretor tinha autonomia ‘‘para formar a carteira de clientes, elaborar o roteiro e o agendamento de visitas’’. O reclamante, então, interpôs recurso ordinário no Tribunal, pedindo a reforma da sentença.

Prática de ‘‘supostas franquias’’ é recorrente, diz relator

No entendimento da 9ª Turma, no entanto, a prova evidenciou que a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, requisitos da relação de emprego, estavam presentes. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, destacou que a prática das supostas franquias é recorrente por parte da seguradora, tendo sido reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

‘‘A subordinação encontra-se comprovada, tendo em vista a obrigatoriedade de participar de reuniões, a vinculação a ponto de apoio da reclamada, a apresentação da agenda de visitas, a orientação quanto à forma de desenvolver e organizar suas tarefas, a apresentação de relatórios de produção, a exigência de desempenho, a cobrança de metas e a obrigação de se reportar a um ‘franqueado’ de hierarquia superior’’, exemplificou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lúcia Ehrenbrink. Foi determinado o retorno do processo ao primeiro grau para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021274-39.2019.5.04.0027 (Porto Alegre)