EMPREITADA GLOBAL
Casas Bahia não tem de indenizar por rescisão do contrato de construção de lojas se houve atraso nas obras
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
No contrato de empreitada global, também conhecido como ‘‘a preço fechado’’ ou ‘‘turn key’’, o empreiteiro se obriga a realizar a obra, fornecendo não apenas a mão de obra, mas também todos os materiais necessários à execução, por um preço certo e total.
Com este entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença que havia julgado parcialmente procedente uma ação indenizatória movida pela Construtora Creta contra a Via Varejo (Casas Bahia), em face da quebra de contrato na construção de lojas nas cidades de Bragança e Tailândia, no Pará.
Falha flagrante na prestação dos serviços
Na origem, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (SP) reconheceu, de início, falha na prestação dos serviços. Afinal, a construtora deixou de cumprir o cronograma previsto no contrato de empreitada assinado com a rede lojista. Ou seja, houve recorrentes atrasos na construção das lojas – motivo suficiente, plenamente justificável, para a sua rescisão. Assim, o juízo indeferiu os pedidos indenizatórios (multa por quebra de contrato, dano emergente, lucros cessantes e perdas e danos), no valor de R$ 1,1 milhão.
Entretanto, a juíza Érika Ricci acolheu o pedido de devolução de valores dispendidos na compra dos materiais de construção, citando o artigo 884 do Código Civil (CC): ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido’’. O valor: R$ 351 mil, devidamente corrigidos desde a data da prolação da sentença – 26 de agosto de 2024.
‘‘As notas fiscais e planilha de pagamentos apresentados na p. 154-155 e 156-200, não impugnados pela ré, comprovam a compra dos materiais e os valores dispendidos pela autora. Assim, com vistas a evitar eventual locupletamento ilícito por parte da ré, tenho como razoável a devolução dos valores dispendidos pela autora, conforme disposição do artigo 876, do Código Civil [por pagamento indevido]. Nesse ponto, comprovado que a ré se beneficiou de uma vantagem às custas da desvantagem da autora, o pleito merece acolhimento nesse tocante’’, registrou a juíza na sentença.
Natureza do contrato de empreitada
No segundo grau, o TJSP fulminou esta pequena e efêmera vitória da Construtora Creta, por entender que, dada à natureza da empreitada, nem o ressarcimento do que foi investido nas obras era devido pela Via Varejo, já que o atraso na entrega dos prédios deu motivo justo para a rescisão do contrato.
A relatora das apelações, desembargadora Rosangela Telles, disse que a responsabilidade da autora (contratada) pelo fornecimento de todos os insumos é prevista na cláusula 8.2.2, que lhe impõe a obrigação de, literalmente: ‘‘Fornecer, por sua conta e risco, toda a mão-de-obra e, sempre que for de sua responsabilidade, os equipamentos, ferramentas, transporte e demais elementos necessários à perfeita execução da Obra (…)’’.
Assim, definida a natureza do contrato, a distribuição dos riscos segue a regra expressa no artigo 611 do CC, ipsis literis: ‘‘Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas, se estiver, por sua conta correrão os riscos’’.
Contratante não pode assumir os riscos do negócio
Para a relatora, os riscos inerentes à execução do contrato, incluindo a aquisição, o armazenamento e a utilização dos materiais, são de responsabilidade do empreiteiro até a entrega final e aceitação da obra. O custo dos materiais é um componente do preço global ajustado, e a gestão desses insumos faz parte do risco do negócio assumido pela construtora. Ou seja, este risco não pode ser repassado à parte contratante.
‘‘A ré não se beneficiou de vantagem patrimonial alguma. Ao contrário, foi prejudicada pelo atraso e pela necessidade de contratar terceiros para finalizar as obras. Não se pode falar em enriquecimento sem causa quando a parte não aufere qualquer tipo de vantagem, seja pela incorporação de um bem ao seu patrimônio, seja por poupar uma despesa que teria’’, definiu no acórdão – em decisão unânime no colegiado.
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0002837-79.2023.8.26.0565 (São Caetano do Sul-SP)
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