EMPREITADA GLOBAL
Casas Bahia não tem de indenizar por rescisão do contrato de construção de lojas se houve atraso nas obras

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

No contrato de empreitada global, também conhecido como ‘‘a preço fechado’’ ou ‘‘turn key’’, o empreiteiro se obriga a realizar a obra, fornecendo não apenas a mão de obra, mas também todos os materiais necessários à execução, por um preço certo e total.

Com este entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença que havia julgado parcialmente procedente uma ação indenizatória movida pela Construtora Creta contra a Via Varejo (Casas Bahia), em face da quebra de contrato na construção de lojas nas cidades de Bragança e Tailândia, no Pará.

Falha flagrante na prestação dos serviços

Na origem, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (SP) reconheceu, de início, falha na prestação dos serviços. Afinal, a construtora deixou de cumprir o cronograma previsto no contrato de empreitada assinado com a rede lojista. Ou seja, houve recorrentes atrasos na construção das lojas – motivo suficiente, plenamente justificável, para a sua rescisão. Assim, o juízo indeferiu os pedidos indenizatórios (multa por quebra de contrato, dano emergente, lucros cessantes e perdas e danos), no valor de R$ 1,1 milhão.

Entretanto, a juíza Érika Ricci acolheu o pedido de devolução de valores dispendidos na compra dos materiais de construção, citando o artigo 884 do Código Civil (CC): ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido’’. O valor: R$ 351 mil, devidamente corrigidos desde a data da prolação da sentença – 26 de agosto de 2024.

‘‘As notas fiscais e planilha de pagamentos apresentados na p. 154-155 e 156-200, não impugnados pela ré, comprovam a compra dos materiais e os valores dispendidos pela autora. Assim, com vistas a evitar eventual locupletamento ilícito por parte da ré, tenho como razoável a devolução dos valores dispendidos pela autora, conforme disposição do artigo 876, do Código Civil [por pagamento indevido]. Nesse ponto, comprovado que a ré se beneficiou de uma vantagem às custas da desvantagem da autora, o pleito merece acolhimento nesse tocante’’, registrou a juíza na sentença.

Natureza do contrato de empreitada

No segundo grau, o TJSP fulminou esta pequena e efêmera vitória da Construtora Creta, por entender que, dada à natureza da empreitada, nem o ressarcimento do que foi investido nas obras era devido pela Via Varejo, já que o atraso na entrega dos prédios deu motivo justo para a rescisão do contrato.

A relatora das apelações, desembargadora Rosangela Telles, disse que a responsabilidade da autora (contratada) pelo fornecimento de todos os insumos é prevista na cláusula 8.2.2, que lhe impõe a obrigação de, literalmente: ‘‘Fornecer, por sua conta e risco, toda a mão-de-obra e, sempre que for de sua responsabilidade, os equipamentos, ferramentas, transporte e demais elementos necessários à perfeita execução da Obra (…)’’.

Assim, definida a natureza do contrato, a distribuição dos riscos segue a regra expressa no artigo 611 do CC, ipsis literis: ‘‘Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas, se estiver, por sua conta correrão os riscos’’.

Contratante não pode assumir os riscos do negócio

Para a relatora, os riscos inerentes à execução do contrato, incluindo a aquisição, o armazenamento e a utilização dos materiais, são de responsabilidade do empreiteiro até a entrega final e aceitação da obra. O custo dos materiais é um componente do preço global ajustado, e a gestão desses insumos faz parte do risco do negócio assumido pela construtora. Ou seja, este risco não pode ser repassado à parte contratante.

‘‘A ré não se beneficiou de vantagem patrimonial alguma. Ao contrário, foi prejudicada pelo atraso e pela necessidade de contratar terceiros para finalizar as obras. Não se pode falar em enriquecimento sem causa quando a parte não aufere qualquer tipo de vantagem, seja pela incorporação de um bem ao seu patrimônio, seja por poupar uma despesa que teria’’, definiu no acórdão – em decisão unânime no colegiado.

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0002837-79.2023.8.26.0565 (São Caetano do Sul-SP)

 

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DISCRIMINAÇÃO
Citado na Lava Jato, ex-gerente da BR Distribuidora que teve justa causa afastada consegue reintegração

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um ex-gerente-executivo da Petrobras dispensado por justa causa em dezembro de 2017. A motivação apresentada pela empresa para a dispensa envolvia a prática de irregularidades graves, mas os fatos alegados não foram comprovados no processo.

Por isso, o colegiado aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez declarado um motivo para a prática de um ato pela Administração Pública, sua validade fica vinculada à veracidade dessa justificativa.

Trajetória de carreira e alegações do ex-gerente

Na petição inicial, o trabalhador relatou ter ingressado na Petrobras Distribuidora S.A. por concurso público em 1998 e exercido cargos de confiança durante quase todo o contrato. Após diversas promoções, chegou a gerente-executivo da área de energia. Alegou que foi demitido por justa causa em 2017 por perseguição política, após ter o nome citado, ‘‘sem provas’’, na Operação Lava Jato. Sustentou que a dispensa teve motivação discriminatória e, por isso, seria nula.

Alegações da Petrobras na contestação

Em contestação, a Petrobras afirmou que a demissão por justa causa se baseou em duas irregularidades graves: o pagamento antecipado de R$ 30 milhões à empresa Raízen, por meio de ajuste irregular no cronograma de obras no aeroporto de Guarulhos (SP) para a Copa de 2014, e a concessão de descontos indevidos no preço do querosene a empresas ligadas a familiares de políticos. Com isso, defendeu a legalidade da penalidade aplicada.

Juízo de primeiro grau considerou a dispensa nula

O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a Petrobras não comprovou as condutas atribuídas ao ex-gerente e que aplicou a justa causa de forma precipitada e desproporcional. Para o juízo, não houve prova de ilícito, e a dispensa teria se dado por motivação política ligada à menção do empregado na Operação Lava Jato, sem respaldo concreto ou prova de prejuízo. Por isso, considerou a penalidade nula e determinou a reintegração.

TRT converteu a justa causa para dispensa imotivada

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) concordou que a Petrobras não conseguiu provar as faltas graves que motivaram a demissão por justa causa. Por outro lado, entendeu que a empresa não discriminou o ex-empregado.

Segundo o colegiado, a dispensa ocorreu dentro do poder disciplinar, com base em apurações internas. Por isso, apesar de afastar a justa causa, decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada e anulou a reintegração determinada na primeira instância. O ex-gerente recorreu ao TST.

Teoria dos motivos determinantes

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na Segunda Turma, inicialmente, destacou que a controvérsia não era sobre a obrigatoriedade de motivar a dispensa de empregado público celetista – questão já pacificada pelo STF no Tema 1.022 –, mas sobre a vinculação do ato de dispensa ao motivo expressamente alegado pela Petrobras: a prática de faltas graves.

Administração se vincula ao motivo que declara

Segundo a relatora, pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração Pública indica uma justificativa para um ato, sua validade passa a depender da veracidade desse motivo. Se ele não se confirmar, o ato é inválido, mesmo que pudesse ter sido praticado sem motivação formal.

Reintegração confirmada

Como não ficou comprovada a justa causa, a Segunda Turma reconheceu a nulidade do ato e afastou a possibilidade de conversão da rescisão em dispensa imotivada. Com isso, restabeleceu a sentença que determinou a reintegração do ex-gerente à Vibra Energia S.A., empresa que integrou a Petrobras (BR Distribuidora) até julho de 2019. A decisão garante também o pagamento de todos os direitos que ele teria recebido caso não tivesse sido demitido em dezembro de 2017.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pela Segunda Turma. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-Ag – 100051-41.2018.5.01.0032

TRANSFOBIA
TJSP mantém condenação de proprietária que negou locação de imóvel a mulher transexual

A negativa da locação de imóvel exclusivamente em razão da identidade de gênero da vítima configura forma de discriminação vedada pelo artigo 20 da Lei nº 7.716/89, conforme interpretação do STF na ADO nº 26, que equipara a transfobia ao crime de racismo.

Assim, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Ilha Solteira (SP) que condenou a proprietária por transfobia ao recusar alugar um imóvel a pessoa transexual.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima, estipulada em 20 salários mínimos.

Segundo os autos, a mulher transexual tentou visitar o imóvel da ré, mas teve a entrada barrada sob a alegação de que sua presença ‘‘mancharia’’ a imagem do condomínio. Em nova tentativa, intermediada pelo marido da vítima, a visita foi permitida, mas a locação foi novamente recusada. A proprietária insinuou, ainda, que o casal estaria tentando aplicar um golpe.

Em seu voto, o relator da apelação no TJSP, desembargador Luís Geraldo Lanfredi ratificou a sentença condenatória proferida pela juíza Lia Freitas Lima, destacando entendimento do Supremo Tribunal Federal que equipara a transfobia ao crime de racismo.

‘‘A negativa de exibição do imóvel e a posterior recusa de locação, apesar da disponibilidade da unidade, evidenciam a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, bem como a prática de discriminação prevista na Lei nº 7.716/89’’, escreveu o magistrado. O relator ainda acrescentou: ‘‘Reduzir uma mulher trans a um ‘homem de saia’ denota violência em si mesmo e representa intensa estigmatização em função da expressão de sua identidade de gênero. Anote-se: a aversão social direcionada às pessoas trans e seu modo de vida é exatamente a definição de transfobia’’.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1500037-54.2024.8.26.0246 (Ilha Solteira-SP)

DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, a Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina (Aprovesc) ajuizou ação monitória contra a ex-associada Bella Vista Transportes e Logística Ltda. para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, a ex-associada, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial (REsp) chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos da ex-associada e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva

Quanto à Associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados.

No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso da ex-associada devedora.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

‘‘Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2166582

‘‘LEITE COMPENSADO’’
Químico acusado de adulteração de produtos lácteos vai continuar em prisão preventiva no RS

Operação Leite Compensado
Foto: Imprensa/MPRS

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso que pretendia trancar a ação penal movida contra o engenheiro químico Sérgio Alberto Seewald, conhecido como ‘‘Alquimista’’ e ‘‘Mago do Leite’’, acusado, junto com a sua esposa, de adulterar produtos alimentícios em uma fábrica de Taquara, na região metropolitana de Porto Alegre.

No recurso em habeas corpus (RHC), além do trancamento da ação, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva do químico. Ele havia sido absolvido em caso similar em 2005, mas estava impedido de atuar na área.

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), autor da denúncia criminal, o profissional integraria um esquema que adulterava produtos lácteos vencidos, adicionando substâncias químicas para mascarar a deterioração e colocando em risco a saúde pública. O químico é apontado como responsável por elaborar formulações para que as substâncias usadas nos alimentos impróprios não fossem detectadas em análises de laboratório.

O MPRS afirma que, em decorrência da proibição de trabalhar com laticínios, o químico teria aberto uma outra empresa em nome da esposa, para mascarar a sua atuação.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram os pedidos da defesa. No recurso ao STJ, ela insistiu em que não haveria justa causa para a ação penal e que a denúncia não atenderia às exigências formais mínimas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (CPP), além do que a prisão preventiva já estaria excessivamente longa.

Denúncia atende aos requisitos legais

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e o modus operandi do grupo de pessoas denunciadas. Na sua avaliação, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, inclusive com o apoio de laudos técnicos. O trancamento da ação penal – ressaltou –, só é cabível quando a falta de justa causa é evidente, o que não se verifica no caso.

Sobre a prisão preventiva, o ministro considerou que a medida está justificada diante da gravidade do crime, do risco à ordem pública e do histórico do acusado. Ele também ressaltou que o tempo de seis meses não é excessivo para a prisão preventiva, tendo em vista a complexidade do caso, que envolve 15 réus, e a necessidade de apuração minuciosa dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RHC 219031/RS