FALTA GRAVE
TRT-SC mantém demissão por justa causa de vigilante que exibiu armas em canal do YouTube

Divulgação Embrasil Segurança

Publicar vídeos e fotos com armamento e uniforme de empresa de segurança privada em redes sociais compromete o sigilo das operações e configura falta grave, justificando a demissão do empregado.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual um vigilante da Embrasil Segurança buscava a reversão da justa causa em dispensa imotivada, alegando ter sido alvo de ‘‘perseguição’’.

O caso ocorreu em Florianópolis, quando o vigilante, contrário à forma com que o contrato foi encerrado, procurou a Justiça do Trabalho. Ele alegou que passou a ser punido após denunciar, com outros dois colegas, a conduta imprudente de um funcionário no manuseio de armas.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição. Sustentou que, em vez disso, a dispensa decorreu da conduta do trabalhador ao publicar, em canal pessoal no YouTube, vídeos e fotos de uniforme e armamento da empresa durante o expediente.

Segundo a reclamada, a conduta violou norma expressa prevista no ‘‘Manual do Colaborador’’, cujo conteúdo havia sido formalmente conhecido e aceito pelo vigilante no momento da contratação.

Brecha para ações criminosas

De acordo com a reclamada, os vídeos divulgados revelavam não apenas detalhes da estrutura da empresa, como também fragilizavam a segurança das atividades desenvolvidas.

‘‘Além de ferir o Manual do Colaborador, [a atitude] coloca em risco a integridade das operações de escolta, haja visto que expande, a quem quiser, a estrutura bélica e suscetibilidades para uma possível ação criminosa’’, registrou relatório interno.

Ainda segundo a empresa, antes do episódio, o trabalhador já havia recebido advertências e suspensões por faltas, recusa a missões e atitudes inadequadas no ambiente de trabalho.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou pouco crível a alegação de perseguição feita pelo vigilante. O juízo destacou que os dois colegas que participaram com ele da denúncia sobre o comportamento de outro funcionário não sofreram qualquer penalidade, o que enfraquece a tese de retaliação.

Além disso, em sua sentença, o juiz Luciano Paschoeto ressaltou que a conduta do trabalhador expôs não apenas a si próprio e a seus colegas de missão, mas também a própria atividade desempenhada, cuja natureza exige ‘‘máxima atenção’’ e ‘‘sigilo absoluto’’. Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a gravidade da infração e manteve a demissão por justa causa.

Gravidade comprovada

Inconformado com a sentença de improcedência, o trabalhador recorreu ao tribunal. Alegou que a punição aplicada foi desproporcional, já que outros colegas também teriam procedido de ‘‘forma semelhante’’ nas redes sociais, mas não foram penalizados. No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão de primeiro grau.

Para rejeitar a tese de tratamento desigual, a magistrada destacou que as punições anteriores estavam documentadas e relacionadas a faltas concretas cometidas pelo trabalhador. ‘‘Tudo corrobora para demonstrar que o autor não possuía boa conduta no ambiente de trabalho’’, frisou.

Ao encerrar o acórdão, a magistrada destacou ainda que a justa causa exige prova robusta, o que, segundo ela, foi atendido no processo. ‘‘A falta que levou à aplicação da justa causa, por si só, já é plenamente grave a justificar a rescisão contratual’’, concluiu.

O reclamante já entrou com embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000620-82.2022.5.12.0001 (Florianópolis)

TUTELA DOS INDÍGENAS
Funai e União pagarão R$ 100 mil de indenização moral por se omitirem em invasão de propriedade rural no Paraná

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União respondem solidariamente pelos atos de indígenas sob sua tutela, bem como pela omissão na adoção de medidas preventivas, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um casal de agricultores da localidade de Passo Liso, Município de Laranjeiras do Sul (PR), que teve a sua propriedade invadida e vandalizada por índios da etnia caingangue em dezembro de 2015.

Em decorrência da conduta dos indígenas, o casal ficou quatro meses afastado do imóvel e, quando retornou, encontrou tudo destruído – a casa, vestuário, pertences, animais e insumos necessários ao desenvolvimento da atividade rural. Os índios estão há anos reivindicando a posse de terras na região, causando enormes conflitos com agricultores já estabelecidos.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto divergente e vencedor neste julgamento, arbitrou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais sofridos (R$ 50 mil para cada um dos autores da ação).

‘‘Não restam dúvidas de que a invasão ocorrida destruiu todos os bens que guarneciam a propriedade, bem como os autores foram feitos reféns dos indígenas e agredidos e ameaçados de morte durante a invasão de sua propriedade’’, escreveu no voto.

Para Gebran, houve comprovada omissão da Funai e da União na adoção de medidas para evitar a invasão da propriedade dos autores, configurando culpa in vigilando.

‘‘A União também responde solidariamente, uma vez que detém responsabilidade subsidiária sobre as ações da Funai e emitiu Portaria, posteriormente anulada, que fomentou os atos dos indígenas. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade do Estado por omissão e pela falta de fiscalização adequada quando há previsão legal expressa para tal dever’’, arrematou.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5001095-32.2018.4.04.7006 (Guarapuava-PR)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

EXPLORAÇÃO DA SENSUALIDADE
Frentista obrigada a usar calça legging será indenizada em dano moral em Santos (SP)

Ilustração internet

Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, a 2ª Vara do Trabalho de Santo (SP) condenou um posto de combustível a indenizar frentista obrigada a trabalhar usando calça legging e a ter de lidar com cantadas e ofensas proferidas por clientes e pelo empregador. A calça, de modelagem justa, realça as curvas do corpo.

Para o juízo, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da trabalhadora, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher junto ao público masculino. A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial.

Em depoimento, a testemunha convidada pela reclamante contou que o empregador só contratava mulheres bonitas e que não era permitido usar outro traje que não o exigido pela empresa. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que ‘‘voltassem para suas casas’’ caso optassem por outras roupas.

A depoente afirmou, ainda, que as frentistas eram vítimas de cantadas e de olhares grosseiros e intimidatórios por parte de caminhoneiros, e que o próprio contratante praticava assédio sexual contra elas. Relatou também ter recebido do chefe vídeo de cunho pornográfico. De outro lado, o depoimento da testemunha patronal foi desconsiderado pelo juízo, por ausência de credibilidade e isenção.

A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, levou em consideração o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. O magistrado pontuou que ‘‘o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino’’.

A condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240, conforme pedido da reclamante, ‘‘embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior’’, diz trecho da decisão

O juiz determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Estadual (MPSP) e à Delegacia de Polícia Civil de Santos, para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

O processo tramita em segredo de justiça

APELIDO DEPRECIATIVO
Vendedora alvo de deboche por usar remédio controlado deve ser indenizada em SC

Apelidar uma funcionária por causa de medicamento usado para tratamento psíquico ultrapassa os limites da mera ‘‘brincadeira’’, caracterizando assédio moral e, por consequência, gerando o dever de indenizar.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou uma loja de calçados ao pagamento de R$ 5 mil a vendedora chamada de ‘‘Tril’’ pela proprietária do estabelecimento. Uma colega da trabalhadora, que também fazia tratamento, era chamada de ‘‘Rivo’’ – apelidos que, juntos, faziam referência ao nome do remédio Rivotril.

O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte de Santa Catarina. A vendedora afirmou que passou a ser alvo de deboche após a sócia-proprietária da empresa descobrir que ela fazia tratamento de saúde. Segundo a trabalhadora, o apelido passou a ser usado com frequência pela chefe, inclusive na frente de colegas, acompanhado de insinuações de que ela seria ‘‘descontrolada’’.

Além dela, outra funcionária também foi apelidada, numa clara menção ao medicamento utilizado por ambas. A situação causou constrangimento recorrente no ambiente de trabalho, levando a reclamante a buscar reparação judicial por danos morais.

Assédio moral

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Durante a audiência, uma testemunha que atuava como gerente da loja confirmou o relato da autora. Ela afirmou que a sócia-proprietária utilizava o apelido sempre com ‘‘tom de sarcasmo’’. Complementou ainda que a referência ao remédio não era pontual, mas usada repetidas vezes.

Já a defesa, por sua vez, alegou que ‘‘o ambiente de trabalho era amistoso e descontraído’’ e que qualquer interação entre a proprietária e os empregados, incluindo a autora, não tinha caráter ofensivo ou vexatório, sendo apenas o resultado de ‘‘brincadeiras mútuas’’, sem a intenção de humilhar ou constranger.

O argumento da parte reclamada não foi acolhido pelo juiz Carlos Aparecido Zardo, responsável pela sentença. Para ele, o uso reiterado de apelidos depreciativos relacionados à condição de saúde da trabalhadora violou sua dignidade e configurou assédio moral. Ainda que disfarçadas de brincadeiras, registrou na decisão, as práticas foram consideradas graves e resultaram na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conduta intolerável

A loja recorreu da decisão, insistindo na tese de que o ambiente de trabalho era ‘‘descontraído’’ e que os apelidos não partiam exclusivamente da sócia-proprietária, sendo utilizados também entre os próprios colegas.

No entanto, o entendimento de primeiro grau foi mantido pela 4ª Turma do TRT-SC. Para o relator do caso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, a conduta da proprietária expôs a trabalhadora a situações constrangedoras e humilhantes com base em uma condição pessoal relacionada à sua saúde.

Em seu voto, ele registrou ainda se tratar de uma situação ‘‘potencialmente suficiente a afetar a saúde mental e emocional da trabalhadora, ultrapassando os limites do razoável e de eventuais inadequações toleráveis dentro do local de trabalho’’.

Vigilância necessária

Ao concluir o acórdão, Stankiewicz ressaltou que cabe ao empregador zelar por um ambiente laboral saudável e equilibrado, mantendo vigilância constante para prevenir situações como a retratada. Lembrou também que essa responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de responder por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

A decisão está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

*O número do processo não foi divulgado para proteger a intimidade da trabalhadora

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Fiança bancária e seguro-garantia suspendem exigibilidade de crédito não tributário

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que ‘‘o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida’’.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia

O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF.

O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito

O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão ‘‘substituição da penhora’’, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

‘‘Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2007865