PESSOA DEFICIENTE
Perda total de veículo antes de dois anos não impede nova isenção de IPI, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Azisencoes.Com.Br

Na hipótese de sinistro do veículo, assiste à pessoa com deficiência o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de novo veículo, ainda que não decorridos dois anos da concessão anterior.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar, por maioria, apelação interposta pela Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que concedeu a um deficiente mental nova isenção do imposto após perder o seu carro num acidente, em maio de 2019.

A relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, esclareceu que a limitação temporal possui a ‘‘nítida finalidade’’ de coibir abusos ou favorecimento indevido no uso da isenção. Assim, aquele que se beneficia com a isenção uma vez só poderá gozar do benefício após o transcurso do lapso temporal.

‘‘Contudo, no caso dos autos, resta claro que a parte impetrante [o autor da ação] não almeja beneficiar-se ou auferir vantagem a partir da relativização dos requisitos para a isenção, notadamente porque o veículo foi envolvido em acidente com perda total (motivo de força maior)’’, definiu a relatora, mantendo, na íntegra, a sentença.

Mandado de segurança

O autor, por meio de representante legal (curador), impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, objetivando a concessão de ordem que autorize a compra de carro sem a incidência de IPI, afastando a limitação de dois anos. A limitação consta no artigo 2º da Lei 8.989/95 e do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução Normativa IN RFB nº 1.769/2017. Em síntese, o benefício de isenção só pode ser concedido uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos.

Em razões, o autor informou que obteve a isenção pleiteada em dezembro de 2018, mas, cinco meses depois, o veículo sofreu danos que ocasionaram a perda total. Em função do acidente, o bem foi entregue à seguradora como sucata. Esta, por sua vez, está lhe exigindo recolhimento dos impostos (ICMS e IPI) para a liberação do pagamento do seguro.

Afirmou que, em agosto de 2020, pediu à Receita Federal nova isenção, com base no artigo 1º, inciso IV, parágrafo 1º, da Lei 8.989/95. Contudo, o fisco federal indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento: ‘‘não houve o transcurso do prazo exigido pela legislação tributária para que o benefício lhe fosse concedido’’. Alegou, por fim, que o indeferimento viola direito líquido e certo, pois não se trata de uso indevido do benefício.

Sentença procedente

Em julgamento de mérito, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora (delegado da Receita Federal) que conceda a isenção de IPI sem considerar a limitação de dois anos prevista na lei e na norma do fisco.

Na fundamentação, a juíza federal Aline Lazzaron considerou que o autor não pode ser penalizado com a perda da fruição do benefício fiscal, assegurado por lei, por conta de um evento alheio à sua vontade.

‘‘Se o veículo adquirido com isenção do IPI foi irreversivelmente danificado, havendo perda total indenizada pela seguradora, o beneficiário tem direito à nova isenção na compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei 8.989/95’’, complementou na sentença.

Legislação protetiva

Na percepção da julgadora, o prazo legal visa somente a impedir que uma mesma pessoa exerça o direito isencional de forma ilimitada, a fim de obter vantagens indevidas – o que, ‘‘claramente, não é o caso dos autos’’.

Afora a jurisprudência, a juíza federal Aline Lazzaron observou que a legislação tributária deve respeitar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição.

Ao arrematar a fundamentação, ela citou o artigo 108, incisos III e IV. Em resumo, tais dispositivos dizem que, na ausência de disposição expressa, a autoridade responsável pela aplicação da legislação tributária utilizará os princípios gerais de direito público e a equidade.

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5004463-79.2019.4.04.7114 (Lageado-RS)

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ENTIDADE FAMILIAR
Imóvel ocupado pela mãe do devedor é impenhorável, decide TRT-MG

‘‘A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar.’’

A ementa do acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) sintetiza bem o desfecho de um agravo de petição (AP) aviado na corte contra sentença que, em embargos de execução trabalhista, barrou a penhora de imóvel dos sócios de uma varejista de autopeças localizada em Patos de Minas (MG). Como no imóvel reside a mãe dos sócios, foi decretada a desconstituição da penhora, como já havia decidido no primeiro grau a Vara do Trabalho do município.

Residência permanente da mãe

Des. Marcos Oliveira foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

Ao negar provimento ao recurso dos credores, o relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, pontuou que não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos 80, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel vem sendo utilizado pela mãe em usufruto vitalício, o que, embora não impeça a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não desconfigura o imóvel como bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de oficial de justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.O processo foi arquivado provisoriamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010305-54.2019.5.03.0071 (Patos de Minas-MG)

DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Atestado médico que não comprova a impossibilidade de locomoção não serve para justificar ausência em audiência

O atestado médico capaz de afastar a confissão ficta deverá declarar expressamente ou trazer elementos inequívocos de que a parte estava impossibilitada de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, conforme o entendimento firmado na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento ao recurso interposto por um trabalhador que não compareceu à audiência e teve sua confissão ficta declarada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio José Montesso.

O desembargador entendeu que o atestado médico apresentado pelo trabalhador, para justificar a sua ausência, não declarou expressamente que ele estava impossibilitado de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar o seu depoimento pessoal.

Audiência de instrução

O profissional, apesar de ter sido regularmente intimado, não participou da audiência de instrução designada. O juízo de primeiro grau deu o prazo de 48h para a apresentação de justificativa. Assim, o trabalhador juntou aos autos atestado médico e receituário, alegando que os documentos comprovavam sua impossibilidade de comparecer à audiência por problemas de saúde.

A empresa argumentou que o atestado médico apresentado não estava de acordo com o entendimento previsto na Súmula 122 do TST, uma vez que apenas demonstrou que o empregado foi a uma consulta médica, e não que ele não poderia se locomover.

Vitória do empregador

Em primeiro grau, a magistrada Andrea Galvão Rocha Detoni, juíza do Trabalho substituta em exercício na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu a argumentação da empresa. Entendeu que o atestado médico juntado aos autos não atendeu à diretriz exposta na Súmula 122 do TST, pois não há declaração expressa a respeito da impossibilidade de locomoção do empregado.

Ademais, a magistrada observou que apesar de a audiência ter sido designada para 9h15, no atestado consta o comparecimento do trabalhador no posto de saúde após o horário da audiência, às 10h20. Dessa forma, o juízo de primeiro grau aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria fática, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa.

Os argumentos do empregado

Des. Cláudio José Montesso foi o relator
Foto: Imprensa TRT-1

Inconformado, o profissional recorreu da sentença, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Ao TRT-1, ele alegou que no dia da audiência de instrução estava com problemas de saúde e foi até uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Magé (RJ). Narrou que estava no posto de saúde desde às 8h30min, mas foi atendido somente às 10h20min.

O reclamante argumentou que agiu de boa-fé e justificou a sua ausência, enfatizando que a decisão judicial incorreu no cerceamento de sua defesa. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a reabertura da instrução.

TRT-RJ mantém a sentença

Na 5ª Turma, o caso foi analisado pelo desembargador Claudio José Montesso. Inicialmente, o relator observou que, nos termos da Súmula 122 do TST, caso a parte apresente atestado médico que declare expressamente sua impossibilidade de locomoção no dia da audiência, a pena de confissão deve ser elidida. Entretanto, segundo o desembargador, não foi o que ocorreu no caso em questão.

‘‘No presente caso, entretanto, o Autor se limitou a apresentar uma ‘Declaração de Comparecimento’ fornecida pela unidade de saúde do SUS de Magé, o qual não declara a impossibilidade de locomoção naquele dia, nem mesmo indica repouso ao paciente. Nele consta tão somente que o Autor esteve naquela unidade de saúde no horário compreendido entre 10h20 e 11h11, ou seja, após o horário da audiência’’, observou o magistrado.

Ademais, salientou o relator, o entendimento constante na súmula não é inflexível, uma vez que o próprio TST admite a apresentação de atestado que evidencie a impossibilidade de locomoção, mesmo se no documento não constar expressamente tal condição.

‘‘Ocorre que, neste caso, não há nenhuma evidência de que o Demandante estivesse incapacitado de se locomover ou mesmo que tenha sido atendido de emergência no momento da audiência’’, concluiu o desembargador.

Assim, o magistrado manteve a decisão de primeiro grau, aplicando a pena de confissão da matéria fática. Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ.

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0101912-79.2017.5.01.0070 (Rio de Janeiro)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

​A penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do REsp na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil (CPC), que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

‘‘A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel’’, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo

A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

‘‘Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora’’, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel

A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição do imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.015.453

HOMOLOGATÓRIA
Prestações vencidas não previstas em acordo não podem ser incluídas na execução

Foto-Arte Castelo Branco & Góis Advogados Associados

Na execução de sentença homologatória de acordo entre credor e devedor, se a transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança, não é possível incluir as prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, pois isso ofende a coisa julgada.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) de uma moradora que, por não pagar as despesas condominiais de sua propriedade, teve, contra si, uma ação de cobrança movida pelo condomínio. Na audiência de conciliação, foi feito acordo, que acabou homologado em sentença.

Como o pacto só foi cumprido parcialmente, o condomínio deu início à execução e apresentou o demonstrativo de débito, incluindo as parcelas ajustadas no acordo. A devedora, então, pagou o valor inicialmente cobrado, nos termos da transação homologada, e pediu a declaração de extinção da execução.

O juízo de primeiro grau, contudo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para que fosse feita a inclusão, em memória de cálculo, dos valores referentes a parcelas vencidas e não pagas após a homologação do acordo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da condômina, sob o fundamento de que, diante das características das despesas executadas, periódicas e sucessivas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), as parcelas não pagas no curso do processo deveriam ser incluídas na condenação.

Transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, observou que, conforme a jurisprudência da corte, embora o artigo 323 do CPC admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações que vencerem e não forem quitadas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O ministro ressaltou que, no caso em discussão, em respeito à coisa julgada, a execução da sentença deve ser limitada, por conta de expressa opção das partes em torno da abrangência da transação. Dessa forma, segundo o magistrado, não se pode ampliar, por critério de conveniência ou economia processual, o alcance natural da cobrança, a fim de incluir prestações vencidas após a homologação.

Moura Ribeiro explicou que a transação, como ato de vontade das partes na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações. Segundo ele, uma vez homologado o acordo, não cabe pretender a inclusão das taxas condominiais que venceram após a homologação, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período a que se referia a ação de cobrança.

‘‘No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes’’, concluiu o relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.840.908