COMUNHÃO DE BENS
Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista, diz TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu. Não houve recurso da decisão.

Pedido de inclusão no polo passivo

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do Estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do empresário executado fosse incluída no polo passivo; ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que ‘‘a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada’’. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso ao TRT-12

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância, por meio de agravo de petição (AP). Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom TRT-12

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara do TRT catarinense, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que, com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

‘‘Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa’’, concluiu Lourdes Leiria. (Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12)

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0074400-26.1997.5.12.0003 (Criciúma-SC)

INTERPOSTA PESSOA
Empresa que cria braço para recolher menos tributo no Simples não pode reaproveitar crédito, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não existe lei que permita o reaproveitamento de tributo pago sobre a folha de salários no âmbito do Simples, numa empresa de fachada, se o correto era o recolhimento pelo regime de lucro real. Afinal, não faz sentido beneficiar empresas que se utilizam, em tese, de expediente fraudulento para sonegação fiscal.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação da Fazenda Nacional, inconformada com sentença que declarou o direito de uma indústria de rações do Paraná à dedução dos lançamentos de contribuição social feitos por outra empresa, do mesmo grupo, criada apenas para registrar os seus funcionários.

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

Para o relator da apelação, desembargador Leandro Paulsen, a ‘‘baixa’’ do CNPJ da segunda empresa mostra que esta foi criada com o único objetivo de abarcar os empregados da empresa autora, para tão somente usufruir dos benefícios do regime Simples. Isso não implica que os recolhimentos feitos pela segunda empresa possam ser aproveitados pela primeira. Logo, inviável o reconhecimento de suposto crédito de terceiro oriundo de empresa considerada inexistente pela fiscalização tributária.

‘‘A conduta perpetrada pelos administradores da Algomix e descrita na inicial é de elevada gravidade, podendo configurar, em tese, inclusive, crime contra a ordem tributária. A autoridade fiscal identificou a ocorrência de fraude, com utilização de interposta pessoa jurídica, para levar a autoridade fiscalizadora ao erro, com redução indevida de tributos’’, sintetizou o desembargador-relator, reformando a sentença.

Ações fiscais

O litígio jurídico teve início quando a Secretaria da Receita Federal (SRF) abriu duas ações fiscais contra as empresas Algomix Agroindustrial Ltda (Toledo-PR) e Silmater Agroindustrial Ltda (Ouro Verde do Oeste-PR), uma no ano de 2010, outra no ano de 2014. Motivo: o fisco concluiu pela existência de ‘‘planejamento tributário evasivo’’. Em outras palavras, a Algomix teria feito uso de práticas ilegais para se livrar ou para diminuir o recolhimento de tributos federais.

Na prática, a Receita constatou que, a fim de evitar o recolhimento das contribuições sociais com base no regime do lucro real, os empregados da empresa Algomix foram registrados em nome da empresa Silmater, beneficiária do regime simplificado de tributação – o chamado Simples Nacional.

Como consequência, a Fazenda Nacional (União) cobrou da Algomix os valores de contribuição previdenciária com base no lucro real, o correto, além de impor além da multa por descumprimento de obrigações acessórias em dois DebCads (Débitos Cadastrados).

Ação anulatória de cobrança

Para derrubar a cobrança do débito fiscal, a Algomix ajuizou ação anulatória, em face da Fazenda Nacional, na 1ª Vara Federal de Toledo. Argumentou que os valores cobrados a título de contribuição social dos segurados empregados e contribuintes individuais foram recolhidos pela empresa Silmater, acrescentando que esta cumpriu, na época própria, as obrigações acessórias.

O juiz federal Alexandre Pereira Dutra julgou procedente a ação anulatória. Ele reconheceu o direito da parte autora de deduzir os lançamentos correspondentes aos valores de contribuição social dos empregados e dos contribuintes individuais no âmbito do Simples Nacional. E, por decorrência, anulou a multa aplicada por descumprimento de obrigações acessórias num dos DebCads.

Dutra destacou que os fatos geradores são os mesmo, sendo que os créditos tributários deles decorrentes foram satisfeitos. ‘‘A exigência da Fazenda Nacional a enriquecerá indevidamente, mesmo que admita a possibilidade da Silmater requerer a repetição de valores, porquanto ainda restará a cobrança dos consectários decorrentes do recolhimento a destempo das exações pela Algomix’’, justificou na sentença.

Conforme o juiz, o comportamento ‘‘extremamente reprovável’’ das empresas, que realizaram planejamento tributário evasivo, não pode servir de justificativa para a União lançar mão de mecanismo punitivo não previsto em lei. Até porque, em situações similares, o TRF-4 – finalizou –, admite que seja considerado o recolhimento realizado pela empresa simulada.

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5001879-42.2019.4.04.7016 (Toledo-PR)

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VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
Justiça não homologa acordo que reduziu salário de terceirizado após mudança de tomador de serviço

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da Renovar Engenharia Ltda., de Brasília /DF, contra decisão que não homologou acordo extrajudicial que resultaria na redução de quase 40% do salário de um encarregado de manutenção após a troca de tomador de serviço. Segundo o colegiado, a juíza, ao rejeitar a homologação, levou em conta que a Constituição Federal veda a redução salarial. A decisão foi unânime.

Contratos diferentes

O técnico em edificações trabalhava para a Renovar Engenharia desde 2014, prestando serviços a uma empresa pública. Em 2020, o contrato não foi renovado e ele foi dispensado. Enquanto cumpria o aviso-prévio, surgiu uma vaga em outro contrato de terceirização da Renovar, que lhe ofereceu oportunidade de se manter empregado, mas com redução de salário. Ele aceitou, e foi feito um aditivo ao contrato de trabalho, a partir de janeiro de 2021, com a função de supervisor de manutenção em outro órgão público.

Sindicatos diferentes

Segundo a Renovar, no contrato inicial, a convenção coletiva de trabalho aplicada era a do Sindicato dos Empregados da Construção Civil, e, no segundo contrato, a do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços), o que justifica parte das diferenças. Além disso, o contrato firmado com o órgão público prevê outros salários, conforme as planilhas de custos divulgadas desde a licitação.

Visando atribuir segurança jurídica à relação, uma vez que a alteração do contrato de trabalho implicava redução de salário e exclusão de alguns benefícios, além da inclusão de outros direitos, o ajuste foi apresentado à Justiça do Trabalho para homologação.

Redução salarial 

Ministra Maria Cristina Peduzzi
Foto: Imprensa CNJ

Em audiência, a magistrada de primeiro grau registrou que, apesar da boa-fé das partes e das justificativas apresentadas, o acordo violava a legislação trabalhista. Ela observou que, em razão da alteração do posto de serviço, a primeira cláusula do acordo previa redução de salário de 39,74%, violando o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, que veda a redução salarial. Com isso, rejeitou a homologação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, DF/TO) manteve a sentença.

Jurisprudência do TST

Na análise do recurso de revista (RR) da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou, conforme registrado pelo TRT,  que a juíza não havia se recusado a apreciar o acordo: ela o havia analisado e concluído que a redução salarial afrontava a Constituição.

Segundo a ministra, o TRT seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 418) de que a homologação de acordo constitui mera faculdade da juíza – que, no caso, concluiu que ele era lesivo ao empregado, indeferindo o pedido.

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RR-963-76.2020.5.10.0010

RECURSO REPETITIVO
Sinistro de veículo agrícola em via pública está coberto por DPVAT, decide STJ

Colisão em rodovia de SC
Foto: Divulgação/PMRv

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos, com as mesmas controvérsias, que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Caracterização do acidente de trabalho não impede cobertura do DPVAT

Segundo o relator do recurso especial (REsp) afetado ao rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

‘‘A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes’’, explicou o ministro. Ele acrescentou que, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.

Veículos agrícolas que circulam em vias públicas estão incluídos no seguro obrigatório

Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural –, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

Ministro Villas Bôas Cueva
Foto: Imprensa STJ

‘‘Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos –, incluído o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), não é passível de enquadramento no seguro obrigatório’’, observou o magistrado.

De acordo com o relator, embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado.

‘‘O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente’’, acrescentou.

Dessa forma, concluiu o ministro Cuevas, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.937.399-SP

TERRAS DE FRONTEIRA
Ratificação de registros deve respeitar política agrícola e reforma agrária, decide STF

Foz do Iguaçu – Marco das três fronteiras                      Foto: José Fernando Ogura/ANPr

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. Ainda de acordo com a decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam. Em consequência, os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), na sessão virtual encerrada em 25/11.

O objeto da ação era a Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.

Função social

Na ação, a Contag argumentava que a norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à de vários países europeus.

Segundo a Confederação, a propriedade deve cumprir a sua função social, que compreende as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas.

Terras devolutas em faixa de fronteira

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional. Por isso, não podem ser transferidas a particulares por ato estadual.

Ministra Cármen Lúcia                                                         Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

De acordo com a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica, e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.

Origem pública

Diante do complexo sistema fundiário brasileiro, Cármen Lúcia ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, pela sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. A finalidade é impedir que a ratificação de título se converta em ‘‘automática transferência de bens imóveis da União’’.

A ministra-relatora acrescentou que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho.

Ao acolher por unanimidade o voto da relatora, a Corte julgou parcialmente procedente a ADI para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 5623