GRUPO ECONÔMICO
TJRS condena microempresa gaúcha a arcar com dívida de seu parceiro comercial no exterior

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Fontana, em Encantado (RS)
Reprodução: Linkedin

Se a prova produzida pela perícia contábil está em sintonia com o que foi alegado na petição inicial, o autor da ação monitória cumpriu o requisito exigido pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, sagrando-se vencedor na ação.

Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) não teve dúvidas em confirmar sentença que reconheceu a responsabilidade de uma microempresa de Porto Alegre sobre dívida de exportação contraída por empresa sediada em Nova York, com quem mantém sólidos laços desde a fundação e ainda ostenta parte de sua denominação no nome comercial.

O relator da apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, disse que a existência do crédito da autora da ação foi demonstrada nas inúmeras faturas comerciais (commercial invoice) e pelos conhecimentos de embarque marítimo (bill of lading), que vieram aos autos, além  do laudo pericial – que mostrou a ligação umbilical entre a devedora e a ré no processo.

Desembargador Umberto Sudbrack foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

Tal como o juízo de origem, o relator não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da microempresa gaúcha. Em outras palavras, não aceitou o argumento de que a ré nada tinha a ver com a dívida ou com o processo, já que, segundo esta, não recebeu mercadorias nem contratou preços com a parte autora – argumentos que ‘‘caíram por terra’’ na fase instrutória.

Ação monitória

A fabricante de produtos de higiene e limpeza Fontana S/A, sediada em Encantado (RS), foi à Justiça estadual com o objetivo de constituir título executivo judicial de dívida referente à exportação de matéria-prima para a empresa americana BSO Corporation, representada pela microempresa BSO Energy Brasil Com. Ind. Export S/A, com escritório em Porto Alegre.

Na ação monitória, a parte autora alegou que exportou seus produtos para os Estados Unidos e não recebeu o pagamento. Argumentou que a parte demandada, por representar a BSO Corporation, tem responsabilidade sobre a dívida, pois participou das tratativas comerciais e integra o grupo econômico, que tem abrangência internacional. Os valores devidos: US$ 533.835,48 e  € 42.220,90.

Citada pela 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a demandada apresentou contestação. De relevante, disse que não tem vínculo com a BSO Corporation, não participou das intermediações e que não tem qualquer vínculo comercial com a autora. Por isso, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar como ré nesta ação. No mérito, afirmou que, se não participou dos contratos de exportação, os valores cobrados não têm vinculação com suas atividades comerciais.

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), que possibilita ao autor um caminho menos moroso para a obtenção de crédito ou de um bem daquele que o deve.

Sentença procedente

Na fase de instrução probatória, as testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas em juízo, bem como foi realizada uma perícia contábil, cujo laudo definiu o litígio em favor da Fontana S/A. Ou seja, ficou patente a responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida. Por consequência, a 16ª Vara Cível julgou procedente a ação monitória, determinando a conversão dos valores em reais na data do pagamento – como sinaliza a jurisprudência.

Para o juiz João Ricardo dos Santos Costa, os documentos aportados aos autos mostram claro vínculo empresarial entre a demandada e a ‘‘sucursal estrangeira da BSO’’. Tanto que no próprio site do BSO Group consta dois endereços: um nos Estados Unidos, em Nova York, e outro em Porto Alegre.

‘‘Os demais documentos do site não desmentem, mas reforçam essa constatação, inclusive, o cartão de visitas do executivo da empresa […] repete as sedes das empresas. Embora os atos constitutivos das empresas não revelem coincidências de sócios, se percebe claramente a parceria e atuação conjunta de ambas nas negociações que geraram a dívida que está sendo cobrada no processo’’, escreveu na sentença.

Costa assinalou que a que a documentação, juntada em idioma estrangeiro, foi devidamente vertida para a Língua Portuguesa através de tradução juramentada e não foi impugnada pela parte demandada.

‘‘Como o laudo pericial guarda rigorosa coerência com a documentação, que é vasta, tenho que a prova constante nos autos é plena no sentido de atestar que de fato as partes celebraram as negociações descritas na inicial. A requerida [microempresa] não comprovou o pagamento dos valores’’, fulminou, na sentença, o titula da 16ª Vara Cível.

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5035025-97.2018.8.21.0001 (Porto Alegre)

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LISURA COMPROMETIDA
Banco de horas sem controle de saldo é inválido, decide TST

Não tem valor jurídico o banco de horas que não permite ao empregado acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas. Por isso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da Dell Computadores do Brasil Ltda., de Eldorado do Sul (RS), que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito.

O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. A decisão foi unânime no colegiado.

Banco de horas

Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a Dell entre 2010 e 2015, pleiteava diversas parcelas, entre elas, horas extras. A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva.

Pagamento mensal

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.

Acompanhamento do saldo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo. De acordo com o TRT gaúcho, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção.

Sem disposição legal e normativa

Ministra Maria Cristina Peduzzi
Foto: Imprensa CNJ

No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da Dell, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não previa essa possibilidade.

Sem transparência

No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma coletiva.

Jurisprudência

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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 E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221 

AÇÃO REGRESSIVA
Ex-marido vai ressarcir banco por subtrair bens da esposa que estavam no cofre, decide STJ

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial (REsp) no STJ, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto

Ministro Moura Ribeiro foi o relator                               Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

‘‘É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa’’, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento

Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.069.446

ABALO MORAL
Operadora de caixa será indenizada por ter sua imagem exposta em rede social pelo chefe

Uma operadora de caixa da rede supermercadista DMA Distribuidora S/A, no município mineiro de Pedro Leopoldo, será indenizada em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter sua imagem compartilhada pelo chefe imediato na rede social dele.

A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao reformar sentença que, no bojo de outros pedidos, indeferiu a reparação moral.

Segundo se extrai dos autos, uma testemunha disse que a divulgação da foto “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo esta testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, a autora da reclamatória ficou ‘‘bastante abalada’’.

Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegações das partes

O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, vestida de camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a reclamante, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou, ainda, que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que apagasse imediatamente a postagem. Como não obteve êxito, os boatos em torno do seu nome, sugerindo o envolvimento romântico com o gerente, foram se espalhando entre os demais empregados.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho. Reclamou que a empresa não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que ‘‘não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda’’.

Apropriação indevida da imagem

Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso na Oitava Turma do TRT-MG, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. ‘‘A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira’’, ressaltou no voto.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. E isso enseja o pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado condenou, então, a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Para arbitrar o quantum indenizatório, ele levou em consideração a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta

O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. ‘‘A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, ‘e’, da CLT’’, ensinou o magistrado.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício.

Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010961-78.2022.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Incorporadora pode permanecer no RET até receber o valor de todos os imóveis vendidos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) se aplica até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades imobiliárias que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de sua comercialização; ou seja, se antes ou depois da conclusão da obra.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reafirmou a segurança concedida a uma incorporadora catarinense que havia perdido o benefício tributário após mudança de entendimento da Fazenda Nacional, em janeiro de 2018.

‘‘Ademais, ao encontro da pretensão da parte impetrante e consolidando o entendimento desta Corte, a Lei nº 13.970, de 2019, acrescentou o artigo 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, prevendo expressamente que o Regime Especial de Tributação (RET) deve ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades, independentemente da data de sua comercialização’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Mandado de segurança

MEC Incorporações Ltda impetrou mandado de segurança (MS), em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), para continuar a submeter à tributação da Cofins, PIS, IRPJ e CSLL – apurados pela sistemática do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) – a venda de todos os imóveis objeto da incorporação, inclusive sobre a receita de vendas auferida após a conclusão da obra. E independentemente da venda das respectivas unidades aos adquirentes se darem após a conclusão do empreendimento.

Argumentou que o RET é aplicável até  o esgotamento de todas as unidades imobiliárias, mesmo aquelas vendidas após a conclusão do empreendimento. Disse que, em consulta ao contribuinte, feita no ano de 2014, a Receita Federal posicionou-se de forma favorável ao pleito, mas alterou o seu entendimento em 2018.

Em síntese, sustentou que é a entrega das unidades imobiliárias incorporadas, e não a mera averbação da construção, que extingue o patrimônio de afetação, através da qual aquela unidade incorporada se desvincula do patrimônio afetado, transferindo-se ao patrimônio do comprador/adquirente.

Citada pela 1ª Vara Federal de Joaçaba, a Receita Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação. No cerne da questão, afirmou que o regime especial ainda é adotado quanto às receitas recebidas em relação às unidades vendidas antes do término da obra, ainda que o recebimento das receitas seja posterior à conclusão ou entrega do bem. Em consequência, se a venda ocorrer em momento posterior à conclusão da edificação, não é possível sujeitar a sua receita ao RET.

Segundo a Fazenda Nacional, este entendimento está em consonância com o manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 99001, de 15 de janeiro de 2018.

Sentença procedente

Juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
Foto: Divulgação Esmafe

Debruçando-se sobre os dispositivos da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva resolveu o mérito da ação, concedendo a segurança à empresa autora.

Ela explicou que a legislação não estabeleceu como término do regime especial de afetação a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes. É que o artigo 31-E prevê que a extinção do patrimônio de afetação se dará pela averbação da construção, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.

‘‘Portanto, não se extingue a afetação com a extinção da incorporação, isto é, com a criação das unidades autônomas do empreendimento imobiliário, mas com a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes. Desta forma, tendo em vista que somente com a venda da unidade autônoma se encerra o regime de afetação e, nesta lógica, os benefícios da referida legislação, a impetrante faz jus aos benefícios da Lei nº 10.931/2004 até a efetiva venda das unidades autônomas’’, escreveu na sentença.

No dispositivo sentencial, a magistrada determinou ao fisco federal garantir à parte autora os benefícios da Lei até a efetiva venda das unidades autônomas; e não obstaculizar o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título – respeitada a prescrição quinquenal.

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5003382-22.2019.4.04.7203 (Joaçaba-SC)

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