TRABALHO INFANTIL
Menino que abatia aves será indenizado pelo empregador em danos morais

De acordo com o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição, o trabalho do menor de 16 anos apenas se legitima a partir dos 14 anos e, ainda assim, na condição de aprendiz, com jornada de seis horas diárias.

Por isso, uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais decorrente de trabalho infantil, a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. Segundo os autos da ação reclamatória, a função dele era cortar e abater aves.

Em sentença proferida na 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, a juíza Fernanda Bezerra Teixeira afirmou que o empregador privou o menor de sua infância, do convívio familiar e do acompanhamento escolar adequado – o que gera inegável dano moral.

Violação de direitos de personalidade

O dano moral se refere à violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo.

‘‘A conduta ilícita da reclamada se agrava pela alegada exposição do menor a risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes e, ainda, a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra mandamentos da Constituição’’, escreveu na sentença.

A julgadora considerou, ainda, a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática ‘‘tão abominável do trabalho infantil’’. Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

A condenação abarcou ainda o pagamento de diferenças entre o salário mensal recebido pelo reclamante e o salário-mínimo legal, as horas extras e outras verbas trabalhistas. A sentença trabalhista transitou em julgado. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-SP

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1000351-54.2023.5.02.0717 (São Paulo)

MANDADO DE SEGURANÇA
Lei do menor assistido não livra recolhimento de contribuição previdenciária de aprendiz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O denominado ‘‘menor assistido’’, regulado pelo artigo 4º do Decreto Lei 2.318/86, não se confunde com o ‘‘menor aprendiz’’, que se sujeita aos artigos 428 e 429 da CLT. O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a Previdência Social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório, na condição de empregado, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A distinção jurídica feita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no efeito prático, fulminou mandado de segurança impetrado pela Viação Teresópolis Cavalhada (VTC) contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. Motivo: a empresa entendia como inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de todos os menores em condição de aprendizagem, indistintamente, contrariando a lei e a instrução normativa (IN 971/09) do fisco.

Segundo o Decreto-Lei 94.338/87, ‘‘menor assistido’’ é o estudante com idade de 12 a 18 anos encaminhado a empresas para prestar serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho.

Distinção jurídica

Juiz  Alexandre Rossato 
Foto: Reprodução Esmafe

No primeiro grau, o juiz da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que, apesar de possuir contrato especial de trabalho, o ‘‘menor aprendiz’’ é considerado segurado obrigatório para efeito da incidência da contribuição previdenciária. Afinal, presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e remuneração, tal como previsto no artigo 12, inciso I, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91.

Diferente, por outro lado, é o contrato entabulado entre a empresa e o ‘‘menor assistido’’, relação regulada, no aspecto tributário, especificamente pelo Decreto-Lei 2.318/86.

Segundo Ávila, a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069/90, não integra a remuneração para efeito da incidência da contribuição previdenciária da empresa nem o salário de contribuição. Ou seja, esta rubrica de pagamento, como sinaliza o artigo 4º do DL 2.318/86, não tem vinculação com a Previdência Social.

‘‘Portanto, o art. 6º, II, da IN nº 971/09, ao dispor que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado manteve-se contido pelo balizamento legal’’, escreveu o juiz na sentença que denegou a segurança.

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5024016-52.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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AUTONOMIA DA VONTADE
Contrato de autônomo como pessoa jurídica é legal se não há coação pela empresa

Se o trabalhador tem curso superior e compreende as consequências de prestar serviços como autônomo, por meio de pessoa jurídica própria, não se pode falar de violação ao princípio da indisponibilidade dos direitos do trabalhador.

Assim, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS).

Os julgadores do colegiado de segundo grau entenderam que o caso não caracterizou ‘‘pejotização’’, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.

Ação reclamatória

O autor ajuizou ação reclamatória na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na petição, ele alegou que manteve contrato autônomo por quase dois anos com a IDEA, embora, na prática, tenha trabalhado na condição de empregado.

Ele afirmou, ainda, que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa. Estas situações, ao ver do reclamante, podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.

Segundo os autos, antes do contrato autônomo, o reclamante havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com o trabalhador, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma ‘‘reestruturação da empresa’’.

Neste cenário, a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à ‘‘pejotização’’, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.

Ausência de subordinação jurídica

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.

A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua condição de autônomo, ‘‘decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho’’.

Juíza Sandra Santos foi a relatora
Foto: Reprodução Youtube

Além disso, a juíza Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, ‘‘especialmente a subordinação jurídica’’.

Recurso ao TRT-SC

Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu para o tribunal. Entretanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os fundamentos do juízo de primeiro grau.

‘‘A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré’’, afirmou a relatora no voto que negou o recurso.

A decisão do colegiado está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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0000597-71.2021.5.12.0034

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Banca de advocacia vai pagar plus salarial a assistente que acumulou serviço na licença de colega

DepositPhotos/Secom TRT-4

Um assistente de cálculos que trabalhou no escritório Caye, Neme, Nakada & Silva Advogados Associados, de Porto Alegre, receberá acréscimo salarial de 30% por acumular parte das tarefas executadas por sua colega no período em que esta se encontrava  no gozo de licença-maternidade.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), considerou que o afastamento da empregada de um setor em que havia apenas dois trabalhadores causou aumento de tarefas para o que permaneceu sozinho. O entendimento foi unânime na Turma e reformou a sentença do juízo da 27ª Vara de Porto Alegre.

O juízo de primeiro grau não concedeu o aumento de salário por entender que nem todo o trabalho foi acumulado pelo assistente, autor da ação reclamatória.

Derrota do reclamante no primeiro grau

Segundo a juíza do trabalho Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, com base na prova testemunhal produzida, parte  dos  processos  que  eram  divididos entre eles, notadamente os de maior complexidade, foram repassados aos peritos contadores que prestavam serviços para o escritório. Assim, por não ter exercido integralmente as funções da colega, o empregado reclamante não faria jus às diferenças salariais.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

O calculista recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 2ª Turma, desembargador Alexandre Correa da Cruz, acolheu parcialmente o pedido. Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve acréscimo de trabalho para o assistente, pois, antes da saída da colega em licença, havia duas pessoas no setor de cálculo do escritório e, em tese, o volume de serviço manteve-se o mesmo após o afastamento.

Virada no segundo grau

Nesse período – discorreu o magistrado no voto –, parte dos cálculos foi repassada para o autor e parte para os contadores externos, acarretando aumento de trabalho. Alexandre Corrêa da Cruz ressaltou, no entanto, que o escritório de advocacia não apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados aos peritos externos no período.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o escritório de advocacia ao pagamento de um plus salarial de 30% sobre o salário do assistente de cálculos, no período da licença-maternidade da sua colega de setor, a título de salário substituição, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

O escritório de advocacia apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão do colegiado, a fim de tentar a reforma do acórdão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-4.

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0020189-18.2019.5.04.0027 (Porto Alegre)

EVASÃO FISCAL
TJRS decide manter fora do Simples empresa criada pelo Grupo Tevah para reduzir ICMS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Tevah Outlet

A Lei Complementar 123/2006 (que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) contempla duas situações para exclusão de micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional. Pela dicção do artigo 3º, exclusão obrigatória, quando extrapolarem o limite de faturamento. Pelo artigo 29, de ofício, se forem constituídas por interpostas pessoas.

A constatação sinérgica destas duas situações levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a confirmar sentença que negou a reinclusão de uma fábrica de roupas no regime tributário simplificado. A empresa é administrada, informalmente, pela família Tevah, que fracionou juridicamente o seu grupo econômico para recolher menos tributos – especialmente, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Des. Miguel Ângelo da Silva
Foto: Imprensa TJRS

Para o relator da apelação na 22ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, o laudo que embasou o auto de lançamento do fisco estadual – ancorado numa operação policial de combate à sonegação de ICMS – mostrou claramente a formação de grupo econômico integrado pela empresa autora da ação anulatória.

‘‘Aludido laudo, pois, cujas conclusões não foram infirmadas [invalidadas] pela prova dos autos, revela o agir fraudulento da demandante em conjunto com outras empresas no intuito de blindagem patrimonial, com a utilização, outrossim, de subterfúgios que evidenciam senão sofisticada engenharia de evasão fiscal, sobretudo com a formação de verdadeiro grupo econômico de fato constituído para fins de, dentre outros aspectos, usufruir irregularmente da sistemática de tributação implementada pelo Simples Nacional. Logo, descabe cogitar da sua desconstituição’’, anotou no acórdão.

Ação anulatória de débito fiscal

C. A. Donida (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli) ajuizou ação anulatória, contra o Estado do Rio Grande do Sul, para desconstituir o termo administrativo que a excluiu do Simples Nacional e o auto de lançamento que constituiu crédito tributário de ICMS referente ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013 no valor de R$ 1,35 milhão mais multa qualificada de 120% e juros.

A autora informou que foi excluída do Simples Nacional em janeiro de 2009 pelos seguintes motivos: não ter dado ciência ao fisco gaúcho de que sua receita bruta foi superior ao limite estabelecido no artigo 3º, inciso II, da LC 123/2006; não comunicou o exercício de atividade vedada ao enquadramento no Simples; e também porque constituiu empresa em nome de interposta pessoa, como prevê o inciso IV do artigo 29 do Estatuto.

No caso concreto, segundo a petição inicial, o ato administrativo de exclusão foi fundamentado na existência de grupo econômico entre a C. A. Donida e a empresa Top Marcas e Franquias Ltda, chamado, pela fiscalização tributária, de Grupo Tevah. Seria uma estratégia criada pelos sócios da THV Comércio do Vestuário Ltda, pertencente a Eduardo e Daniel Tevah, com o intuito de reduzir o recolhimento de tributos.

Citado pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação. Em suma, defendeu a participação da autora no grupo econômico Tevah, ratificando as conclusões do auto de lançamento. Indicou que, para fins de limites de enquadramento no Simples Nacional, devem ser somados os faturamentos das três empresas que compõe o Grupo Tevah – e não apenas o da empresa C. A. Donida.

Sustentou que o faturamento do Grupo Tevah alcançou R$ 6,4 milhões, ao passo que o limite para inclusão e manutenção no Simples Nacional era de R$ 2,4 milhões no exercício de 2008 (base para 2009). Por esta razão, a autora não poderia estar enquadrada no Simples Nacional.

Diluição de patrimônio 

Procurador de Justiça José Túlio Babosa
Foto: Imprensa MPRS

Para o procurador de justiça José Túlio Barbosa, representante do Ministério Público na 22ª Câmara Cível do TJRS, o auto de lançamento mostra, a partir do relatório da ‘‘Operação Efeito Dominó’’, que os irmãos Tevah, acossados pelas centenas de débitos fiscais, criaram a Top Marcas e Franquias Ltda para franquear e administrar as suas lojas e cobrar royalties de produtos da marca Tevah. Além disso, constituíram a empresa C.A. Donida para industrializar os produtos Tevah, repassando para esta o antigo parque industrial da THV.

Através dessas iniciativas, segundo Barbosa, os irmãos Tevah diluíram o patrimônio de sua empresa, envolvida em vultoso débito fiscal – mais de R$ 23 milhões à época do ajuizamento da ação anulatória –, terceirizando as lojas para outras empresas, através de franquias. E mais: dilapidaram o seu próprio parque industrial, já que o locaram para a C.A. Donida por irrisórios R$ 25 mil por ano. Em síntese, o objetivo era, primeiramente, fugir das consequências da insolvabilidade fiscal e, depois, evadir-se da responsabilidade fiscal futura.

‘‘A efetividade do esquema idealizado, reclama, obviamente, o comando de fato e sua ocultação das autoridades tributárias, sem o que poderiam estas, como fizeram, demonstrar a constituição de um grupo empresarial, oculto sob o rol de sócios irreais, emissão de documentos fiscais inidôneos e administração efetiva pelos controladores, tudo acobertado pelo manto da regularidade empresarial modernizada’’, escreveu o procurador de justiça no parecer enviado à 22ª Câmara Cível, como registra o acórdão de apelação.

Sentença de parcial procedência

No primeiro grau, a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre tomou como correta a exclusão da parte autora do regime simplificado de tributação, pela questão de interposta pessoa e também pela falta de comunicação ao fisco estadual. Tudo com base em dois dispositivos, combinados, da Lei Complementar 123/2006: artigos 3º e 29.

Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação anulatória, determinando ao fisco estadual a exclusão do crédito tributário lançado nas operações de industrialização por encomenda dos demais clientes da autora, não envolvidos nas prestações de serviço simuladas entre as empresas do Grupo Tevah e suas franqueadas. Também determinou a amortização dos valores já recolhidos a título de ICMS na sistemática do Simples Nacional e, por fim, redução da multa para o patamar não confiscatório de 100%.

Juíza Marialice Bianchi
Foto: Imprensa Ajuris

Ao fundamentar a sentença, a juíza Marialice Camargo Bianchi disse que a ‘‘Operação Efeito Dominó’’, tocada pela Receita Estadual, Policia Civil e pelo MPRS, constatou a constituição de empresas mediante a utilização de interpostas pessoas, todas integrantes de um grupo econômico de fato – o Grupo Tevah –, a fim de usufruir do Simples Nacional e de se beneficiar do diferimento do ICMS, para reduzir o seu recolhimento. Tudo sob a administração informal dos irmãos Tevah.

A magistrada ‘‘pinçou’’ alguns fatos do auto de lançamento, composto por 71 páginas, que justificam a participação de C. A Donida no Grupo Tevah: Carlos Aurélio Donida foi funcionário da empresa THV Comércio do Vestuário Ltda. de junho de 1990 a janeiro de 2007, e a empresa autora foi constituída em dezembro de 2006; a partir de janeiro de 2007, funcionários demitidos da THV foram admitidos pela C.A. Donida, que locou da THV toda a estrutura de sua fábrica; o contrato de locação do imóvel em que opera a empresa C.A. Donida tem como avalistas os irmãos Tevah; simulação de operações por conta e ordem de terceiro; ingerência direta na C. A. Donida, pelo presidente e pelo diretor comercial da Top Marcas, mandando modificar, controlar e informar custos de produção (não só de mão-de-obra, como se fosse de fato mero prestador de serviços, mas também custo de matéria prima); os Tevah pediam o estudo de alternativas para melhoria da qualidade; isso além de ordens de cunho pessoal, como produzir roupas para uso próprio e pedidos para consertos de calha e da piscina das suas residência e de membro da família Tevah.

‘‘Verifica-se que a relação dos sócios da THV com a Autora encontra-se além do controle de padrões de marca e de qualidade dos procedimentos corriqueiros do ramo de confecções,  […]. A corroborar o exposto, destaca-se outro excerto da peça fiscal que demonstra que Carlos Aurélio Donida não atuava como empresário individual independente, mas como empregado subordinado aos sócios da THV, atendendo, inclusive, demandas de cunho pessoal dos seus superiores mesmo após seu desligamento dessa empresa’’, anotou a magistrada na sentença.

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9010080-75.2018.8.21.0001 (Porto Alegre)

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