AUDITORIA EMPRESARIAL
Contraditório não pode ser totalmente vedado na produção antecipada de prova, diz STJ

​A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) – que dispõe sobre a produção antecipada da prova – não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito decisão de primeiro grau que determinou à Ernst Young Auditores Independentes (EY) a apresentação de documentos contábeis-fiscais, sob sua responsabilidade, no prazo de 30 dias. A decisão foi unânime.

‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado’’, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC

No caso em julgamento na Terceira Turma, a empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e a prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a Ernst Young afirmou que a ordem de exibição de documentos, sem margem para qualquer tipo de contestação, implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas

O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.

‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos’’, destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para, somente então, delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.

O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, ‘‘na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos’’.

O que diz, no relatório, o objeto do recurso

‘‘Subjaz ao presente recurso especial ação de produção antecipada de provas, com esteio nos arts. 319 e 381, II e III, do Código de Processo Civil, promovida por Auge Investiments Ltd. contra Ernst & Young Auditores Independentes S.S. na qual pretende a exibição de documentos que estariam na posse da requerida, bem como a prestação de informações que seriam de seu conhecimento, em razão de sua atuação, por mais de 10 (dez) anos, como auditora fiscal e contábil das demonstrações apresentadas por Wirecard AG (empresa com sede na Alemanha e subsidiária no Brasil), de quem a demandante aderiu a uma nota estruturada, com prazo de resgate de 12 (doze) meses, pelo qual receberia um valor fixo (coupom) de 14,37%, o que, contudo, não veio a se concretizar em virtude da superveniente declaração de falência da Wirecard AG, em 21/8/2020, decorrente de uma série de suspeitas de prática de fraudes, manipulação de mercado, crimes financeiros e fiscais (e-STJ, fls. 71-82). Nesse contexto, a demandante – Auge Investiments Ltd. – requereu a exibição de documentos e apresentação de informações.’’ Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.037.088

TEOLOGIA DA PROSPERIDADE
Justiça de São Paulo manda Universal devolver ‘‘oferta’’, fruto de indenização trabalhista

Na dicção do artigo 187 do Código Civil (CC), “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O dispositivo, invocado pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ‘‘caiu como uma luva’’ para determinar a devolução de R$ 204,5 mil a uma fiel da Igreja Universal do Reinos de Deus (IURD), quantia doada durante a campanha da ‘‘fogueira santa’’.

A decisão do colegiado de segundo grau prestigiou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional VII, Itaquera), proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de todas as doações feitas à organização do autoproclamado Bispo Edir Macedo neste processo.

Ficou claro, pela prova oral, que a autora da ação anulatória de doação cumulada com restituição de valores foi pressionada pelos pastores a doar tudo o que tinha em troca de supostas ‘‘bênçãos de Deus’’ e em obediência à palavra bíblica.

Subsistência familiar comprometida

Narram os autos que a fiel começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar a sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com a ação anulatória, alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que o juízo de primeiro grau decidiu acertadamente a controvérsia, sem configurar interferência na liberdade de crença ou prática religiosa – tese invocada pela parte ré para se defender no processo e negar a devolução do dinheiro.

Controle judicial legítimo

‘‘Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou no voto.

‘‘Com todo o respeito que merecem a apelante [Igreja Universal] e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto’’, complementou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante [autora da ação], que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação.

‘‘Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras da ação, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência’’, escreveu no voto que desacolheu a apelação.

Os desembargadores Mário Daccache e Sílvia Rocha completaram a turma julgadora e votaram no mesmo sentido. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1009108-83.2021.8.26.0007

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
STJ suspende decisão que converteu em falência a recuperação do Grupo Coesa, ex-OAS

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do Grupo OAS.

De acordo com o relator do caso, a suspensão é necessária para evitar a perda de objeto do recurso especial (REsp) interposto contra a decisão do tribunal paulista, o qual ainda será analisado pelo STJ.

‘‘Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência’’, afirmou o ministro na decisão monocrática, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.

No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.

Ministro Humberto Martins
Foto: Imprensa/STJ

Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16 obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.

Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da recuperação

O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar as atividades, os empregos e os interesses dos credores.

No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.

‘‘Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência’’, avaliou o relator, acrescentando que a medida drástica exigiria ‘‘uma cognição exauriente’’ e somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. ‘‘Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade’’, completou.

Na decisão liminar, o ministro Humberto Martins também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como encerrar as atividades de integrantes do grupo – o que evidencia a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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TutAntAnt 38

 

ILÍCITO CIVIL
Ação de ressarcimento por usurpação de minerais da União prescreve em cinco anos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As ações que visam ao ressarcimento do erário público, decorrente de extração ilegal de minerais pertencentes à União, prescrevem em cinco anos, segundo a jurisprudência superior.

A conclusão é da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ao livrar a Cerâmica Elizabeth Sul Ltda, de Criciúma (SC), da obrigação de indenizar a União por suposta extração de argila, para alimentar o seu complexo industrial.

Tal com o juízo de primeiro grau, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, entendeu que a ação não visa à recomposição do meio ambiente, situação em que se admitiria a imprescritibilidade, mas apenas reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral – ou seja, é ação de cunho patrimonial.

Ação civil pública

Em dezembro de 2021, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou, na 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), ação civil pública (ACP), visando à condenação da Cerâmica Elizabeth Sul Ltda, por extrair irregularmente 8.900 metros cúbicos de argila no município de Içara (SC), sem ter autorização para essa lavra mineral.

Segundo apurou o extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – hoje, Agência Nacional de Mineração (ANM) –, a extração irregular, ocorrida em março de 2014, deu um prejuízo de R$ 28,5 mil aos cofres da União.

A AGU sustentou que os recursos minerais são bens públicos de propriedade da União, por força do disposto nos artigos 20, inciso IX, e 176, da Constituição, constituindo-se num dos mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social e de importância estratégica para as atuais e futuras gerações. Logo, é sua missão protegê-los.

Citada, a empresa contestou. Em preliminares, aventou a existência de litispendência com outra ACP, de número 5005389-52.2017.4.04.7204, e arguiu a prescrição. No mérito, em síntese, afirmou que possuía licença de operação (LO) concedida pela extinta Fundação do Meio Ambiente (FATMA) – hoje, Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina. E o mais importante: garantiu não ter auferido qualquer proveito econômico em decorrência das atividades discutidas na ação.

O representante do Ministério Público Federal (MPF) no primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina (Procuradoria da República em Criciúma) defendeu a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Sentença de improcedência

O juiz federal Paulo Vieira Aveline disse, inicialmente, que não é o caso de considerar a litispendência, pois as ações possuem objetos distintos. Ou seja, se referem à extração de bens minerais em áreas distintas daquele município.

O magistrado esclareceu que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, dirige-se àqueles atos ilícitos, prejudiciais ao erário público, que decorrem da prática de atos tipificados na Lei 8.429/92, qualificados como de improbidade administrativa. Portanto, não alcançam o ilícito civil.

Para ilustrar, citou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 669.069/MG, relatado pelo ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese sobre a questão: ‘‘É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato ilícito civil’’.

‘‘Desse modo, não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade administrativa, aplica-se à ação civil pública que visa ao ressarcimento de dano ao erário o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular,’’ escreveu na sentença. O próprio TRF-4 – complementou – entende que o prazo para cobrança de indenização, pela União, por extração indevida de minério, é quinquenal.

Resolvida esta questão, o juiz Paulo Vieira Aveline constatou que, dentro do prazo prescricional, a União não conseguiu demonstrar que moveu qualquer procedimento administrativo ou judicial para fins de ressarcimento do dano. Em síntese, além do ‘‘auto de paralisação’’, lavrado em março de 2014, só há o ajuizamento da ACP, que ocorreu em 2 de dezembro de 2021.

‘‘De todo o exposto, concluo que, no presente caso, a prescrição atingiu todo o pedido formulado na petição inicial, uma vez que se refere a supostos fatos (extrações irregulares) ocorridos até 13/03/2014, na área de que trata o Procedimento processo DNPM No 004.270/38, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2021’’, fulminou na sentença.

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5016169-12.2021.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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DANOS MORAIS COLETIVOS
Igreja Universal terá de pagar R$ 23 milhões por destruir patrimônio histórico em Belo Horizonte

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de pagar mais de R$ 23 milhões de indenização, a título de danos patrimoniais e morais coletivos, por ter derrubado três casas declaradas como patrimônio cultural de Belo Horizonte, transformando-as em estacionamento para os fiéis.

A condenação foi confirmada por decisão do ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nos autos de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público mineiro (MPMG).

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro Kukina havia proibido a Universal de implantar o estacionamento no local.

Derrubada de casarões históricos já reconhecidos

Segundo o Ministério Público estadual, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O Tribunal ainda mandou a Igreja Universal construir um memorial em alusão aos imóveis demolidos.

Ministro Sérgio Kukina
Foto: Imprensa STJ

Descontente com o acórdão do TJ mineiro, a defesa da Universal aviou recurso especial (REsp) no STJ, para tentar modificar a decisão. Em síntese, a igreja alegou que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Tombamento já tramitava no momento das demolições

Na decisão, o ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – a ré alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia a decisão no REsp 1.690.956