PERSEGUIÇÃO
Bancária assediada moralmente após gravidez será indenizada em R$ 50 mil

Reprodução: Lawmm.Com.Br

O empregador responde pela conduta ilícita do seu empregado considerado preposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil. Por vislumbrar esta responsabilidade, a 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condenou um banco a indenizar ex-empregada que foi vítima de assédio moral por parte da supervisora após ter engravidado. O valor da reparação: R$ 50 mil.

No arbitramento do quantum indenizatório, o juiz do trabalho Frederico Alves Bizzotto da Silveira levou em conta vários fatores, como a extensão do dano (repercussão entre colegas de trabalho), o grau de culpa do banco réu, o efeito pedagógico e compensatório, a razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de enriquecimento sem causa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo de exposição ao dano.

A defesa do banco já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), que pende de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Tratamento discriminatório

Na ação reclamatória, a bancária alegou que, depois de retornar de licença médica em razão de aborto espontâneo, passou a receber tratamento discriminatório de seus supervisores. Disse que foi transferida para agência localizada em outra cidade, como forma de punição por ter engravidado.

Na contestação, o banco negou os fatos afirmados pela ex-empregada e argumentou que a transferência de agência não teve relação com sua gravidez. Mas, na visão do magistrado, as provas produzidas no processo, especialmente a testemunhal, confirmaram o assédio moral e o tratamento discriminatório alegados pela bancária.

Transferências como forma de retaliação

Ficou demonstrado que, de fato, a empregada permaneceu afastada do serviço durante cinco dias, em decorrência de aborto espontâneo. Cerca de dois meses após seu retorno, ela foi transferida da agência em que trabalhava, na cidade mineira de Sete Lagoas, para uma agência situada em Paraopeba (MG).

Duas testemunhas ouvidas, que eram colegas de trabalho da bancária, afirmaram ter presenciado a forma discriminatória e agressiva com que a supervisora passou a tratá-la, após ela ter engravidado. Uma delas relatou que ouviu a supervisora dizer ‘‘que tinha nojo da reclamante pelo fato de ela ter engravidado e abortado’’.

As testemunhas também mencionaram que era comum a transferência de empregadas gestantes para agências menores e mais distantes, como forma de retaliação pela gravidez, inclusive com perdas salariais.

Ato ilícito causou prejuízo moral à bancária

Na análise do juiz, o banco, por meio de sua preposta, cometeu ato ilícito, causando prejuízo moral à ex-empregada. Não só pelo tratamento discriminatório e desrespeitoso no ambiente de trabalho, assim como pela transferência injustificada para outra cidade, gerando maiores dificuldades e gastos com o seu deslocamento.

O magistrado pontuou que a exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras durante o contrato de trabalho deve ser repelida pelo Poder Judiciário. ‘‘Os atos grosseiros e desrespeitosos da superiora hierárquica da reclamante ferem a civilidade mínima que se deve ter a qualquer pessoa, quanto mais no ambiente de trabalho’’destacou na sentença.

Segundo o julgador, a existência do dano é evidente, e o banco deve responder pelos prejuízos de ordem moral causados à ex-empregada, tendo em vista que é obrigação do empregador oferecer um ambiente de trabalho saudável.

Ofensa à integridade psíquica da reclamante

Conforme a sentença, o assédio moral se caracteriza por condutas ilícitas reiteradas do empregador no decorrer do contrato de trabalho, ofendendo a integridade física e psíquica do empregado.

‘‘Provados os fatos alegados na inicial, é patente que houve ferimento dos direitos de personalidade da reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral’’, frisou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 

INCLUSÃO SOCIAL
Cadeirante, devedor do INSS, derruba penhora sobre veículo adaptado no TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz dos aspectos da inclusão social, da garantida da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa com deficiência, a Justiça pode flexibilizar/mitigar a norma legal e reconhecer a impenhorabilidade de um automóvel.

O fundamento foi expresso pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, integrante da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter decisão que derrubou a penhora de um Ford KA, ano 2019, pertencente a um deficiente executado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Veículo adaptado

O devedor, que mora em Cambé (PR), declarou à 7ª Vara Federal de Londrina (PR) que o seu carro é adaptado para uso pessoal, por ser deficiente físico. Além do ‘‘manche’’ na barra do volante, para aceleração e freio, o veículo ainda conta com adaptação no banco (almofada).

Sustentou que, mesmo trabalhando em regime de home office, utiliza o veículo para carregar a cadeira de rodas e para deslocar-se ao médico e ao fisioterapeuta. Além disso, quando necessita, entrega a direção do veículo à esposa.

O juiz federal João Carlos Barros Roberti Júnior reconheceu, de ofício, a impenhorabilidade do veículo, por pertencer à pessoa com deficiência. Dada à indispensabilidade do veículo para a realização de várias tarefas diárias, ele entendeu que o caso se situa na esfera da proteção da dignidade humana.

Agravo de instrumento

Inconformado, o INSS interpôs agravo de instrumento no TRF-4, pleiteando a reforma do despacho. Em razões recursais, lembrou que a execução é realizada no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC). Todos os bens do devedor devem estar ao alcance do exequente, nos termos do artigo 831 do CPC, aplicável por força do artigo 1º da Lei 6.830/80 – que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

A autarquia observou que, mesmo nos casos em que o veículo esteja sendo usado para fins profissionais, a penhorabilidade é reconhecida, por ser o bem mero facilitador para o exercício da profissão do devedor, conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Des. João Pedro Gebran Neto
Foto: ACS/TRF-4

Por fim, destacou que, embora o veículo seja um facilitador para deslocamentos, não se torna imprescindível para a locomoção da parte devedora. Afinal, eventuais deslocamentos para consultas ou exames médicos podem ser feitos por meio de transporte público ou particular (táxi ou serviços de transporte como Uber e similares adaptados).

‘‘Síndrome de morquio’’

O relator do agravo no TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, explicou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, é a de instrumento de trabalho – taxista, transportador escolar ou instrutor de autoescola. Visa assegurar a continuidade da atividade laboral que provê o sustento do devedor e de sua família. Nesse caso, o veículo é essencial à vida profissional do devedor.

No caso dos autos, observou, não há notícia sobre a profissão do executado, mas sabe-se que o veículo objeto da penhora serve como meio de locomoção. Em linha de princípio, somente pela questão da acessibilidade, seria o caso de se reconhecer a penhora.

Entretanto, advertiu que deve ser pesado o fato do devedor ser cadeirante, portador da ‘‘síndrome de morquio’’ (doença genética rara e hereditária que afeta o desenvolvimento do esqueleto), que necessita de tratamento médico contínuo para suas deformidades. Além disso, o devedor já obteve, na justiça, a declaração de inexigibilidade do débito fiscal – obstando a cobrança do débito executado.

‘‘Portanto, no caso dos autos restou claro que se trata de veículo adaptado de acordo com a patologia do Agravado, restando demonstrada a inconteste utilidade do automóvel’’, decretou Gebran no acórdão, negando apelação ao INSS. O entendimento foi unânime no colegiado.

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VALOR DO TRABALHO
Profissional de enfermagem não precisa quitar anuidade para renovar carteira, decide STF

Banco de Imagens SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de Resolução 560/2017, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que exigem a quitação de anuidades para que profissionais obtenham inscrição, segunda via e renovação da carteira profissional.

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do disposto no inciso II do artigo 16, do parágrafo 2º do artigo 32, dos incisos II e IV do artigo 46 e do parágrafo 6º do artigo 48 do Anexo da Resolução, editada em 23 de outubro de 2017.

O entendimento unânime no colegiado foi de que a medida criou punição política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.

Livre exercício

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é um requisito indispensável para o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares. Por isso, a Resolução viola, entre outros, o direito constitucional do livre exercício de trabalho.

Sanção política

A ministra lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647885, com repercussão geral, o STF julgou inconstitucional a suspensão de inscritos em conselho de fiscalização profissional por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada na sessão de 18 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7423, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto da ministra relatora

FALTA DE PROVAS
Gerente absolvido pelo crime de estelionato não será indenizado pelo empregador

Se a sentença penal não foi considerada prova apta pela Justiça, não se pode falar em desconstituição da coisa julgada. Assim, a Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza.

Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para o fim rescisório, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova.

O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal, pela ausência ou insuficiência de provas, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

Entenda o caso

Um ex-gerente financeiro da Scarlat Industrial Ltda., de Suzano (SP), foi condenado em reconvenção, pela Justiça do Trabalho, a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa. Paralelamente, ele respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas.

Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação, pretendendo compensação por danos morais e materiais cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória, sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a rescindir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

Ação rescisória

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

Recurso ordinário

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Foto: Secom/TST

O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda.

Absolvição penal não garante êxito

O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho.

Resultado 

Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Leia aqui o acórdão do agravo interno

Leia aqui o acórdão dos embargos declaratórios em recurso ordinário

FLAGRANTE INDIFERENÇA
TRF-4 condena INSS a pagar R$ 15 mil por humilhar cadeirante na perícia médica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem – quando indefere qualquer benefício previdenciário. Mas causa dano moral presumido quando humilha e ainda nega o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sem justificativa plausível, a um segurado cadeirante.

Com a prevalência deste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez de um ajudante geral que, pelo agravamento da doença, já se locomovia em cadeira de rodas, e ainda condenou a autarquia a pagar dano moral pelo sofrimento infligido ao segurado durante a perícia.

Conduta abusiva

Segundo a esposa do segurado, que o acompanhava, um servidor do INSS insistia que ele deveria entrar na sala da perícia sozinho, mesmo estando em cadeira de rodas, sem os movimentos dos braços. Tal atitude foi considerada abusiva pela Justiça, pois a perícia anterior já havia constatado ‘‘distrofia muscular progressiva (CID 10 G71.0)’’, doença que causa incapacidade laboral total e permanente.

Em audiência, o próprio autor narrou as humilhações por que passou na perícia. O médico se recusou a olhar os seus documentos e, virando as costas, mandou que passasse na recepção para conhecer o resultado da perícia – que negou a renovação do benefício. Justo quando se encontrava ‘‘todo atrofiado’’, sem conseguir mover a cadeira de rodas, dependendo de alguém para tudo, inclusive higiene e alimentação.

Abalo psíquico

Des. Paulo Afonso Brum Vaz foi o voto vencedor
Foto: ACS/TRF-4

No primeiro grau, a 2ª Vara da Comarca de Urussanga (SC), por competência delegada em ações previdenciárias, entendeu que a negligência da autarquia não se traduziu em ‘‘mero dissabor’’, mas efetivo ‘‘abalo psíquico’’, suficiente para ensejar uma reparação por danos morais. Em função da gravidade da conduta, o juiz de direito Roque Lopedote arbitrou a indenização em R$ 30 mil.

No julgamento do recurso de apelação, no segundo grau, prevaleceu o voto divergente do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, que não viu ‘‘mero cancelamento de benefício’’, mas conduta desrespeitosa do corpo clínico da autarquia. Isso porque o jusperito, mesmo diante de um segurado em situação de extrema vulnerabilidade, assinou laudo desfavorável sem qualquer justificativa idônea para cessar a prestação previdenciária.

‘‘Com efeito, no caso sub examine, era flagrante que o segurado, que necessita de uso de cadeiras de rodas, jamais poderia retornar ao labor após estar aposentado por incapacidade permanente, vendo-se privado de sua subsistência pela absoluta indiferença do perito do Instituto Previdenciário ora recorrente, tornando presumido o dano moral em casos desta natureza’’, cravou no acórdão. Brum Vaz apenas reduziu pela metade o quantum indenizatório, que caiu de R$ 30 mil para R$ 15 mil.

Clique aqui para ler o acórdão

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5001659-12.2019.8.24.0078 (Urussanga-SC)

 

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