VENDAS DISSIMULADAS
Empresário condenado por sonegar ICMS em Caxias do Sul tem a punibilidade extinta

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do Tribunal de Justiça em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens do TJRS

Inserir elementos inexatos em notas fiscais de venda ou omitir operação de qualquer natureza, fraudando a fiscalização do ICMS, atenta contra o artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.

Por constatar a violação deste dispositivo, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve parte da sentença que condenou um empresário de Caxias do Sul, mas, por outro lado, absolveu o seu sócio. Ambos foram denunciados por ‘‘transformar’’ operações de venda em operações de conserto de rodas, no intuito de possibilitar o recolhimento diferido de ICMS. A sonegação, em valores nominais, ultrapassou a casa dos R$ 500 mil.

A relatora da apelação, desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja, disse que a materialização do delito restou demonstrada nos autos, mas a autoria ficou restrita ao denunciado Nelson Giovencio Martins, que cuidava da administração do negócio e autorizava contabilmente as ‘‘operações dissimuladas’’ – ele confessou ter conhecimentos dos atos ilícitos. Em outras palavras, ele gerenciava as transações comerciais.

Desa. Gisele Anne de Azambuja foi a relatora
Foto: Imprensa TRE-RS

Já o corréu Neri Carlos Martins da Silva, que cuidava da parte industrial do negócio, foi inocentado com base no princípio in dubio pro reo. É que, apesar de sócio, não ficou provado que tivesse ciência da ‘‘dissimulação’’. Ademais, ficou claro no processo que ele se dedicava apenas ao ‘‘chão de fábrica’’, sem nenhuma ingerência nos fatos que culminaram com a denúncia.

Apesar da condenação – reduzida para dois anos de reclusão em sede de apelação –, Nelson não irá cumprir pena, já que esta restou extinta pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (CP). Noutras palavras, o estado perdeu o direito de puni-lo porque o passou o prazo que tinha para fazê-lo cumprir a pena a que foi condenado.

‘‘Isso porque o acusado Nelson contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Assim, o prazo prescricional cai pela metade, consoante artigo 115 do Estatuto Repressivo [Código Penal]. E, sendo a pena concretizada em 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Portanto, tendo sido reduzido pela metade, foi transcorrido por inteiro entre o recebimento da denúncia (29.08.2017) e a publicação presumida da sentença (19.10.2020). Diante disso, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado’’, cravou o acórdão a desembargadora-relatora.

A denúncia do MP

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu denúncia contra os empresários do ramo de autopeças Nelson Giovencio Martins e Neri Carlos Martins da Silva, sócios da TMW Metalúrgica Ltda, de Caxias do Sul, por suprimir e reduzir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), fraudando a fiscalização tributária estadual.

Ambos, segundo a inicial acusatória, inseriam elementos inexatos/falsos nas notas fiscais (NFs), mediante expediente criminoso denominado ‘‘dissimulação’’. Na prática, os denunciados ‘‘mascaravam’’ a venda de rodas novas como se fosse operação de conserto ou industrialização intermediaria para outras empresas.

A fraude era possível em razão da natureza da operação, já que possibilitava a postergação do recolhimento de ICMS, nos termos do Decreto-Lei  37.699/97. Isso porque, caso não efetuada a ‘‘dissimulação’’, haveria tributação de débito próprio de ICMS, cuja responsabilidade, à época, era da empresa dos acusados. Ou seja, em razão do diferimento do imposto para a etapa posterior, não ocorria o pagamento do ICMS correspondente.

Por esse artifício, as operações de remessa de mercadorias originavam, hipoteticamente, as ‘‘devoluções’’ das rodas. Estas, na verdade, eram fabricadas pela empresa TMW Metalúrgica Ltda (nome fantasia ‘Rodas Schock’’) e vendidas às empresas Rodas Sul Comércio e Distribuição de Rodas e Pneus Ltda e Pampeana Comércio e Distribuição de Rodas e Pneus Ltda, dissimulando a operação como sendo uma devolução. Havia claro intuito de suprimir qualquer imposto incidente na comercialização dos produtos.

Tais práticas ficaram demonstradas e registradas em e-mails dirigidos à clientela. Uma das funcionárias da TMW indicava preços diferenciados para rodas, caso a transação se desse ‘‘sem sucata’’ ou ‘‘com sucata’’, consignando expressamente em quase todos eles que as transações ‘‘com sucata’’ eram ‘‘sem IPI e sem substituição tributária’’, e que as ‘‘sem sucata’’ tinham ‘‘+5% de IPI + substituição tributária’’.

Os fatos delituosos – mais 300 operações de vendas dissimuladas – ocorreram no período compreendido entre 22 de março de 2007 a 13 de fevereiro de 2009. Os sócios foram incursos nas sanções do artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 11, ambos da Lei 8.137/90 (define os crimes contra a ordem tributária), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (CP). Noutras palavras, foram denunciados por usar a sua empresa, continuadamente, para inserir elementos inexatos em documentos fiscais, fraudando a fiscalização tributária.

Sentença condenatória

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia-crime. Condenou o réu Nelson Giovencio Martins a dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa, no valor equivalente a um terço do salário mínimo. E o réu Neri Carlos Martins da Silva a três anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.

Como os réus eram primários à época da prolação da sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes, para cada um deles, em: prestação de serviços à comunidade, em uma hora por dia de condenação; e pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 vezes o salário mínimo, corrigido monetariamente, recolhida à conta das penas alternativas da Comarca.

‘‘Ora, ainda que se tratasse efetivamente de prestação de reparo/industrialização de rodas usadas por parte da TMW – o que aqui se admite apenas por amor ao debate –, seria faticamente impossível fazê-lo no mesmo dia ou no dia seguinte em que vultosas quantidades de rodas usadas chegavam, se é que sempre chegavam, não havendo qualquer dúvida de que se tratava de venda de rodas novas, com abatimento no preço pela sucata repassada pelo cliente’’, escreveu na sentença o juiz João Paulo Bernstein. O julgador também observou que o reparo de rodas usadas jamais foi objeto social da TMW.

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010/2.17.0011491-0 (Caxias do Sul-RS)

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SEM PRAZO
Demitido pode pedir seguro-desemprego mesmo após 120 dias da demissão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação CEF

A Lei 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo. Diz, apenas, que o pedido deve ser feito a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho, sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, na íntegra, sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma técnica de enfermagem demitida do Hospital de Caridade de Santiago (RS) em 1º de outubro de 2021. Ela havia feito o pedido fora do prazo estabelecido.

‘‘Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal’’, resumiu no acórdão de apelação o desembargador-relator Rogerio Favreto.

Mandado de segurança

A autora teve o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na seara administrativa, por ter perdido o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para habilitação. O prazo está previsto no artigo 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Para fazer valer o seu direito, ela impetrou mandado de segurança (MS), em face do gerente regional do MTE, na 1ª Vara Federal de Santiago. O fundamento principal: a ilegalidade do prazo de 120 dias para habilitação do pedido, instituído na Resolução do Codefat.

Competência extrapolada

A juíza federal Cristiane Freier Ceron observou que o Codefat estabeleceu prazo decadencial para exercício de direito por meio de resolução. ‘‘Agindo assim, extrapolou a sua competência normativa, restringindo, sem amparo legal, direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, como prevê o artigo 7º, inciso II, da Constituição’’, complementou.

Para a juíza, em que pese a Lei 7.998/90 ter conferido poder normativo ao Codefat, relativamente ao estabelecimento dos procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, tal poder deve ser exercido em caráter subordinado à lei, sendo vedado ao ato administrativo geral inovar para restringir o alcance daquela lei.

‘‘Desse modo, se a Lei 7.998/99 não estipulou prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, não cabia ao Codefat fazê-lo, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade’’, justificou na sentença que concedeu a segurança.

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5000369-65.2022.4.04.7120 (Santiago-RS)

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DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
STJ homologa sentença arbitral que condenou o Hard Rock Cafe Fortaleza pagar mais de US$ 1,4 milhão

Hard Rock Cafe Fortaleza
Foto: Divulgação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou a HRC Fortaleza Entretenimento Ltda., responsável pela operação do restaurante Hard Rock Cafe na capital cearense, ao pagamento de mais de US$ 1,4 milhão em virtude do descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

O pedido de homologação foi apresentado pela Perlatop S.A., empresa que detém os direitos da franquia Hard Rock no Brasil. Em 2017, ela firmou com a HRC Fortaleza contrato de subfranquia para a construção de restaurante da rede internacional. Segundo a Perlatop, após a abertura do empreendimento, em 2019, a subfranqueada não realizou os pagamentos mensais previstos no contrato, motivo pelo qual a franqueadora abriu o procedimento arbitral nos Estados Unidos.

Contra o pedido de homologação da sentença estrangeira, a HRC Fortaleza alegou que o pacto firmado entre as partes tinha natureza de contrato internacional de adesão, com a consequente nulidade do compromisso arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.

Sentença estrangeira foi proferida nos limites previstos na convenção de arbitragem

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Luiz Antônio/SCO/STJ

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que o contrato estabelecido entre as partes possui cláusula a respeito da convenção de arbitragem e, como tal, teve seu objeto analisado pelo juízo arbitral nos Estados Unidos. O relator destacou, também, que a sentença foi proferida nos limites estabelecidos pela própria convenção de arbitragem.

Ainda segundo o relator, o pedido de homologação cumpriu os demais requisitos previstos pelo artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e pelos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, em especial a citação regular das partes no processo estrangeiro, a confirmação de trânsito em julgado da sentença e o respeito à soberania brasileira e à dignidade da pessoa humana.

‘‘Por fim, a tese levantada pela requerida em contestação de que a convenção de arbitragem seria nula, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao juízo de delibação exercido nesta corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão na HDE 7.227

SEM ORIGINALIDADE
TRF-4 anula registro de desenho industrial por semelhança com produto de concorrente

‘‘O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores’’, diz , literalmente, o artigo 97 Lei de Propriedade Industrial (LPI)

Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a originalidade do desenho industrial do reservatório de alimentos para pequenos animais concebido e registrado pelo empresário Amarildo Carrasco Alves, CEO da Plast Pet, de Blumenau (SC). Por consequência, anulou o registro de produto com desenho semelhante, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), feito posteriormente pela Durapets Comércio de Acessórios Para Animais, de Araraquara (SP). O produto é conhecido como ‘‘dispenser’’ ou ‘‘contêiner’’ no mercado pet.

Para os julgadores da 4ª Turma, o ‘‘dispenser’’ da empresa paulista tem design semelhante ao da catarinense, que já havia obtido o registro do desenho industrial junto ao Inpi.

Ação anulatória de registro

Segundo os autos, a ação anulatória de registro foi ajuizada pelo empresário catarinense em maio de 2019. Na petição inicial, ele narrou que, em 2014, criou e registrou no Inpi o design de um reservatório de alimentos para animais, passando a comercializá-lo desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, começou a fabricar e a comercializar um reservatório com design muito semelhante.

Amarildo Carrasco Alves argumentou que o registro de desenho industrial da ré não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho do seu produto, causando ‘‘inequívoco risco’’ de confusão no mercado.

Por isso, o autor pediu que o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau anulasse o registro da concorrente, condenando-a, ainda, em obrigação de não fazer; ou seja, a de se abster de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro.

Sentença improcedente

Em agosto de 2021, o juízo julgou a ação improcedente. O juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar viu ‘‘substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré’’.

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRF-4. Na apelação, ele disse que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, ‘‘examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças’’.

Juiz convocado Sérgio Tejada foi o relator
Foto: Fábio Queiroz/Agência Alesc

Apelação provida no TRF-4

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do ‘‘dispenser’’ da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento.

‘‘Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade.’’

O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do ‘‘dispenser’’ da empresa ré ‘‘são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto esteticamente diferente do fornecido pelo autor’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5007310-72.2019.4.04.7205 (Blumenau-SC)

INCONSTITUCIONAL
TJRS derruba lei que concedia isenções fiscais à Fundação Educacional de Alegrete

Reprodução Site Anefac

Lei que concede benefícios fiscais sem a apresentação de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro representa risco à sustentabilidade fiscal do município.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a Lei Municipal 6.550/2022, que concede anistias, isenções e remissões de débitos tributários municipais sobre o patrimônio, renda ou serviços da Fundação Educacional de Alegrete (FEA).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo prefeito municipal. Ele argumenta que houve violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário para projetos de lei que impliquem em renúncia de receita. Segundo o autor da ação, a Lei Municipal também afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade, inscritos no artigo 19 da Constituição Estadual.

O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador Rui Portanova, considerou que a instituição de benefício sem averiguar a compatibilidade da medida com o contexto orçamentário local representa risco à sustentabilidade fiscal do município.

‘‘A inconstitucionalidade deriva, sim, da não apresentação de qualquer estudo que demonstre a repercussão que a renúncia de arrecadação tributária terá nas finanças do município, assim como de demonstrativo de não afetação das metas do resultado fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tampouco de previsão de medidas de compensação’’, afirmou o relator. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

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ADI 70085726479