COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Devedor pode interpor, diretamente, agravo de instrumento contra ordem de penhora, diz STJ

Foto: Portal CNI

Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso especial (REsp) analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença.

Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor. O Tribunal considerou não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No REsp apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

‘‘Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse’’, observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da relatora, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento ‘‘significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei’’, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.023.890

OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Fornecer sanduíche livra lanchonete de pagar vale-refeição, decide Quinta Turma do TST

Divulgação Burger King

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador. A decisão foi unânime.

Convenção coletiva

De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.

Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula.

Segundo o reclamante, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.

Baixo valor nutricional

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância da Justiça trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Assim, somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo.

No caso dos autos, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas ‘‘pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional’’, registrou o acórdão do TRT-2.

Prato comercial

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TRT-18

No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida aos seus empregados é similar ao ‘‘prato comercial’’. Além disso, na convenção coletiva de trabalho, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.

Sem parâmetro

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

Divergências

O entendimento sobre a matéria ainda não foi pacificado no âmbito do TST. Há decisões divergentes de outras Turmas. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006

LEGITIMIDADE ATIVA
Estipulante pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários do segurado

Reprodução: BLCAdvogados.Adv

Empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso dos autos, a estipulante ajuizou ação para cobrar a indenização securitária que a seguradora se negou a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não abrangida pelo contrato coletivo.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a estipulante não possuía legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da estipulante e reverteu esse entendimento.

Em combate à decisão de segundo grau, a segurador interpôs recurso especial (REsp) no STJ. Sustentou que a estipulante não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, pois atua somente como mandatária dos segurados.

Estipulante pagou para obter o benefício securitário para terceiros

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

‘‘Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária’’, declarou a relatora ao negar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.004.461

OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
Antaq não pode passar por cima de decisão judicial para cobrar tarifa portuária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já declarou a impossibilidade de cobrança de tarifa de um operador portuário, por inexistência de relação obrigacional com o ente público cobrador, são inexigíveis todas as sanções pecuniárias que têm como fundamento fático o disposto no artigo 32, inciso XV, da Resolução 3.274/14 da Antaq, que estipula a obrigação.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que havia reconhecido a legalidade da multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) à Bianchini S.A., por ter usado a infraestrutura do porto da Capital sem pagar a tarifa da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do Rio Grande do Sul.

O auto de infração, que originou a multa, foi lavrado pela agência reguladora federal em 2015, enquanto a sentença que reconheceu o direito da Bianchini de não recolher esta tarifa transitou em julgado em 2005. Ou seja, a legitimidade do ente público cobrador havia sido afastada pela Justiça Estadual há mais de 15 anos.

Desa. Vivian Caminha foi a relatora
Foto: Imprensa TRF-4

‘‘A anulação da multa objeto da lide não decorre da eficácia constitutiva negativa da sentença proferida na ação proposta perante a Justiça Estadual, mas, sim, da inexistência de suporte fático para a configuração de infração hábil a ensejar a imposição de multa administrativa’’, observou, no acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Para a relatora, não pode se falar de violação de regras de competência, como suscitou a ré. É que, nas palavras do saudoso desembargador Otávio Roberto Pamplona, ‘‘Admitir a cobrança de multa (…) importaria esvaziar de eficácia e coercitividade a decisão judicial lá proferida e que está em pleno vigor; assim, (…) sendo a exigência aqui impugnada um reflexo da outra exigência, sem a qual não poderia ser imposta, não há razão para se manter a cobrança executiva”.

Ação anulatória

Bianchini S.A Indústria, Comércio e Agricultura (filial Canoas-RS) ajuizou ação para suspender multa no valor de R$ 35,7 mil, aplicada pela Antaq, por não ter recolhido a tarifa portuária à SPH do Rio Grande do Sul, em função do uso da infraestrutura de acesso aquaviário do porto de Porto Alegre no período de novembro de 2014 a abril 2015.

A autora da ação anulatória esclareceu que é titular de exploração de terminal de uso privado (TUP), construído em terreno de sua propriedade, à margem esquerda do rio dos Sinos, em Canoas, na região metropolitana.

Bianchini em Canoas (RS)
Imagem: Google Earth

Afirmou que, por estar fora da área do porto organizado de Porto Alegre, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação obrigacional e anulatória de débito perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, autuada sob o número 001/1.12.00008644-0, para assegurar o seu direito de não recolher tarifas, taxas ou contribuições hidroviárias à SPH.

Com a parcial procedência da ação, disse que a Justiça declarou a inexistência de relação obrigacional entre a SPH e a Bianchini, a partir de 31 de março de 2005 – o que transitou em julgado. Assim, a SPH só poderia exigir o recolhimento de tarifa se vier a utilizar a infraestrutura do porto organizado de Porto Alegre – o que não é o caso, pois tem terminal próprio.

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MÚSICA AO VIVO
TJRS condena o Estado a pagar direitos autorais ao Ecad por shows na Expointer

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Expointer
Foto: Fernando Dias/Ascom Seapdr

O artigo 29 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) diz que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Já o parágrafo 4º do artigo 68 afirma que, antes da execução pública, o interessado deve apresentar ao escritório central de arrecadação a comprovação do recolhimento dos direitos autorais.

Por violar frontalmente estes dispositivos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação do Estado por não recolher direitos de músicos em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em shows realizados na Expointer. Assim, ao invés dos míseros R$ 10 mil, propostos em conciliação, o Estado terá de desembolsar R$ 135,1 mil.

Para a relatora da apelação, desembargadora Denise Oliveira Cezar, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, não merece reforma quanto ao valor arbitrado, já que a fixação do quantum se deu pelos critérios do Regulamento de Arrecadação do Ecad.

Desa. Denise Cezar foi a relatora
Foto: Arquivo TJRS

No caso dos autos, a desembargadora entendeu aplicável o artigo 46 do Regulamento de Arrecadação, o qual estabelece: ‘‘caso o usuário forneça de forma incorreta os dados necessários para o cálculo do valor da licença, ou não os apresente, o Ecad poderá estimar e fixar o valor com base nas informações apuradas por seus técnicos, ou por outros meios que permitam o cálculo, sem prejuízo das sanções cabíveis’’.

O Estado do RS tentou rediscutir a decisão do colegiado, via interposição de embargos declaratórios, mas não teve sucesso. O relator dos embargos, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que não há omissão ou obscuridades no acórdão de apelação, já que fundamentou adequadamente o quantum devido pelo ente público.

‘‘Ademais, muito embora seja verossímil que nem todos os adquirentes de bilhetes assistiram aos shows ao vivo, o cálculo apresentado pelo embargante [Estado do RS] não é capaz de estimar e provar quantos foram os espectadores, de forma que o cálculo mais correto segue sendo o determinado na sentença e confirmado no acórdão’’, fulminou Wiedeman em seu voto.

Expointer não pagou Ecad em três edições

O Ecad ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos em face do Estado do Rio Grande do Sul, por não recolher direitos autorais de obras sonoras em três edições da Expointer – 2016, 2017 e 2018. Realizada anualmente na cidade de Esteio, na região metropolitana, entre agosto e setembro, a feira é considerada uma das mais importantes do setor agro no mundo.

Na petição inicial, o Ecad afirmou que o Estado vem se utilizando de forma continuada de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sob a modalidade de música ao vivo, sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, esquivando-se ao pagamento da retribuição autoral.

A ação foi distribuída no dia 27 de agosto de 2019. O valor estimado da cobrança seguiu os critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços elaborada pelo Ecad, considerando a quantidade estimada de pessoas, o valor médio dos ingressos e o percentual previsto no Regulamento.

O Estado do RS queria pagar apenas R$ 10 mil

Citado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, o Estado do RS apresentou contestação. Informou que havia disposição em ‘‘chegar a um consenso’’ sobre o pagamento dos valores cobrados na ação. Disse que, em reunião realizada na Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), restou acordada a possibilidade de apresentação de proposta de acordo no valor de R$ 10 mil.

Sustentou que a forma utilizada pelo Ecad para quantificar os valores é irreal. Requereu o acolhimento da proposta de acordo. Alternativamente, pediu que a ação fosse julgada improcedente, reconhecendo a equivocada dimensão atribuída à base de cálculo.

Cobrança correta, apurou o juízo de primeiro grau

O juiz José Antônio Coitinho considerou correta a cobrança com base no Regulamento de Arrecadação do Ecad, pois foi demonstrada a origem dos valores e a estimativa da quantia cobrada. Além disso, observou que o Estado deixou de impugnar os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que a cobrança é abusiva e os valores excessivos.

Coitinho também destacou o depoimento de uma testemunha, arrolada pela parte autora, que confirmou a ausência de ‘‘prévia e expressa’’ autorização, por parte do órgão arrecadador, para a realização de shows musicais ao vivo.

‘‘Nessa senda, não havendo prova ou impugnação da cobrança originária de valores e, claramente, legítimos os critérios adotados pelo Ecad, prospera a cobrança do valor demonstrado nas alegações iniciais [R$ 135,1mil]’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

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