EXECUÇÃO FISCAL
Em múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, fisco não tem a obrigação de diligenciar sobre o valor do crédito

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A existência de indisponibilidade ou penhora oriunda de processo trabalhista não impede a segunda penhora para garantia de outros créditos. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos, como sinalizam os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou diligência da 7ª Vara Federal de Londrina (PR) – diante de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem – para obrigar a Fazenda Nacional (União) a comprovar, com documentos, o valor do imóvel e o montante atualizado dos créditos em relação aos quais já há registros de penhora na matrícula.

A exigência serviria para demonstrar, segundo o processo, a eficácia da penhora para a garantia da execução fiscal, uma vez que os créditos trabalhistas têm preferência.

No entanto, para a maioria do colegiado, a determinação do juízo de origem se revelou excessivamente onerosa à Fazenda Nacional, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por isso, afastou o ônus imposto ao fisco como condição à apreciação do pedido de penhora, permitindo o prosseguimento da execução fiscal independentemente da providência ordenada pela instância de origem.

‘‘Por fim, a relevante preocupação quanto à prática de atos executivos pela Justiça Federal em benefício exclusivo da Justiça do Trabalho – que na prática poderá adjudicar a totalidade dos créditos – é contornável pela eventual suspensão dos atos executivos de alienação do bem, até que sejam ultimados no juízo trabalhista, o que deverá ser melhor analisado e decidido pelo Juiz à luz das circunstâncias do processo’’, concluiu, no voto divergente, o desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

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5019537-85.2023.4.04.7001 (Londrina-PR)

 

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DESÍDIA
Simples declaração de comparecimento a posto de saúde não abona faltas ao trabalho

Foto Divulgação

Se o empregador consegue provar a falta grave cometida pelo empregado, para dar ensejo à rescisão contratual motivada, é legítima a dispensa por justa causa aplicada.

Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) acolheu sentença da 5ª Vara do Trabalho de Contagem que tomou como correta a justa causa aplicada pelo Estúdio Iludi Ind., Com. e Serv. de Design Ltda. a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, ele alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho.

A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para continuar a prestação de serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. ‘‘A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa’’, registrou no voto, negando provimento ao recurso.

A decisão foi unânime no colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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 ATOrd 0010720-12.2023.5.03.0131 (Contagem-MG)

ENTREGADOR TERCEIRIZADO
Mercado Livre é multado por insistir em recorrer contra condenação em responsabilidade subsidiária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da plataforma de vendas Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda. contra sua responsabilização subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a um entregador da R3 Express Serviços de Entrega Ltda., de Diadema (SP). Ao insistir injustificadamente em ter seu caso examinado pelo TST, a acabou multada em 2% do valor causa trabalhista.

Motorista conseguiu vínculo com prestadora de serviços

Na ação reclamatória que propôs contra as duas empresas, o motorista disse que a R3 dava ordens e punições, mas o trabalho era executado exclusivamente para o Mercado Livre, que acompanhava as entregas por um aplicativo com GPS.

Ele conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a R3 e a responsabilização subsidiária (quando o devedor principal não paga a dívida) do Mercado Livre pelo pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização dano moral, entre outras parcelas.

Plataforma se beneficiou de seu trabalho

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), para quem ficou comprovado que o Mercado Livre era o único tomador dos serviços prestados pelo motorista entregador. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (R3) justifica a responsabilidade subsidiária da contratante (Mercado Livre), a quem cabe assegurar a idoneidade dos contratos.

A medida, segundo o TRT, visa resguardar os interesses do trabalhador, e o tomador de serviços pode recuperar os valores pagos em ação própria contra o prestador inadimplente.

Insistência em recurso inadmissível gerou multa

O recurso de revista (RR) do Mercado Livre foi barrado pelo TRT, na fase admissibilidade. Contra a decisão, a plataforma apresentou agravo de instrumento, rejeitado pela relatora do caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ainda inconformada, a empresa interpôs outro agravo, para levar o caso ao colegiado.

Segundo a ministra, porém, a empresa apenas reproduziu integralmente a decisão do TRT, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas na decisão, o que não atende à exigência legal para admissão do recurso.

Por isso, o colegiado aplicou multa de 2% prevista no Código de Processo Civil(CPC) quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR -ci1000377-93.2022.05.0262

FATO IMPREVISÍVEL
Concessionária de rodovia não tem obrigação de indenizar motorista por acidente com animais silvestres

Não é dado se exigir que a concessionária disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la ‘‘seguradora universal’’ dos veículos.

Assim, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para livrar a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S. A. (Intervias) de indenizar em danos morais e materiais uma mulher cujo filho, na direção do seu veículo, colidiu com uma capivara na via.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, Joel Birello Mandelli, ressaltou a responsabilidade das concessionárias em hipótese de falha na prestação do serviço público – o que não ocorreu no caso em análise.

‘‘Não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada pela concessionária para evitar o acidente’’, escreveu no voto, ressaltando que o animal tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento.

‘‘Nem mesmo a existência de defensas metálicas (guard rail) evitaria o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente’’, acrescentou.

De acordo com o magistrado, ‘‘o repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor’’, concluiu Joel Birello Mandelli.

Completaram o julgamento os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis.

A decisão foi unânime no colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1011333-23.2023.8.26.0196 (Franca-SP)

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Justiça do Trabalho de São Paulo recusa penhora de automóvel avariado e sem valor

Reprodução/Secom TRT-2

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido de um credor para penhora de veículo encontrado em pesquisa patrimonial com intuito de satisfazer parte da dívida trabalhista. Dadas as condições inadequadas do bem, os magistrados consideraram a medida ineficaz, por violação do princípio da eficiência caso fosse adotada.

Com isso, o devedor recorreu da decisão que negou a constrição do automóvel. Insistiu na penhora do veículo indicado, sob alegação de que poderia vir a ser arrematado em leilão por cerca de R$ 12 mil, metade de seu valor.

Segundo a decisão de 1º grau, o grande estrago do veículo inviabilizaria sua venda em hasta pública, causando ‘‘inútil movimentação ao já assoberbado Judiciário’’. Determinou-se, assim, prazo para o autor indicar meios concretos para o prosseguimento da execução trabalhista, sob pena de arquivamento.

No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco também questionou a efetividade da penhora diante do veículo avariado, sem funcionamento há mais de dez anos e com motor e carroceria afetados por acidente, conforme demonstraram as imagens trazidas pelo oficial de justiça.

Citando os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual, previstos no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a magistrada declarou: ‘‘Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001250-04.2018.5.02.0046 (São Paulo)