TERRAS DE FRONTEIRA
Ratificação de registros deve respeitar política agrícola e reforma agrária, decide STF

Foz do Iguaçu – Marco das três fronteiras                      Foto: José Fernando Ogura/ANPr

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. Ainda de acordo com a decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam. Em consequência, os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), na sessão virtual encerrada em 25/11.

O objeto da ação era a Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.

Função social

Na ação, a Contag argumentava que a norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à de vários países europeus.

Segundo a Confederação, a propriedade deve cumprir a sua função social, que compreende as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas.

Terras devolutas em faixa de fronteira

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional. Por isso, não podem ser transferidas a particulares por ato estadual.

Ministra Cármen Lúcia                                                         Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

De acordo com a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica, e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.

Origem pública

Diante do complexo sistema fundiário brasileiro, Cármen Lúcia ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, pela sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. A finalidade é impedir que a ratificação de título se converta em ‘‘automática transferência de bens imóveis da União’’.

A ministra-relatora acrescentou que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho.

Ao acolher por unanimidade o voto da relatora, a Corte julgou parcialmente procedente a ADI para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 5623

POLITICAGEM
Trabalhador transferido para outro município por motivação política será indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito.

A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Desa. Rosane Serafini Casa Nova
Foto: Secom TRT-4

Pedido de substituição

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.

Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.

Sentença procedente

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Veridiana Ullmann de Campos entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.

Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. ‘‘Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré’’, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.

Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-RS, por meio de recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.

O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos. (Com informações de Juliano Machado, Secom/TRT-4)

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0020097-95.2020.5.04.0741(Santo Ângelo-RS)

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Saldo de contrato garantido por alienação fiduciária se sujeita à recuperação judicial, define TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial, diz, literalmente, o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Assim, com base nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve decisão da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pedido de sujeição integral do saldo de crédito garantido por alienação fiduciária à recuperação judicial da Construtora Sultepa.

O recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Safra, o credor, foi improvido pela 5ª Câmara Cível e, no efeito prático, confirmado pela 3ª Vice-Presidência da Corte, que inadmitiu o recurso especial (REsp) em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa tentativa de reavaliar a decisão.

‘‘Dessa forma, tratando-se de saldo remanescente não satisfeito ao credor com crédito garantido por alienação fiduciária, este deve se submeter à recuperação judicial na classe dos quirografários, na forma do disposto no art. 83, inc. VI, letra ‘‘b’’, da Lei de Recuperação e Falência, a qual estabelece a ordem legal de satisfação dos créditos, conforme a natureza jurídica destes’’, resumiu, no acórdão, o relator do gravo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

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001/1.16.0026359-4 (Porto Alegre)

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SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA
Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel, diz STJ

Divulgação Site Topo Norte

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) de duas empresas que ajuizaram ação demarcatória com o objetivo de alterar os limites de um terreno, cujas divisas foram questionadas pelas rés no curso de procedimento administrativo de retificação de registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação demarcatória era inadequada à pretensão das autoras de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade – o que só poderia ser alcançado em ação de usucapião. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença.

No recurso ao STJ, as autoras sustentaram o cabimento da ação demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área. Alegaram que não pretendem nenhum acréscimo de área ao seu patrimônio, mas, sim, a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário.

Via adequada

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial deixam claro que as autoras não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas – o que derruba o entendimento das instâncias ordinárias.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

O magistrado explicou que, como a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel foi frustrada pela oposição das rés, que alegaram haver pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, tornou-se necessário resolver a controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, parágrafo 6º, da Lei 6.015/1973).

O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites.

Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno do processo à origem para o seu regular processamento. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.984.013-MG

CREDIT SCORING
Nome no cadastro da Procob não dá direito à reparação moral, decide TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Flávio S., site Foursquare

A divulgação de dados cadastrais não sigilosos, por si só, não enseja o reconhecimento de danos morais, decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao negar apelação de um microempresário do setor de bebidas em Passo Fundo, cujas informações comerciais foram parar no banco de dados da Procob S/A.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que as consultas à plataforma tecnológica ao Sistema Procob – distribuidor autorizado Serasa Experian – não ofendem direitos de personalidade do consumidor (inciso X do artigo 5º da Constituição). E também porque não envolvem qualquer informação depreciativa das pessoas cadastradas.

‘‘Já tive a oportunidade de me manifestar, em Ação Coletiva de Consumo (Ap. Cível n.º 70074572934), pela legalidade do sistema ofertado, reconhecendo que as informações então disponibilizadas não se tratam de dados sigilosos a que estão acobertadas pela confidencialidade de informações, e tampouco há a necessidade de comunicação prévia ao consumidor acerca do aponte de seu nome na referida plataforma (art. 43, § 2º do CDC), vez não se enquadra o Procob em cadastro restritivo de crédito’’, definiu o desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Pedido de danos morais

O microempresários ajuizou ação por responsabilidade civil em função da Procob manter informações de sua pessoa sem autorização, atribuindo-lhe um perfil e uma pontuação – score –para fins de concessão de crédito. Alegou que a falta de comunicação sobre a inclusão de seu nome no banco de dados estatísticos fere dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, são ‘‘dados sensíveis, sigilosos e invioláveis’’. Pediu a exclusão do seu nome e o pagamento de danos morais.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que as informações contidas neste tipo de banco de dados – conhecidos como Crediscore, Concentre Scoring, SPC Score, SCPC Score Crédito, Cadastro Positivo de Crédito, dentre outros – não ferem a lei consumerista. A legalidade destas ‘‘ferramenta’’ foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ ao julgar o REsp 1.419.697-RS.

Mero serviço de análise de risco

Para o juiz Clóvis Guimarães de Souza, trata-se de mero serviço de análise de risco na concessão de crédito, que não pode ser confundido com os bancos de dados e cadastros de consumidores previstos no artigo 43 do CDC. Ou seja, não se trata de apontamento negativo, mas apenas de dados que possibilitam a análise da concessão de crédito – ferramenta estatística para avaliação do risco.

‘‘Além disso, o fato de estar incluído, ou não, no sistema de pontuação não acarreta a qualificação de mau pagador, tampouco implica a negação de crédito ao consumidor, já que a concessão do crédito é uma prerrogativa do comerciante. Vale dizer, o crédito não é um direito do cliente, mas uma liberalidade do comerciante, o qual pode ser negado por diversas circunstâncias, que fogem do âmbito de análise do Poder Judiciário’’, cravou na sentença, sem vislumbrar ofensa a direitos de personalidade.

O que é a Procob

Criada em 2004, a Procob é uma empresa brasileira de tecnologia sediada em Atibaia (SP) que oferece soluções para proteção ao crédito e prevenção a fraudes, transformando dados sobre pessoas físicas e jurídicas em resultados para subsidiar as necessidades dos mais complexos processos de backoffice para análise e tomada de decisão.

A Procob auxilia negócios nos processos preventivos internos, promovendo segurança e eficácia no processo de identificação e autenticação de dados, antifraude, redução da inadimplência e risco de crédito, relatórios de veículos e informações cartoriais.

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021/1.13.0017845-2 (Passo Fundo-RS)

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