FORMALISMO PREJUDICIAL
Contribuinte não pode ser excluído do parcelamento por rigorismo excessivo do fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem abrandando o excesso de formalismo do fisco federal, que tanto prejuízo causa aos contribuintes de boa-fé. Assim, a Fazenda Nacional não pode cancelar o parcelamento de dívida tributária por falta de consolidação, ainda mais se foi morosa ou induziu o contribuinte a erro.

Em caso recente, a 2ª Turma da Corte regional confirmou sentença que julgou procedente mandado de segurança (MS) impetrado por uma pequena corretora de seguros do Paraná contra a Fazenda Nacional. Com a decisão, o contribuinte foi mantido no Programa de Recuperação Fiscal, mais conhecido como Refis. O Programa visa a facilitar a regularização e renegociação de dívidas tributárias ou não tributárias de pessoas físicas e jurídicas com a União.

Segundo o processo, o impetrante pediu o parcelamento de débitos fiscais pelo Refis em dezembro de 2013. Em outubro de 2014, ele fez um recolhimento por Darf de forma incorreta. Em 2018, o contribuinte foi intimado pelo fisco a consolidar o débito parcelado e, por não ter cumprido o exíguo prazo, acabou excluído sumariamente do sistema.

Morosidade estatal

A defesa do contribuinte foi precisa e contundente na petição do MS. ‘‘Com o devido respeito Excelência [dirigindo-se ao juiz da vara], com esse sistema complexo, confuso, ineficiente e moroso (repita-se mais de 4 anos se passaram para que o contribuinte fizesse a consolidação), o Impetrante se viu induzido a erro pelas Autoridades Impetradas, isso por não conseguir consolidar algo que esta disposto a pagar e pagando por 51 meses’’, bradou.

Em resposta à citação judicial, a União sustentou, no curso do processo, que o cancelamento do parcelamento decorreu exclusivamente de omissão do contribuinte, que deixou de efetuar a consolidação. Essa omissão ou equívoco, por consequência, não lhe confere o direito de ser incluído no parcelamento.

Recolhimento de boa-fé

A relatora da apelação/remessa necessária, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, se alinhou integralmente aos fundamentos do juiz Marcos Roberto Araujo dos Santos, da 4ª Vara Federal de Curitiba, que confirmou a liminar ao se pronunciar sobre o mérito do MS.

Conforme Santos, o fisco agiu com excesso de rigorismo, afrontando a jurisprudência do TRF-4. ‘‘Por evidente, emitido pelo ente público uma Darf, o contribuinte de boa-fé efetuou o recolhimento. Não pode, por erro causado pelo próprio ente público, se aceitar a pena máxima de exclusão do sistema de parcelamento de débitos fiscais’’, cravou na sentença.

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Mandado de segurança 5051556-26.2018.4.04.7000/PR

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RECONHECIMENTO DE DIREITO
STJ já aceita compensação de tributo pago indevidamente antes do MS que a admitiu

Imprensa STJ

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança (MS) que reconheceu o direito à compensação. Desde, é claro, que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência em recurso especial (EREsp) opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos MS – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação – mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do MS pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma, que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Declaração do direito à compensação tem efeito prospectivo

O relator do EREsp, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em MS que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos. Ou seja, somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.

No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no MS, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF. É que, segundo o voto, ‘‘não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante’’.

Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito

O ministro do STJ apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao ‘‘reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação’’ – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração. Logo, não há razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do MS interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Segundo o voto, este entendimento ‘‘permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração’’.

Leia aqui o acórdão no EREsp 1.770.495

CONCORRÊNCIA DESLEAL
TJ-RS desconstitui sentença que negou indenização por contrafação de equipamento patenteado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: produto objeto de patente e processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Assim, quem revende tem o dever de conhecer as especificações do produto que coloca no mercado.

Por violar o disposto no artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a justiça gaúcha decidiu que a Agrigarden Comercial, Importadora e Distribuidora de Máquinas Agrícolas deve continuar como ré na ação movida por Polvirama Indústria Mecânica Ltda – ambos os litigantes são de Caxias do Sul.

O acórdão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao desconstituir sentença que extinguiu a ação indenizatória por contrafação – reproduzir ou imitar fraudulentamente uma coisa, em prejuízo do autor ou do inventor –, sob o fundamento de que a ré era parte ilegítima para figurar no processo.

 Sentença extintiva

A ré argumentou que não é parte legítima para responder à demanda judicial, já que se dedica à venda, distribuição e importação de produtos agrícolas e de jardinagem. Ou seja, não fabrica nada, nem o pulverizador de turbina giratória, objeto do litígio, patenteado pela Polvirama. Garantiu que todos os equipamentos que comercializa são produzidos por terceiros – da indústria nacional ou estrangeira –, adquiridos através de contratos de parceria e representação. Por fim, afirmou que o produto em questão é fabricado pela empresa Superti & Perin, situação que é de conhecimento da autora, pois já ingressou com ação judicial contra ela.

O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade, julgando extinto o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) – ‘‘o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual’’.

Conforme o juízo de origem, a empresa ré atua no comércio varejista de ferragens e ferramentas desde o ano de 2002. E a nota fiscal acostada aos autos ampara a ilegitimidade sustentada pela ré, pois dá conta da compra do pulverizador Super Monte Belo 300 litros da empresa Superti & Perin Ltda. Consequentemente, o mesmo produto foi revendido, através da nota fiscal número 000.000.857, a Antônio Valentini.

‘‘Tal fato comprova a sua tese de mera comerciante. Diante disso, entendo que a comerciante é ilegítima para responder à ação indenizatória por considerar que não promoveu a contrafação da peça, tampouco tinha obrigação de saber que uma de suas fornecedoras copiava produtos de outra’’, cravou o julgador na sentença extintiva.

Virada no Tribunal de Justiça

Em recurso dirigido ao TJ-RS, a defesa da Polvirama rebateu as razões que embasaram a extinção do processo, pedindo, no mérito, a condenação da demandada pela prática de contrafação. Em razões, sustentou que a Agrigarden tinha pleno conhecimento acerca da existência da patente, bem como do fato de a Polvirama deter o monopólio de fabrico e comercialização do pulverizador. Em síntese, disse que a ré lhe causou danos ao desviar a clientela com ofertas de um produto com custo inferior ao patenteado.

O relator da apelação na Corte, desembargador Gelson Rolim Stocker, inicialmente, afirmou que a contrafação ficou comprovada por meio de prova pericial no processo 010/1.16.0007167-8. Afinal, o produto fabricado/vendido pela empresa Superti & Perin à apelada, era idêntico ao patenteado pela parte autora.

Após discorrer sobre a LPI, especialmente os efeitos do artigo 42, o julgador se lançou à análise da responsabilidade do comerciante, considerado terceiro na aquisição de produto patenteado para revenda. Na sua percepção, o conjunto fático-probatório mostrou que a ré, a parte apelada no segundo grau de jurisdição, tinha ciência da patente restrita à autora. Ou seja, mesmo conhecendo o produto através de feiras e exposições agrícolas, contratou uma empresa terceirizada – Superti & Perin – para montagem daquele modelo de pulverizador.

Stocker afirmou que é dever de quem compra ou encomenda para revenda conhecer todas as especificações e informações sobre o produto que coloca no mercado. ‘‘Portanto, em que pese fabricado por terceiro, não resta afastada a responsabilidade da ré, até porque auferiu lucro com tal atividade’’, complementou.

‘‘Diante do exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, viabilizando o regular prosseguimento dos pedidos deduzidos na petição inicial’’, definiu o desembargador-relator.

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Apelação cível 70085219194

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

Critérios de Contratação
Gerenciadora de riscos não pode expor situação creditícia de motoristas de carga

Secom/TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas.

“Varredura”

Em ação civil pública (ACP) ajuizada em 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a GPS, com sede em Osasco (SP), fazia “verdadeira varredura” na vida pessoal dos motoristas, levantando dados relativos a restrições de crédito (Serasa/SPC). Com tais dados, a empresa formava um cadastro que continha, além da qualificação pessoal e profissional, as informações eventualmente desabonadoras. Posteriormente, esse cadastro era fornecido às transportadoras e seguradoras, por ocasião da contratação.

Inquéritos civis (ICs) conduzidos pelo MPT demonstraram que as transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias. Para o órgão, a prática, além de violadora do direito à privacidade, é discriminatória em relação aos que apresentem algum tipo de apontamento.

Evitar sinistros

A GPS, em sua defesa, sustentou que todas as informações são públicas e obtidas de forma lícita. Segundo a empresa, o gerenciamento de risco visa equalizar as relações entre os envolvidos e é uma forma de evitar a ocorrência de sinistros e de diminuir o preço dos seguros.

Outro argumento foi o de que, na condição de gerenciadora, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas, ‘‘até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores’’.

Livre iniciativa

A pretensão do MPT foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) e pela Sétima Turma do TST, que não verificou ilicitude ou irregularidade na atividade da GPS. Segundo a Turma, o uso das informações pelas empresas que as adquirem (no caso, as transportadoras) é que pode caracterizar conduta discriminatória. Assim, condenar a gerenciadora seria impedi-la de desenvolver atividade lícita, o que iria de encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa.

Discriminação

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani (aposentado), assinalou que a Lei 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas. Embora seja possível defender que a vedação é dirigida apenas ao empregador, e não à empresa que fornece os dados, ele considera que, ao incluir esse elemento como de risco ao contrato e repassá-lo até mesmo à seguradora, há potencial infração à lei.

De acordo com o relator, cadastros como os do Serasa/SPC destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não devem ser usados para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. “Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, afirmou.

Proteção de dados

Outro fundamento adotado pelo relator foi a LGPD, segundo a qual as atividades de tratamento de dados pessoais devem observar a boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos). “Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa”, assinalou.

No caso, o ministro observou que a GPS usa os dados com fim diverso do que motivou sua criação, a fim de indicar ao empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado. “Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”, concluiu.

Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD (14/8/2020), a SDI-1 impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento. Além disso, estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Caputo Bastos e Alexandre Ramos e, em relação à indenização, parcialmente, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta, que propunham a fixação do valor de R$ 400 mil.

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CUSTOS EM PESOS ARGENTINOS
Documento que trata só de valores dispensa tradução juramentada, decide TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é dispensável a tradução juramentada de documentos em língua estrangeira quando ausentes prejuízos às partes ou ao processo. Afinal, é preciso preservar a utilidade e finalidade essencial dos atos processuais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

Movido por este entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu recurso contra despacho que obrigou uma empresa de logística a traduzir documentos que instruíram inicial indenizatória – ação de ressarcimento de valores cumulada com pedido de danos morais e materiais – movida contra uma cooperativa e outros dois réus.

Os réus argumentaram, no processo, que a falta de tradução afronta o parágrafo único do artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC). O caput do dispositivo diz que ‘‘Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa’’. O parágrafo único, que ‘‘O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado’’.

‘‘Determino, pois, o desentranhamento dos documentos das fls. 40 e 42, por violação a determinação expressa da lei processual civil. Os documentos ficarão à disposição para retirada pela parte autora pelo prazo de 5 dias, findo o qual, se não comparecer a parte para retirada, deverão ser descartados. Intimem-se as partes desta decisão’’, registra o despacho.

Agravo de instrumento

No agravo de instrumento interposto contra o despacho do juízo de primeiro grau, a parte autora arguiu que os documentos, mesmo sem tradução, não prejudicam a eficácia da demanda, pois se referem à moeda e ao valor monetário das despesas efetuadas no estrangeiro. Ou seja, objetivam comprovar o dano material sofrido. Em síntese: ainda que houvesse tradução juramentada, o valor ali consignado permaneceria inalterado, existindo apenas a conversão das despesas de aluguel com maquinário para o real. Defendeu a sua permanência nos autos, pois, retirados, influenciariam o resultado do mérito da ação.

A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Maria Inês Claraz de Souza Linck, afirmou que a necessidade de tradução depende da análise do caso concreto, como já se manifestou o STJ. Citou a ementa do acórdão do agravo regimental no AREsp RN 2012/0064315-4, relatado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira: ‘‘A tradução juramentada de documentos em idioma estrangeiro não é obrigatória para a eficácia e a validade da prova. No caso, o Tribunal de origem verificou que os documentos juntados apenas descrevem despesas e, portanto, concluiu pela desnecessidade da tradução’’.

Conforme a magistrada, os documentos referem-se aos custos de aluguel de maquinário na Argentina, descrevendo despesas de descarregamento em pesos argentinos. A seu ver, o idioma estrangeiro não pode ser considerado um empecilho à compreensão e à valoração de tais documentos, porque o principal fator é o valor neles descrito – o qual, inclusive foi convertido pela autora na petição inicial em moeda brasileira.

‘‘Ademais, a documentação é de fácil tradução, em especial pela proximidade dos termos entre português e espanhol/castelhano, não havendo maior complexidade no texto’’, concluiu a desembargadora-relatora.

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Agravo de Instrumento 70085281293

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS