VERBAS RESCISÓRIAS
Empregador não pode invocar ‘‘força maior’’, para reduzir direitos dos empregados, se não quebrou na pandemia
Se a crise econômica causada pela pandemia de covid-19 não levou a empresa a fechar as portas, não se pode falar em aplicação de força maior. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020.
Os trabalhadores haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa – o que não foi o caso dos autos.
Dispensados não receberam todas as parcelas
Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação reclamatória, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.
Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido, porque a rescisão se dera ‘‘por motivos alheios à vontade do empregador’’.
Empresa não reduziu faturamento
A Justiça do Trabalho de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimento para impossibilitar a execução do contrato. O juízo ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.
No segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com crise, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT catarinense, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los.
O relator do recurso de revista (RR) da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias.
Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior. No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Já o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sinaliza na mesma direção: diz que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a menos que se comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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