FALHA DE SERVIÇO
Passageiro será indenizado após sofrer reação alérgica por picadas de mosquitos em ônibus

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que condenou a empresa de transporte interestadual Brasil Sul Linhas Rodoviárias a indenizar um passageiro que teve reação alérgica após ser picado por insetos dentro do ônibus.

A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Conforme consta nos autos, o autor viajava de Cascavel (PR) para São Paulo (SP) e, após chegar ao destino, padeceu de rinoconjuntivite alérgica causada pelas múltiplas picadas de insetos que levou durante o trajeto.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, destacou que, em uma relação de consumo, cabe ao prestador a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança do serviço oferecido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘A empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, especialmente porque houve o registro visual de infestação de insetos, o que não foi impugnado de forma satisfatória pela ré. É o que basta para justificar o reconhecimento do ato ilícito’’, salientou o magistrado.

‘‘As diversas picadas de inseto e a reação alérgica delas decorrentes ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, de sorte que deve haver reparação a tal título’’, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime, com participação dos desembargadores Penna Machado e César Zalaf. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1004524-77.2024.8.26.0100 (São Paulo)

TRABALHO DEGRADANTE
Dália é condenada solidariamente a pagar dano moral existencial a terceirizado no valor de R$ 50 mil

Submeter o trabalhador a ambientes laborais sem as mínimas condições de higiene nem de salubridade, em jornadas exaustivas, causa dano moral presumido, pois tais condutas afetam a sua esfera moral, ensejando o direito à indenização. Para tanto, basta que se prove tão somente a existência destas práticas ilícitas.

Deparando-se com este grave e deplorável quadro laboral, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) resolveu aumentar de R$ 4 mil para R$ 50 mil o valor da condenação em danos morais a ser paga a um auxiliar mecânico terceirizado.

O autor da ação reclamatória foi contratado pela empresa Marcos G. Fucks & Cia. Ltda, que presta serviços especializados de manutenção, reparo e instalação de equipamentos industriais para a Cooperativa Dália Alimentos Ltda., de Encantado. A condenação atingiu solidariamente ambos os reclamados.

 Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Encantado quanto ao reconhecimento do trabalho análogo ao escravo. O reclamante ainda conquistou o direito de receber outras verbas trabalhistas, pois a peça inicial embutia vários pedidos: plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Jornadas de trabalho extenuantes

Conforme comprovado, durante os 10 meses de duração do contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços em jornadas que chegavam a 15 horas diárias na cooperativa de alimentos. Havia apenas uma folga por mês.

Ele foi trazido ao Rio Grande do Sul pela empresa interposta de mão de obra, que o contratou na cidade de Pé de Serra (BA), a 220km quilômetros de Salvador. À função de auxiliar de mecânico de manutenção, somaram-se atividades de soldagem, pedreiro, eletricista e limpeza de esgoto.

De acordo com as alegações do trabalhador, a promessa foi de alimentação e uma casa para moradia. Ao chegar no destino, o que havia era um local a ser compartilhado com outros oito trabalhadores, com instalações precárias e sem higiene. Até mesmo a conta de luz foi cortada por inadimplência da contratante.

Corte luz e tratamento abusivo

Uma testemunha confirmou o relato do autor da ação. Mensagens também deram conta de tratamento abusivo. Em uma ocasião na qual o auxiliar comunicou ao chefe que não iria ao trabalho por estar doente, a resposta foi: ‘‘também estarei doente no dia do pagamento’’.

Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

A empresa de mão de obra negou todos os fatos. No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a jornada excessiva foi reconhecida, havendo a condenação em R$ 4 mil por danos morais. O juiz do trabalho André Luiz Schech, no entanto, não vislumbrou a condição análoga à de escravo. O empregado e a contratante recorreram da sentença ao Tribunal.

Para o relator do acórdão na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova foi suficiente à comprovação de condições degradantes e extenuantes de trabalho, que privaram o empregado de uma vida digna no lapso de duração do contrato.

Compromisso com ambiente laboral sadio

‘‘O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos, mas sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho e à dignidade humana. Todos os membros da sociedade têm esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho’’, destacou o relator.

Empregadora e cooperativa foram responsabilizadas de forma solidária. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos.

O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) e a Polícia Federal (PF) foram oficiados quanto às condições de trabalho, em função do enquadramento no artigo 149 do Código Penal (CP) – ‘‘Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’’.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020022-03.2020.5.04.0791 (Encantado-RS)

DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) é claro: ‘‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’’. Logo, o espólio de um trabalhador falecido em razão de acidente não tem legitimidade para ir à Justiça e pleitear danos morais e materiais em nome deste.

Por isso, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por unanimidade, manteve parte da sentença que não reconheceu a legitimidade ativa do espólio de um trabalhador para processar a BRF (Sadia e Perdigão) em danos morais e materiais.

O acórdão teve como relator o desembargador do trabalho Ricardo Marcelo Silva.

Acidente de trabalho fatal

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em favor dos herdeiros, extinguindo o processo em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central.

O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário no TRT-MG, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT mineiro manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros.

Desembargador Ricardo Marcelo Silva
Foto: Imprensa/TRT-MG

Na contramão da lei

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o desembargador Ricardo Marcelo Silva, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial; ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado.

‘‘Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo’’, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais devem ser ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010602-24.2023.5.03.0038

NEGÓCIO INEXISTENTE
Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa

Reprodução/Ilustração: Portal.Loft.Com.Br

​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015.

‘‘Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente’’, destacou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi.

A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada anos mais tarde seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo.

As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Lei 13.097/2015 não regula cancelamento de registro anterior de imóvel

Nancy Andrighi observou que os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.

‘‘Conforme o parágrafo único desse dispositivo, ‘cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente’. A presente hipótese se amolda ao artigo 1.247 do CC, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel não exprimia a verdade’’, analisou a ministra.

Quanto à aplicação do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015, Nancy Andrighi lembrou que esse normativo aborda diversos temas, incluindo questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis e a proteção do adquirente de boa-fé. Porém, alertou a relatora, ele não regulamenta especificamente as consequências jurídicas do cancelamento do registro anterior, situação que é tratada no artigo 1.247 do CC.

‘‘O objetivo do artigo 54 da Lei 13.097/2015 foi homenagear o princípio da concentração de dados na matrícula do imóvel, de modo a retirar do adquirente o ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando a sua posição de boa-fé por ter confiado no registro, não podendo a ele serem opostos eventuais direitos que interessados tinham sobre o imóvel, mas não registraram’’, detalhou.

Código Civil apresenta solução equilibrada para conflito de interesses

Segundo a ministra, apesar de o caso trazer o conflito de interesses legítimos de partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório.

‘‘Não por outro motivo que o CC regulamenta essa problemática de forma específica e equilibrada, protegendo, em um primeiro momento, o legítimo proprietário, e, após, o adquirente de boa-fé’’, concluiu a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi salientou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2115178

ATAQUE À HONRA
Faxineira acusada injustamente de furtar celular em hospital vai ganhar R$ 10 mil de reparação moral

A acusação de furto, sem prova, constitui ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa, bens juridicamente tutelados pelo artigo 5º da Constituição.

Firme no fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou em danos morais a empresa Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda, que presta serviços para o Hospital Leforte, na capital paulista. Motivo: uma de suas faxineiras, autora da ação, foi acusada injustamente de furtar o aparelho celular de uma médica.

Os integrantes do colegiado consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.

Acusação precipitada de furto

A reclamante contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado o seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o aparelho embaixo do travesseiro da sala de descanso que a profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a médica pediu desculpas à faxineira.

O acórdão esclarece que a empresa reclamada não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular, apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo – a peça inicial embutia vários pedidos trabalhistas. O representante da empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato.

A desembargadora-relatora, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, disse que a acusação de furto, sem prova, constitui ofensa grave. Ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem – destacou –, ‘‘a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável’’.

Por essa razão, a magistrada manteve a obrigação de indenizar e o quantum reparatório definidos no juízo de origem. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000890-11.2023.5.02.0041 (São Paulo)