DIREITO À INFORMAÇÃO
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede.

Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações.

Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas.

Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7194.

BOA-FÉ
TRF-4 derruba condenação criminal de empresário que extraiu argila sem autorização

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

O caput do artigo 21 do Código Penal (CP) diz que o desconhecimento da lei é indesculpável. O parágrafo único considera o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isento da pena; se evitável, poderá diminuir a ilicitude.

A força deste dispositivo fez a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rever a condenação criminal imposta a um empresário – proferida pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) – por extração ilegal de argila numa única lavra localizada no município de Canelinha (SC), entre os anos de 2015 e 2016. O réu não tinha autorização para a lavra.

A maioria entendeu que o réu incorreu em erro de tipo inevitável por equivocar-se quanto a um dos elementos do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei 8.176/91 – ‘‘sem autorização legal’’. O dispositivo: ‘‘Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo’’.

No primeiro grau, condenação por dolo direto

Na denúncia-crime oferecida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), o empresário foi processado como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do artigo 38 da Lei 9.605/98 (penaliza condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), na forma do artigo 70 do CP. Em síntese, crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União praticado em área de preservação permanente (APP).

Em sentença de mérito, o juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano e dois meses de prisão, pena convertida em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária e de multa.

‘‘Se realizou o réu a exploração mineral sem observar aspecto tão básico quanto a existência de córrego nas imediações, é porque assim quis proceder, tendo agido com o dolo direto previsto na parte inicial do inciso I do art. 18 do Código Penal, ou porque, em cegueira deliberada quanto a eventual existência de curso d’água nas proximidades, assumiu o risco de atingir área de preservação permanente, havendo atuado, então, pelo menos com o dolo eventual […] Entendo, portanto, que deve o réu […] ser também condenado como incurso nas sanções do art. 38 da Lei nº 9.605/98’’, cravou na sentença condenatória o juiz federal Moser Vhoss.

No segundo grau, erro de tipo essencial

No julgamento de apelação, a maioria dos integrantes da 8ª Turma do TRF-4 derrubou a sentença condenatória, graças aos fundamentos jurídicos expostos pelo juiz federal convocado Rodrigo Kravetz, voto divergente vencedor.

Para o julgador, as provas trazidas aos autos demonstram a boa-fé do empresário apelante e a intenção de exercer a atividade de extração mineral dentro dos ditames legais. É que ele contava com o auxílio de geólogo que já atuava como responsável técnico da área, a fim de se resguardar de eventuais irregularidades.

Ele afirmou que a dúvida a respeito da percepção da realidade sobre um elemento do crime não exime o apelante de eventual responsabilidade civil, administrativa ou ambiental pelos atos que praticou. Contudo, é causa impeditiva da condenação na seara penal.

‘‘O erro de tipo essencial, o qual exclui o dolo, incide quando o agente se equivoca sobre os elementos constitutivos do tipo penal; isto é, tem uma falsa percepção da realidade’’, registrou na ementa do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5006137-04.2019.4.04.7208 (Itajaí-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

CERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-SP anula sentença que indeferiu prova oral, essencial à solução da lide

Foto: Blog Concursos Online

A prerrogativa do juiz em avaliar a conveniência da apresentação de provas, prevista em lei, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, como sinaliza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

Por tal fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) anulou sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo em razão do cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A decisão foi unânime.

A empresa reclamada juntou aos autos o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o qual atesta, em tese, que não é devedora de certas rubricas rescisórias. O documento, entretanto, foi contestado pelo trabalhador – que solicitou tais verbas na ação reclamatória.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por sua vez, indeferiu a produção de prova oral, pedida pela empregadora, que poderia elucidar a controvérsia, dando procedência ao pedido do empregado.

Segundo a sentença anulada, a prova da empresa elenca diversos descontos cuja origem não é comprovada nos autos, como os referentes à assistência médica, vale combustível, atrasos, entre outros. Por essa razão, o juízo indeferiu a produção de prova oral e fez o julgamento antecipadamente.

No entanto, no segundo grau da Justiça do Trabalho, a desembargadora-relatora Bianca Bastos disse que a empresa deveria ter o direito de comprovar a validade do TRCT apresentado em audiência.

‘‘Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia, a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral’’, sintetizou a magistrada no acórdão que anulou a sentença.

Com o acolhimento da nulidade, o processo trabalhista deve voltar à origem para a reabertura da instrução processual e produção de prova oral, quando, então, será proferida nova sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000535-84.2023.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP) 

DANO MORAL
Bancária retaliada por ajuizar ação contra o Santander será indenizada em R$ 50 mil

O Banco Santander Brasil S.A. terá de arcar com indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais trabalhistas, por ter suprimido de uma bancária de João Pessoa (PB) o pagamento de gratificação – feito há 22 anos – como forma de retaliação por ter ajuizado ação reclamatória.

Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

Gratificação cortada após ajuizar reclamatória

A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical. Na reclamatória trabalhista, pretendia o pagamento de horas extras. Logo depois, ela recebeu um comunicado do banco, dizendo que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada reduzida.

Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu ‘‘por força de imperativo legal e convencional’’.

Ministro Alexandre Ramos foi o relator
Foto: Secom/TST

Ato foi considerado ilegal

A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba) concluiu que ela apenas havia exercido o seu direito constitucional de acionar a Justiça.

Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização a título de danos morais.

Indenização menor em casos semelhantes

O relator do recurso de revista no TST, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-699-41.2022.5.13.0031

DEVEDOR CONTUMAZ
Consumidor com diversos registros no SPC não sofre dano moral por inscrição indevida

Banco de Imagens STJ

A inscrição indevida de um apontamento de dívida no Serviço de Proteção ao Crédito não tem o poder de violar direitos de personalidade (intimidade, honra e imagem) se o consumidor é devedor contumaz.

Assim, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da Vara da Comarca de Ipumirim que rejeitou o pagamento de danos morais a um consumidor negativado indevidamente no SPC/Serasa pelo Banco Pan, que pleiteava reparação ‘‘não inferior de R$ 20 mil’’.

Outros 17 registros

No caso concreto, o consumidor tinha no SPC, ao mesmo tempo em que buscava indenização por danos morais da instituição bancária responsável pela última notificação, 17 outros registros, com dívidas em valores de R$ 99 até R$ 3,1 mil, em montante superior a R$ 6 mil.

‘‘Tais inscrições, a meu ver, são sinais que evidenciam o pouco valor que o requerente [autor de ação indenizatória] atribui ao seu crédito, demonstrando também sua falta de preocupação em preservar uma boa reputação perante o público’’, anotou o relator da apelação no TJSC, desembargador Eduardo Mattos Gallo Junior.

Na comarca de origem, a sentença já havia negado o pleito indenizatório, apenas com o comando para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, visto que sua inclusão ocorreu efetivamente de forma indevida.

Falta de zelo com a própria imagem

Conforme o desembargador-relator, o dano moral decorrente de uma inscrição indevida não está ligado à frustração de algum negócio jurídico devido à negativação, mas, sim, à ofensa à honra e à imagem resultante disso.

‘‘No caso em apreço, o demandante já havia enfrentado, em sua esfera íntima, a publicidade de várias negativações decorrentes de inscrições anteriores. Ou seja, diante de tantas inscrições, não se pode concluir que tenha experimentado danos morais (apenas) no presente caso’’, ponderou o julgador.

Em casos similares, o TJSC já se manifestou nesse sentido, como em acórdão de sua 5ª Câmara Civil. ‘‘Em situações assim, em que revelada a falta de zelo com a própria imagem e honra, inexiste o abalo ao crédito justificador dos danos morais’’, pontuou o relator daquela apelação.

A decisão foi por unanimidade de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5000228-94.2023.8.24.0047 (Ipumirim-SC)