CRÉDITO ALIMENTAR
Ex-empregada consegue penhorar aposentadoria do patrão para quitar dívida trabalhista

Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu restabelecer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um ex-empregador, mensalmente, para pagar a dívida com a sua ex-recepcionista, autora de ação reclamatória. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais têm natureza alimentar. A decisão foi unânime.

Penhora de aposentadoria

As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL  e Planet One Com. Exterior  foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés.

Na fase de execução da sentença,  o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente.

Para garantir o pagamento da dívida, a  juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito.

Mandado de segurança

Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança (MS) perante o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, SP)  com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria coloca em risco a sua subsistência, além de não contar com amparo legal.

O TRT-2 concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.

Previsão normativa

No recurso ordinário (ROT) ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia – e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar.  No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria.

Norma autorizadora

Ministro Douglas Alencar relatou o recurso
Foto: Secom/TST

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.

Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.

O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada ,em que a decisão contestada é de 26/02/2021 – portanto, já sob a vigência do CPC de 2015.

Nessas condições, o ministro Douglas Alencar, ao reformar o acórdão do Regional, restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.

ROT-1001493-81.2021.5.02.0000-SP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Súper condenado a pagar R$ 100 mil por exigir antecedentes criminais na contratação de empregados

Secom/TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mateus Supermercados S.A., de São Luís (MA), a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos pela exigência de antecedentes criminais para seleção de empregados. A empresa afirmou que a exigência era feita a todos os empregados, não só para aqueles em funções de confiança. O critério, segundo o colegiado, é discriminatório.

MPT

O caso tem origem em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pediu a condenação da empresa em R$ 600 mil por danos morais coletivos, uma vez que a exigência era direcionada a todos os empregados. ‘‘Não estava limitada a cargos específicos que poderiam justificar a apresentação de antecedentes criminais’’.

Sem distinção

Em contestação, a empresa assumiu que exige certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão de qualquer funcionário, mas defendeu a legalidade da conduta. Lembrou que a certidão é um documento que também é exigido pela administração pública na contratação de servidores e que o pedido foi feito a todos os candidatos, sem distinção.

Caixas e açougueiros

A 2ª Vara do Trabalho de São Luís e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16, Maranhão) entenderam que não ficou comprovado, na ação do MPT, o intuito discriminatório. A exigência, segundo o TRT, foi irrestrita, para qualquer empregado interessado na contratação, e não configurou lesão moral. O Regional ponderou ainda que existem funções na empresa (caixas e açougueiros) que exigem grau elevado de confiança.

‘‘Poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego, em tese, caso a Mateus exigisse a certidão de apenas um ou alguns aspirantes ao cargo, injustificadamente, o que não ficou demonstrado nos autos’’, apontou a decisão.

Coletividade

Contudo, o argumento foi rechaçado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do MPT ao TST. Ela destacou que, tratando-se de empresa de grande porte do ramo de supermercados, a coletividade de candidatos aos empregos abrange tanto os que serão alocados em funções de caixa ou no manuseio de objetos perfurocortantes quanto em outra variedade de vagas que não necessitam fidúcia especial.

Em seu voto, a relatora cita o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 do TST, que fixou a tese de que a exigência de certidão só é legítima se for justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido. ‘‘Quando ausentes as justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação’’, explicou.

A ministra assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o pedido de antecedentes criminais para seleção e contratação de trabalhadores de forma irrestrita.

Valor

Quanto ao valor do dano, a ministra ressaltou que a empresa está inserida em um grupo com dezenas de milhares de empregados e tem receita anual de bilhões de reais, ‘‘informações facilmente extraídas do site da empresa’’. Dados que, segundo ela, demonstram ser razoável e proporcional o valor aplicado a título de condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador  (FAT).

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora. No entanto, foram apresentados embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado.

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TST-RR-17302-16.2013.5.16.0002

SEM PRAZO
Medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado, diz STJ

Imprensa STJ

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus (HC) em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.

Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.

Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, Pernambuco). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há retardo abusivo no cumprimento das cautelares

Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF-5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.

Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.

Além disso, ‘‘não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente’’, destacou.

Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.

Leia o acórdão do Agravo Regimental em HC 737.657-PE

RECURSO REPETITIVO
Segurado pode optar por aposentadoria mais vantajosa no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

Imprensa STJ

‘‘O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.’’

Esta a jurisprudência estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018) ocorrido no dia 8 de junho.

Aposentadoria judicial X aposentadoria administrativa

O REsp 1.767.789-PR, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria ‘‘judicial’’ (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria ‘‘administrativa’’ (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente.

Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria ‘‘judicial’’ até o início da aposentadoria ‘‘administrativa’’, mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Opção por benefício não configura desaposentação

Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, ‘‘no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991’’.

Para o ministro-relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios ‘‘diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS’’.

Leia o acórdão no REsp 1.767.789-PR

CRÉDITO DE TERCEIRO
TST rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais

Secom /TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu ao Banco do Brasil a exclusão da cota-parte previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por escriturária de Belo Horizonte. De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais.

Diferenças salariais

A ação trabalhista teve início quando a escriturária requereu o pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ela contou que seu contrato com o banco está em vigor desde 2000 e que os pedidos se referem ao período de 2007 a 2013. Também pleiteou a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios com a inclusão da cota-parte do INSS paga pelo empregador na base de cálculo desses honorários.

Obrigação tributária

Na 33ª Vara do Trabalho  de Belo Horizonte, houve a condenação, inclusive, para o pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Entretanto, o juiz rejeitou a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários.  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG) manteve a decisão com a interpretação de que  essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do banco junto à União.

Má interpretação

No recurso ao TST, a escriturária insistiu na inclusão da cota-parte previdenciária a cargo do empregador nos cálculos dos honorários. Alegou que a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 foi mal- interpretada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ela estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Entendimento pacificado

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom TST

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista na Segunda Turma, esclareceu que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios.

De acordo com a relatora,  na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de  crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.

A decisão foi unânime. Contudo, a escriturária apresentou recurso de embargos declaratórios, com a intenção de que a SDI-1 julgue o caso..

Clique aqui para ler o acórdão

RR-533-17.2014.5.03.0112-MG