USUCAPIÃO
Pequeno proprietário de parte de imóvel desmembrado só paga IPTU de sua fração ideal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O proprietário de pequena fração de imóvel desmembrado por usucapião não é parte legítima para figurar na ação de execução fiscal, aparelhada pelo município, que cobra o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da totalidade da área.

Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu exceção de pré-executividade oposta por uma empresa de material de construção de Gravataí, excluindo-a do polo da execução fiscal por dívidas de IPTU ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. A ausência de legitimidade enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Diferentemente do juízo de origem, que não acolheu o incidente, o colegiado apurou que a parte autora provou, por documentos anexados aos autos, que é proprietária de apenas uma fração ideal do imóvel que originou a dívida tributária. Logo, não seria possível a cobrança do valor integral do imposto municipal.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, destacou o desfecho do acórdão AI 70083589036, lavrado pela desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira. Diz, a relatora, no ponto: ‘‘(…) é pacífico  o entendimento de que (…) a cobrança do imposto deve ser exigida de acordo com a fração ideal adquirida pelo possuidor, afastando a incidência do instituto da solidariedade. Desse modo, cabe ao ente fazendário [municipalidade] exigir o tributo separadamente de cada unidade autônoma’’.

Exceção de pré-executividade

Argamassa Aldeia dos Anjos Ltda opôs, incidentalmente, exceção de pré-executividade à execução fiscal movida pelo Município de Gravataí contra si e outros – sucessão de Maria Evanir Corrêa Nunes e espólio de Vadislau Charczuk –, visando à cobrança de débito de IPTU de 2017 a 2019 do imóvel matriculado sob o nº 28.565.

Perante o juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, a parte excipiente alegou a sua ‘‘ilegitimidade passiva’’ para constar na execução. Afinal, é proprietário de uma parcela de apenas 2.500 metros quadrados do imóvel que originou a dívida, cuja área total perfaz 19.214,38 metros quadrados.

Em síntese, argumentou que a fração ideal de sua propriedade foi adquirida pela via do usucapião, mediante decisão transitada em julgado no ano de 2019. No registro do imóvel, ainda em nome de Maria Ivanir e Vadislau, inclusive, há referência à ‘‘indisponibilidade de parte ideal’’ do imóvel decretada nos autos da ação de usucapião.

Assim, diante da inexigibilidade do débito, uma vez que este é relativo à totalidade da área do imóvel, não pode ser compelido ao pagamento do tributo municipal.

Decisão interlocutória

Em decisão interlocutória, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, sem apreciação do mérito. ‘‘Verifico que a matéria arguida pela parte excipiente demanda ampla dilação probatória, não cabendo a análise em exceção de pré-executividade, a qual é limitada aos casos em que há nulidade passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme Súmula n.º 393 do E. STJ’’, registrou, no despacho denegatório, a juíza Solange Moraes.

Agravo de instrumento

Inconformado com a decisão de primeiro grau, a Argamassa Aldeia dos Anjos entrou com recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, visando à reforma do julgado.

Após historiar o processo, sustentou, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, reiterando o pedido de extinção da execução fiscal – diante da inexigibilidade do débito, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da sua ilegitimidade passiva da parte. Para documentar o que vem alegando, apresentou sentença da ação de usucapião, cópia da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e o mandado de averbação da ação de usucapião.

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5008739-69.2020.8.21.0015 (Gravataí-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais, decide STJ

Imprensa STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial. Logo, não incide sobre estes grãos a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJ-MA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo

A relatora do recurso do credor na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, ‘‘não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada’’.

Juízo da recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens

A ministra Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da LFRE, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

‘‘Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira’’, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Leia o acórdão no REsp 1.991.989-MA

 

QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-RS mantém justa causa para empregado que falou mal da Ritter dos Reis em grupo de WhatsApp

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Comentários que desqualificam o trabalho da empresa, via aplicativo de celular, violam a boa-fé objetiva que deve imperar entre empregador e empregado, autorizando o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, do Rio Grande do Sul) não titubeou em negar recurso de um auxiliar administrativo dispensado por justa causa por falar mal da Sociedade de Educação Ritter dos Reis (grupo Laureate) num grupo de WhatsApp.

‘‘Em tal panorama, e considerando que o reclamante não comprovou nos autos a alegação de que foi dispensado por justa causa porque a empresa queria se livrar dos encargos trabalhistas decorrentes de uma dispensa imotivada, mantenho a sentença que, em razão da gravidade do ato praticado pelo empregado, concluiu pela validade da justa causa aplicada. Em consequência, não há falar em indenização por danos morais por dispensa discriminatória’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Simone Maria Nunes.

 ‘‘Essa empresa é um lixo’’

Segundo o processo, o ex-empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, enviando mensagem a grupo de acadêmicos com o seguinte teor: ‘‘Essa empresa é um lixo (…); Quero mais que se foda; (…) que absurdo, é só nome e dinheiro; (…) Bá, que vergonha; (…) Vamos ficar sem universidade; (…) Ainda o preço das cadeiras EAD são iguais os das presenciais..,; professores que não são formados naquela disciplina…; palhaçada; (…) Cada vez se confirma mais que a Laureate tá uma tremenda bosta (…)’’.

Na reclamatória trabalhista em que tentou reverter a justa causa, no bojo de outros pedidos, ele disse que estava reagindo a uma postagem referente a acusações de que a Ritter dos Reis estaria forjando documentos com a finalidade de obter reconhecimento de cursos EAD (educação à distância). Alegou, também, que a mensagem foi dirigida a um grupo restrito de pessoas, não exposta numa rede social.

Ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia

Ao julgar a ação, a 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre manteve a justa causa, já que a manifestação do reclamante configura falta grave, como prevê a alínea ‘‘k’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, pelo dispositivo, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho ‘‘o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem’’.

Para o juiz Fabrício Luckmann, a conduta deu motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia. ‘‘Cumpre referir, por oportuno, que o direito à liberdade de expressão, previsto na Constituição da República, não permite ao trabalhador fazer comentários públicos – especialmente ofensivos –, em rede social, que maculem a imagem do empregador’’, cravou na sentença.

O perigo da disseminação de comentários ofensivos

A relatora do recurso ordinário no TRT gaúcho, desembargadora Simone Maria Nunes, disse que os comentários da parte autora ultrapassaram os ‘‘limites do razoável’’ e denegriram a imagem da empresa. Para a magistrada, a alegação de que o destinatário da mensagem é um grupo privado não se sustenta, já que os próprios participantes do referido grupo podem disseminar tais comentários para terceiros além do grupo restrito.

No entender da relatora, ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo.

‘‘A atitude do reclamante ao denegrir o trabalho prestado por uma pessoa jurídica em uma rede social, com o potencial de atingir um elevado número de pessoas, viola a imagem e a boa fama da empresa. (…) Ainda, a ata notarial comprova que as manifestações da parte autora ocorreram em 16.05.2019, sendo que sua demissão ocorreu em 28.05.2019; ou seja, apenas alguns dias depois, pelo que tenho por preenchido o requisito da imediatidade’’, escreveu no acórdão.

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0020763-47.2019.5.04.0025 (Porto Alegre)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Franqueador responde por falhas do franqueado apenas nos serviços da franquia

Imprensa STJ

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo Curso Objetivo (São Paulo, Capital), franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã (Mairiporã-SP), franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros da Quarta Turma consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJ-SP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional. Assim, não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJ-SP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, existe uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Leia o acórdão do AREsp 1.456.249/SP

DESCONTOS POR META
TRT-SC livra gerente da obrigação de ressarcir a Magazine Luiza em R$ 90 mil

Secom TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina afastou a dispensa por justa causa de uma gerente da Magazine Luiza (Magalu) em Joinville, que também foi absolvida de pagar indenização de R$ 90 mil à rede varejista. A trabalhadora foi dispensada após uma auditoria constatar que ela autorizou a venda de mais de 100 produtos novos como se fossem itens avariados.

No embate com a Magalu, a trabalhadora perdeu na primeira instância da Justiça do Trabalho, ganhou no segundo grau e teve confirmada a sua vitória quando o recurso de revista (RR), intentado pela Magalu, foi inadmitido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC), desembargador José Ernesto Manzi, em 17 de junho.

O caso concreto

Segundo a rede, a gerente usou a senha do empregado responsável pelo estoque para, sozinha, conceder descontos que variavam de 14% a 47% a um total de 117 produtos, em dois meses. A medida seria uma forma de aumentar artificialmente as vendas e bater metas, mesmo em detrimento da margem de lucro da empresa. Uma auditoria interna confirmou que quatro produtos foram recebidos ainda fechados, na embalagem original, e estimou o prejuízo em R$ 90 mil.

Em seu depoimento, a empregada negou ter utilizado a senha do colega e afirmou ter apenas cadastrado os produtos que possuíam avarias e celulares que já estavam em exposição na loja para descontos, seguindo orientação da gerência regional. Ela também alegou ainda não ter sido informada de que havia um limite mensal para o cadastramento.

A gerente disse que não tinha acesso ao estoque da loja, acrescentando que a entrega dos produtos não era de sua responsabilidade. Ao propor a ação judicial, a defesa da trabalhadora pediu a reversão da justa causa, argumentando que ela atuou por nove anos na empresa sem nenhuma falta disciplinar, destacando que a unidade registrou lucro de 6,41% no período em questão.

Dispensa regular

O caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que considerou a dispensa regular e condenou a empregada, em reconvenção, a ressarcir o prejuízo estipulado pelo empreendimento. Com base no depoimento de outros empregados, o juízo concluiu que a gerente estava ciente da real condição dos produtos e obteve benefícios ao autorizar indevidamente os descontos.

‘‘A conduta reveste-se de gravidade e produziu repercussões na empresa, gerando a quebra da confiança mínima necessária à manutenção do vínculo’’, sentenciou o juízo de origem.

Sentença reformada

No julgamento do recurso ordinário interposto pela gerente, porém, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) reformaram a decisão. Eles consideraram  o conjunto de provas insuficiente para demonstrar que a gerente agiu de forma dolosa. Por maioria, o colegiado afastou a dispensa por justa causa e, sem divergência, absolveu a empregada do pagamento da indenização.

O relator, desembargador Gracio Petrone, apontou lacunas no relatório da auditoria, que não especificou quais descontos estavam atrelados à oferta de serviços (como seguro e garantia estendida) e se a diferença de R$ 90 mil foi apurada sobre o preço “cheio” dos produtos ou o valor com o desconto usualmente oferecido por outros meios, como o site da empresa.

‘‘Também não foi trazido pela ré o percentual de descontos concedidos nos meses anteriores e posteriores, para fins de comparação’’, afirmou o magistrado. Ele ressaltou ser de conhecimento público que o site da empresa ‘‘oferece descontos em praticamente todas as mercadorias, em percentuais muito superiores àqueles concedidos pela reclamante’’.

Política de descontos 

O relator lembrou, ainda, que os dados do relatório mostram que a concessão de descontos sobre itens avariados era uma política comum na loja e incluía os produtos exibidos no mostruário, sendo normal que 50 itens fossem relacionados a cada mês para esse tipo de oferta.

‘‘O fato de quatro clientes terem afirmado que os produtos comprados com a etiqueta eram novos, na caixa, não significa dizer que, dos 117 produtos etiquetados, nenhum era avariado ou aberto, oriundo do mostruário da loja’’, complementou.

Petrone lembrou que o empreendimento registrou lucro no período auditado, chamando a atenção para o fato de que a maioria dos descontos foi concedida no início de cada mês. Ele observou, por fim, que o cumprimento da meta mensal de vendas não teve impacto considerável sobre a remuneração da trabalhadora. Ao contrário, a remuneração, em setembro de 2020, foi inferior à de outros meses em que não foi verificada concessão de descontos fora do padrão da empresa. (Redação Painel com Fábio Borges/Secom TRT-SC)

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Reclamatória trabalhista 0000779-09.2021.5.12.0050/SC