EMBARGOS À PENHORA
Pequena propriedade rural que não rende sustento familiar pode ser leiloada

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A pequena propriedade rural – extensão inferior ou igual a quatro módulos fiscais – é impenhorável quando trabalhada para dar sustento à família. Se o minifúndio não é utilizado para subsistência familiar, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural.

A conclusão é do desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao manter despacho que negou a retirada de um pequeno imóvel rural arrolado em leilão para pagar dívidas de fertilizantes na Comarca de Augusto Pestana (RS). A ação de execução de título extrajudicial foi movida pela Unifértil contra uma cerealista e seus proprietários.

Tal como o juízo de origem, que liberou o imóvel para o leilão, o desembargador-relator no TJ-RS entendeu que os agravantes exercem atividade empresarial. Em síntese, nada, nos autos, indica que o imóvel sub judice, de 40 mil metros quadrados, seja utilizado para subsistência familiar.

Incidente de impenhorabilidade

No curso da ação ajuizada pela Unifértil, para cobrar a dívida, o casal e a empresa devedora entraram com embargos à penhora, pedindo a suspensão do leilão. De relevante, alegaram que o imóvel integra pequena propriedade rural, com menos de quatro módulos rurais, utilizado pela família Wille. A atividade: produção de bovinos de leite.

A Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana rejeitou a alegação dos proprietários, por verificar que não restaramm preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Afinal, o imóvel rural não vem sendo trabalhado em regime de economia familiar, a fim de gerar sustento.

Segundo apurou o juiz Tomás Silveira Martins Hartmann, os executados possuem outros imóveis além deste que é objeto do leilão. Além disso, na carta de fiança, os executados declararam-se como comerciantes, entabulando um negócio jurídico incompatível com a qualidade de pequenos produtores rurais — R$ 1 milhão.

‘‘Estas situações evidenciam que a propriedade rural não é trabalhada pela família em regime de economia familiar, descumprindo o requisito previsto no art. 833, VIII, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90 para a declaração de impenhorabilidade’’, fulminou Hartmann no despacho, determinando a manutenção da penhora e do leilão.

Clique aqui para ler a decisão do relator Aymoré Mello

Processo 149/1.15.0000204-4 (Augusto Pestana-RS)

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

REDE PAMPA
Radialistas gaúchos receberão adicional por acúmulo de funções no mesmo setor

Secom/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, manteve a condenação da Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda (Rede Pampa) ao pagamento do adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo setor. De acordo com o colegiado, a decisão está de acordo com a lei que regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).

Responsabilidades

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do Rio Grande do Sul alegava que o principal diferencial da lei que rege a profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função, “que carrega certas responsabilidades”. Segundo a entidade, a norma enumera mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas leva, necessariamente, a maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de funções ou de outro salário.

Ministro Renato de Lacerda Paiva foi o relator
Foto: Secom/TST

No caso, as pessoas representadas pelo Sindicato eram contratadas na função de operador de controle mestre, mas exerciam, também, as funções de editor de videoteipe, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.

Acúmulo

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre RS reconheceu o acúmulo das funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas do mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) manteve essa condenação e acresceu os adicionais, também, para as funções de operador de vídeo e editor de videoteipe.

“Atividade tranquila”

No recurso de revista (RR) aviado no TST, a emissora argumentou que o deferimento de adicionais de 160% é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou, ainda, que o exercício da atividade de operador de controle mestre, “como muitas outras funções dos radialistas”, se tornou “mais fácil, simples e prático”. É que este  profissional trabalha seis horas por dia “na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente tranquila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso, assistindo a programação de TV (muitas vezes, chegando a dormir durante o expediente)”.

Adicionais devidos

O relator do RR, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que, nos casos em que for configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido o adicional previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978 para cada função acumulada.

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RR-231-07.2013.5.04.0011

 

PIS/COFINS
Descontos concedidos após a emissão da NF não podem ser deduzidos da base de cálculo

Imprensa/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal (NF) e não constantes nesta. A decisão foi proferida pela 2ª Turma, que julga recursos de ações tributárias, no dia 14 de junho.

Conforme os magistrados integrantes do colegiado, em entendimento unânime, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

Política de descontos

Na ação ajuizada em face da Fazenda Nacional/União, a empresa alegou que concede diversos descontos, com base em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como: desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros.

Na petição dirigida ao juízo de primeiro grau, a autora requeria a exclusão desses descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. Em análise de mérito, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Desconto condicionado

A empresa, então, interpôs apelação no TRF-4, pedindo a reforma do julgado. O relator do recurso na 2ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, disse que a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparada em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualifica o desconto como condicionado. Com isso, não é possível autorizar a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/Cofins, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado.

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Apelação 5038207-78.2017.4.04.7100/RS

 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Prazo para impugnar habilitação de crédito deve ser contado em dias corridos, define STJ

Imprensa STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 10 dias, previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial, deve ser contado de forma corrida.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 impôs dias corridos

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

‘‘A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos’’, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738

 

 

CUMULAÇÃO EM PI
Justiça Federal não pode julgar pedido exclusivo da competência da Justiça Estadual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ação com pedidos de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso, por envolver o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), deve ser julgada na Justiça Comum Federal. Por isso, não pode ser cumulada com pedido de indenização decorrente desse uso, pois esse julgamento, específico, é da competência exclusiva da Justiça Comum Estadual.

Nesse diapasão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que excluiu a Coty – fabricante de perfumes e cosméticos, sediada na França – do pólo passivo de um processo indenizatório sobre violação de propriedade intelectual (PI), ajuizado por um microempresário na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

‘‘A cumulação de pedidos somente é possível quando o mesmo juízo for competente para conhecer dos diferentes pedidos, conforme o art. 327, § 1º, do CPC. Como o pleito indenizatório não envolve o Inpi, não há competência da Justiça Federal’’, resumiu, na ementa do acórdão, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator da apelação.

Uma ação, três pedidos

Na ação, ajuizada na 6ª Vara Federal de Poro Alegre, o microempresário Roberto Bichara Amin acionou o Inpi e a Coty Geneva S/A Versoix, objetivando: a anulação do registro da marca Bitufo Interdental HB, a determinação judicial de abstenção de uso e a condenação pelo uso não autorizado da marca ‘‘Interdental’’.

Alegou que é proprietário do registro da marca ‘‘Interdental’’ junto ao Inpi, cujo depósito foi realizado em 18 de julho de 1986. Afirmou que a Coty já teve negado registro desta marca, pela autarquia, em 2016. Assim, como as marcas possuem identidade e atingem o mesmo nicho de mercado, o registro da Coty deve ser anulado, nos termos dos artigos 124, inciso XIX (reprodução ou imitação de marca alheia registrada), 165 (nulidade do registro concedido) e 189 (crime por reprodução de marca registrada) da LPI.

A corré Coty apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo e a impossibilidade de cumulação do pedido de indenização.  No mérito, concordou com o pedido da parte autora, de cancelar o próprio registro.

Sentença

Ao se pronunciar sobre a primeira preliminar arguida pela Coty, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria afirmou que a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição. Este, no parágrafo 2º, estabelece que ‘‘as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal’’. Tal possibilidade de escolha do local de ajuizamento das ações contra a União, por sua vez, é aplicável nas ações intentadas contra as autarquias federais – o caso do Inpi.

Quanto à segunda, reconheceu a cumulação, já que em um só processo há três ações contra dois réus diferentes e sujeitos a jurisdições diversas. ‘‘ Essa espécie de cumulação (cumulação de ações sujeitas à competência de juízos diversos) já é vedada expressamente pelo CPC/2015, no artigo 327, §1º, inciso II, quando ambos os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu, com muito mais razão verifica-se essa vedação quando diante de réus distintos, como é o caso dos autos’’, complementou. Assim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização contra a Coty.

Com relação ao mérito, pontuou que os demandados – Coty e Inpi – não se opõem ao cancelamento do registro da marca Bitufo Intredental HD, já que reconheceram a procedência do pedido. Com isso, no aspecto, a ação foi extinta com resolução de mérito.

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Ação anulatória 5085323-17.2016.4.04.7100/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS