LITISCONSÓRCIO PASSIVO
TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização

Imprensa TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu, em 22 de fevereiro, o julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

Por maioria, o Tribunal decidiu que o litisconsórcio é necessário; ou seja, as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação; e unitário – a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas.

Mudança de jurisprudência

Os temas em discussão são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em agosto de 2018. Nesta, o Supremo fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ou seja, caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles.

O relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates. Contudo, a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST. Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.

Necessário x facultativo

Sobre esse ponto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar (revisor), no sentido do litisconsórcio necessário e unitário. “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, explicou. Trata-se, segundo a corrente majoritária, de uma relação triangular, que envolve a desconstituição de um negócio jurídico (o vínculo com a prestadora) para a constituição de outro (com a tomadora).

Seguiram o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.

Para o relator, o litisconsórcio é facultativo: o trabalhador pode decidir se ajuíza a ação somente contra uma empresa ou contra as duas. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

Unitário x simples

Nesse aspecto, relator e revisor convergiram e formaram a maioria. Ambos entenderem que a decisão se aplica às duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.

O ministro Augusto César abriu divergência parcial, ao votar pelo reconhecimento do litisconsórcio simples ou comum, em que as partes são tratadas como autônomas, e a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para cada uma. Seguiram seu voto as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e os ministros José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

Tese

A tese aprovada foi a seguinte:

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados. Unitário, porque o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1). Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e leva à perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.

3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.

4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.

5) Não modular os efeitos desta decisão.

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AÇÃO ANULATÓRIA
ANS tem de aceitar seguro-garantia como substituto de depósito integral em dinheiro

Por Jomar Martins  (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro-garantia se equipara a depósito em dinheiro, para fins de garantir o juízo. Por isso, o credor não pode recusá-lo, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Ainda: a 1ª Turma do STJ proferiu decisão que admite a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, mediante prestação de caução com seguro-garantia.

Com a força desta jurisprudência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem de aceitar uma apólice de seguro-garantia oferecida pela Unimed Porto Alegre como forma de caução num processo de anulação de débito objeto de auto-de-infração. Com o provimento do agravo de instrumento, o colegiado determinou a suspensão da exigibilidade do débito até o trânsito em julgado desse processo.

Pedido negado no primeiro grau

No primeiro grau, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido da cooperativa médica, utilizando, como razões de decidir, os fundamentos expendidos no desfecho do julgamento do REsp 1381254/PR, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma do STJ, em 25 de junho de 2019.

Para o juiz federal Altair Antonio Gregorio, numa interpretação analógica, seria cabível admitir o seguro-garantia para fins de caução. ‘‘No entanto, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, conforme entendimento do STJ, se exige que tal seguro venha acrescido de trinta por cento do valor do débito, valendo tal exigência, ao que parece, tanto para casos de substituição de penhora, quanto para fins de garantia de valor de dívida’’, justificou no despacho denegatório.

‘‘Dessa forma, e considerando que ausente depósito de valor correspondente ao acréscimo de 30%, impende desacolher o pedido de  suspensão de exigibilidade do débito’’ – cravou no despacho denegatório –, dando causa à interposição de agravo de instrumento pela Unimed.

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Procedimento comum 5021129-32.2021.4.04.7100/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA
Empregador negligente condenado a ressarcir INSS por gastos com acidente de trabalho fatal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode se ressarcir de todas as verbas dispendidas com o pagamento do segurado falecido em acidente – auxílio-doença e de pensão por morte – se ficar provado que o empregador foi negligente com as normas de segurança do trabalho.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que condenou civilmente uma indústria de óleos vegetais, localizada em Guaíba (RS), cuja negligência causou graves ferimentos a um trabalhador, ocasionando o seu falecimento depois de longo período de hospitalização. Afinal, segundo o artigo 186 do Código civil, ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.

Segundo destacou o colegiado no acórdão, o artigo 120 da Lei 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

Sem sistemas de proteção

De acordo com o laudo pericial, os reatores foram malconcebidos e eram impróprios para armazenamento de óleo sob reação química, que provocou aumento de temperatura e volume. As máquinas, equipamento e ferramentas também não contavam com sistema de proteção. Por fim, foi constatada a inexistência de dispositivos de monitoramento de temperatura e volume e sistema de alívio de pressão e de garantia de estanqueidade.

‘‘Portanto, a prova produzida nos autos foi conclusiva no sentido da culpa da ré, em razão  das  más condições de segurança do reator de óleo vegetal. O reator que expeliu o óleo fervente no empregado deveria possuir dispositivos que garantissem sua estanqueidade, em especial sistemas de garantia de integridade de paredes e válvulas e sistema de alívio de pressão’’, registrou o acórdão.

Para os julgadores de primeiro e segundo grau da Justiça Federal, ficou comprovada a culpa exclusiva da empresa, assim como o nexo causal. Esta conclusão foi corroborada por outro laudo técnico assinado por um auditor fiscal do trabalho, que elencou os principais fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, relacionando medidas gerais de segurança que deixaram de ser adotadas pela ré.

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Apelação 5009378-53.2018.4.04.7100/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não pagamento voluntário de crédito extraconcursal gera multa e honorários

Imprensa STJ

A multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida – previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também são aplicáveis aos créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial. Ou seja, às dívidas que não fazem parte do plano de soerguimento empresarial.

Entretanto, havendo determinação para que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, o prazo para a quitação voluntária deve ser contado a partir do momento em que o juízo da recuperação der a respectiva autorização.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), para o qual as penalidades previstas no artigo 523 do CPC deveriam incidir contra a empresa em recuperação de forma automática, assim que fosse verificado o não pagamento no prazo legal.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a questão da incidência das penalidades do artigo 523 contra empresa em recuperação foi analisada pela Terceira Turma no REsp 1.873.081, porém, naquele caso, discutiam-se créditos de natureza concursal.

Segundo a magistrada, como regra geral, inexistindo impedimento ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, a penalidade estipulada no CPC incidirá sempre que não houver o pagamento voluntário no prazo previsto. Ou quando o devedor apresentar resistência na fase executiva do processo.

‘‘A hipótese em análise, entretanto, apresenta como particularidade o fato de a sociedade empresária devedora estar em recuperação judicial, circunstância que é invocada pela recorrente como causa apta a afastar a imposição das penalidades em questão, ainda que se trate de créditos não sujeitos ao processo de soerguimento’’, detalhou a relatora.

Créditos não abrangidos pela recuperação podem ser pagos normalmente

No recurso ao STJ, a empresa alegou que, estando em curso o processo de recuperação, não poderia dispor livremente de seu patrimônio – circunstância que afastaria a aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas.

‘‘As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos’’, explicou. Lembrou, ainda, que a recuperação não impede a prática de vários atos empresariais, como o pagamento de fornecedores e trabalhadores.

Fluência do prazo a partir da autorização do depósito judicial

No caso dos autos, a ministra ressalvou que o juízo no qual tramita a recuperação determinou que os créditos extraconcursais fossem pagos em ordem cronológica, mediante depósito judicial, independentemente de estar ou não encerrado o processo de soerguimento empresarial.

Dessa forma, a magistrada considerou razoável que a fluência do prazo de 15 dias, previsto no caput do artigo 523 do CPC, tenha início apenas a partir do momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.

‘‘Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas previstas no artigo precitado’’, finalizou a ministra em seu voto.

Leia aqui o acórdão no REsp 1.953.197.

AUMENTO DO FRETE MARÍTIMO
Se as causas da variação de preço são conhecidas, não incide a teoria da imprevisão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, só incide quando demonstrado algum fator modificativo externo ao risco normal do negócio pactuado, cuja previsibilidade não era possível no momento da celebração do contrato. Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou apelação da agenciadora de fretes marítimos Ceva Freigh, condenando-a, por consequência, a pagar danos materiais – de quase R$ 300 mil – a uma importadora de móveis e artigos de decoração da China.

No caso concreto, a empresa autora, sediada em Caxias do Sul (RS), se sentiu prejudicada pelo aumento excessivo do frete. O motivo do litígio, segundo o processo, é que o armador chinês reduziu o número de embarcações que faziam o trajeto da China para a costa leste da América do Sul em 2013. Com a redução de espaço nas embarcações, consequentemente, o preço do frete subiu no mercado. Ocorre que a empresa importadora e o agenciador marítimo, representante do armador chinês, já tinham pactuado, no contrato de transporte, uma cláusula de ‘‘engessamento do valor do frete’’.

Ação indenizatória

Na inicial indenizatória, a empresa importadora informou que costuma firmar contratos com agências marítimas, tendo como base o ‘‘engessamento’’ do valor do frete pelo período contratado de transporte. Afinal, justificou, esta prática, ao evitar a oscilação no custo dos transportes, permite-lhe manter a lista de preços diante de sua clientela.

Assim, para as importações realizadas em outubro, novembro e dezembro de 2013, negociou com a agência ré um contrato de transporte marítimo sem a incidência de GRI – Aumento Geral de Tarifa – até o final do período final do contrato, em 31 de dezembro. Em resumo, a ré comprometeu-se a manter o preço do frete em US$ 1.080,00 por container de 40 pés para os três últimos meses do ano.

Valor do frete dobrou

No final de outubro, após o início dos embarques na China, um preposto da agência marítima enviou-lhe correspondência eletrônica, informando que o valor do frete seria reajustado em percentual superior ao dobro. Em face desta postura, a autora afirmou que foi obrigada a embarcar mercadorias com valores de frete superiores aos contratados, acumulando prejuízos. Tendo em vista o descumprimento contratual, pediu, na Justiça, o pagamento de danos materiais no valor de R$ 263.107,20.

Em resposta à ação indenizatória, a parte ré alegou ausência de descumprimento contratual. É que, após a celebração do contrato, sustentou, ocorreu uma inesperada baixa de oferta do serviço na China, com a alavancagem dos valores da GRI pelos armadores, sobretudo nos portos de Shangai e Ningbo – o que levou ao aumento considerável dos fretes. Argumentou que, em face do novo cenário, a parte autora aceitou, tacitamente, a readequação do contrato, já que continuou embarcando as mercadorias com destino ao Brasil. Por fim, invocou a teoria da onerosidade excessiva, afirmando que sempre agiu com base no princípio da boa-fé contratual.

Sentença improcedente

A juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação indenizatória, por entender, com base nas trocas de mensagens, que a parte demandada aventou uma possibilidade de reajuste do frete se os armadores retirassem parte dos serviços.

‘‘Portanto, sobrevindo a situação de baixa de oferta do serviço na China com a alavancagem dos valores da GRI pelos armadores, a requerida [ré] comunicou tal fato à autora, informando acerca da necessidade de reajuste do preço, com o que a autora concordou, pois deu continuidade aos embarques das mercadorias. Nesse contexto, descabe a alegação de que o reajuste do preço foi totalmente inesperado’’, anotou na sentença.

Apelação ao Tribunal de Justiça

Inconformada com a sentença, a importadora apelou ao TJ-RS. Basicamente, alegou que o fato de ter continuado a utilizar o serviço da empresa ré não implicou aceitação tácita dos novos valores dos fretes. Antes, decorreu da necessidade de cumprir o prazo dos contratos que celebrou com seus clientes, destinatários das mercadorias importadas da China, e para manter o volume de transporte mínimo combinado com a demandada. Ainda: citando os artigos 187 e 422 do Código Civil, sustentou que a ré feriu o princípio da boa-fé objetiva, pois esta, em setembro de 2013, já tinha conhecimento de que o armador iria aumentar o preço do frete.

A relatora do recurso na 12ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maria Hardt, manteve a sentença de improcedência, aplicando a teoria da imprevisão. Na fundamentação, ela observou que, com a proximidade de datas festivas, é normal a alteração no preço dos fretes, pelo aumento no comércio e circulação de mercadorias. Além do mais, lembrou que a importadora requereu o transporte de volume inferior ao que havia se comprometido no contrato, o que concorreu para o encarecimento do serviço. Com isso, presumiu, a agência teve dificuldades em negociar com o armador um preço de frete mais vantajoso para sua cliente.

‘‘Nesse passo, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, em face do aumento do preço do frete, por se cuidar, na hipótese em comento, de evento imprevisível e que impactou substancialmente a base econômica do contrato de prestação de serviço que celebraram’’, definiu no voto.

Vitória da divergência

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack divergiu da relatora e fez prevalecer seu ponto vista no colegiado; isto é, acolheu a apelação da parte autora, julgando procedente a ação indenizatória. Nos fundamentos, Sudbrack destacou que os autos não trazem prova robusta capaz de demonstrar a alegada excepcionalidade que possa dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, justificando o aumento de preço do frete. Afinal, o evento tido como ‘‘incerto, imprevisível e aleatório’’ era situação conhecida e foi amplamente debatida entre as partes antes da formalização do contrato. Em resumo: os litigantes tinham integral conhecimento do possível aumento dos preços dos fretes.

Para o redator do acórdão, a teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva exprimem, naturalmente, “conceitos amortecedores”, cuja finalidade é a de relativizar o princípio pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos]. Assim, uma vez verificada situação imprevisível e extraordinária, poderá ter lugar a readequação judicial do conteúdo da avença, como autoriza o artigo 478 do Código Civil: ‘‘Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação’’.

Conforme salientou Sudbrack, com base no teor dos e-mails anexados aos autos, o negócio jurídico restou celebrado somente diante da concordância da demandada em manter os valores sem aumento até 31.12.2013, apesar das possíveis alterações de preços. Logo, impera o princípio do pacta sunt servanda.

Em arremate, o desembargador concluiu que a conduta adotada pela parte ré – de se comprometer com a manutenção do preço do frete, apesar da conhecida e possível variação de valores – leva à incidência do artigo 393 do Código Civil. Registra o caput do dispositivo: ‘‘O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado’’.

 

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Processo 001/1.14.0290484-4 (Porto Alegre)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS