PRESTAÇÃO DE CONTAS
TRF-4 mantém suspenso advogado que não cumpriu integralmente pena imposta pela OAB

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida                   Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

O parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) diz que a suspensão do exercício profissional, por falta de prestação de contas, dura até o pagamento integral da dívida ao cliente. Por ver configurada esta situação, a Justiça Federal da 4ª Região (RS, PR e SC), à unanimidade, manteve ato administrativo que derrubou a pretensão de um advogado – suspenso há seis anos – em reabilitar a sua carteira junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB-SC).

Assim como o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assinalou que a liberdade para o exercício profissional é garantida, desde que atendidas as qualificações estabelecidas em lei, como prevê o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição.

Nesses termos, o Estatuto, no artigo 41, de fato, autoriza que aquele profissional que tiver sido punido por sanção disciplinar possa requerer sua reabilitação após decorrido um ano do cumprimento da sanção e mediante prova efetiva de bom comportamento. No entanto, no caso dos autos, tal não se deu.

‘‘O art. 37, que estabelece as hipóteses em que a sanção de suspensão é aplicada ao profissional de advocacia, sanção que foi aplicada ao impetrante, registra em seu §2º que a suspensão perdurará, na hipótese do art. 34, XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele –, até que seja satisfeita eventual dívida identificada a partir da prestação de contas a que foi obrigado fazer o profissional faltoso’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida.

Mandado de segurança

Entre os anos de 2000 e 2015, o advogado Renato da Silva Milis respondeu a seis processos disciplinares no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB catarinense, sendo sancionado com a pena de exclusão em agosto de 2017. Sem poder patrocinar causas, ele vem, desde então, atuando como auxiliar de outros profissionais da advocacia em Florianópolis.

No intuito de voltar à ativa, Milis ingressou com mandado de segurança, em face dos presidentes da Ordem e do Tribunal de Ética da seção catarinense, pedindo o deferimento de reabilitação para o exercício da advocacia e registro no órgão.

Afirmou que o pedido de reabilitação foi indeferido sob a alegação de que, em dois processos administrativos, a pena de prestação de contas não foi cumprida – o que seria ilegal. É que ‘‘as ditas penas de prestação de contas as quais os impetrados [presidente da OAB e do Tribunal de Ética] se referem datam de 15/07/2008 e 25/08/2009, portanto, há mais de 11 anos, cuja prescrição já se operou’’. Tudo na forma artigo 109 do Código Penal, como nos termos dos artigos 189 e 206 do Código Civil. Enfim, pontuou que ‘‘eternização’’ das pendências jurídicas não se coaduna com as finalidades do Estado de Direito.

Citados pelo juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, os impetrados prestaram informações. No mérito, defenderam a legalidade do ato impugnado: (…) ‘‘considerando a previsão legal para perpetração da suspensão até a prestação de contas com o cliente, inviável a reabilitação sem que tenha havido o cumprimento da penalidade que deu causa à exclusão. Inteligência do art. 37, I, e §2º, da Lei nº 8.906/94’’.

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TRANSFOBIA
Empregado que teve identidade de gênero desrespeitada será indenizado em SP

Reprodução internet

Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. O reclamante é pessoa com sexo biológico feminino, mas possui identidade de gênero masculina.

A decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em modestos R$ 6 mil pelo juízo de origem.

Nome social ignorado

Desa. Catarina Von Zuben
Foto: Secom TRT-2

O empregado sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Com o ato de transfobia, o empregado se viu em uma situação em que teve que esclarecer a confusão provocada pelo colega à cliente, que foi testemunha na ação.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, ‘‘verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero’’.

Princípios de Yogykarta

Segundo a magistrada, a atitude do ofensor vai contra os ‘‘Princípios de Yogykarta’’, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.

Além do episódio, colaborou para a condenação o fato de a empresa não ter se preocupado em retificar todos os documentos do trabalhador com seu nome social. Na carta de dispensa, por exemplo, ainda constava seu nome civil.

A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus prepostos, razão pela qual será responsável  pelo pagamento da indenização. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000082-68.2022.5.02.0064 (São Paulo)

EM ANDAMENTO
Ministro Raul Araújo, do STJ, vota pelo uso da Selic na correção de dívidas civis

Foto: Reprodução do site Estilo Fontana

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar, na sessão do último dia 7, a possibilidade de utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em contraponto ao modelo de correção monetária acrescida de juros de mora. O ministro Raul Araújo apresentou voto-vista em que defende a aplicação da Selic.

Em março, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou a favor de um modelo composto pela atualização monetária da dívida acrescida de juros moratórios mensais. Após o voto-vista divergente, ele pediu vista regimental do processo.

Em seu voto, Raul Araújo afirmou que não há razão para se impor ao devedor, nas dívidas civis, uma elevada taxa de juros de mora capitalizada mensalmente combinada com a atualização monetária (reposição da inflação) do valor devido.

Ele destacou que o Código Civil – elaborado após intensas discussões sobre o assunto – não exige uma aplicação distinta de juros de mora e de correção monetária: ‘‘O Código Civil de 2002 confere um tratamento muito próximo para os juros de mora e a correção monetária, a ponto de praticamente reuni-los de forma um tanto indistinta, chegando quase a confundi-los’’.

Evolução da política econômica ao longo das décadas

Ministro Raul Araújo
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa STJ

O ministro comentou que os dispositivos do Código Civil decorrem de uma opção consciente do legislador, que buscou acompanhar e se harmonizar com as escolhas de política econômica do país ao longo de décadas.

Raul Araújo apresentou um histórico do panorama econômico desde a edição do Código Tributário Nacional (CTN), em 1964, passando pela criação da Selic, em 1979, pelo Plano Real, de 1994, até o atual Código Civil. Para ele, a Selic é o reflexo de uma economia estabilizada, após décadas de combate à inflação.

‘‘A taxa Selic, no sistema de remuneração de capitais, trouxe significativa mudança no sistema financeiro nacional, impondo uma nova cultura mais hígida para a economia, justamente porque ela une a correção monetária e os juros, medida plenamente viável numa economia estabilizada, como sucede na maioria dos países que servem de modelo’’, explicou.

Selic representa principal indexador da economia nacional

A regra autônoma de correção prevista no CTN, comentou o magistrado, foi pioneira para a época de hiperinflação, mas não encontra mais justificativa na realidade após a estabilização da moeda em 1994.

‘‘O Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, insistindo em prestigiar as concepções do sistema antigo de correção monetária acrescida de juros, que era um sistema justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil’’, concluiu.

Raul Araújo citou mudanças legislativas, a exemplo da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceram a Selic como única taxa em vigor para a atualização monetária e a compensação da mora nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. Para o ministro, a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro, e não há dúvida quanto a ser essa a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

Na opinião do ministro, as condenações judiciais submetidas a juros de mora de 1% ao mês acrescidos de correção monetária – como no caso do recurso em julgamento – conduzem a uma situação em que o credor civil obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos são vinculados à Selic. ‘‘Vê-se, em tal contexto, uma função punitiva para os juros moratórios sobre o devedor. Ocorre que, para as punições, há as previsões contratuais de multa moratória’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1795982

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
TRF-4 mantém cobrança de contribuição previdenciária de empresa que ‘‘terceirizou’’ empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O não reconhecimento de vínculo empregatício validado em acordo trabalhista não impede a Fazenda Nacional de buscar o recolhimento de contribuições previdenciárias de ‘‘prestadores de serviços’’ terceirizados, especialmente ante a constatação de que o contribuinte se valeu de ‘‘terceirização simulada’’.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que reconheceu a legalidade de dois procedimentos fiscais que embasaram a cobrança – por aferição indireta – de contribuições previdenciárias devidas pela Electro Aço Altona S/A, sediada em Blumenau (SC).

Para o colegiado, o não reconhecimento de vínculo nos processos trabalhistas se deu por disposição de vontade das partes, já qjue houve acordo. ‘‘Comprovada a utilização de meio simulado (terceirização de serviços/mão de obra), objetivando eximir ou mesmo minorar encargos previdenciários incidentes sobre a folha de salários’’, registrou o acórdão da 2ª Turma.

Relação íntima entre empresa e sócios de terceirizadas

A empresa queria a anulação dos procedimentos porque a fiscalização tributária, munida de ‘‘farta documentação’’, apurou que os ‘‘prestadores de serviço’’ eram, na realidade, ex-empregados da Altona. Ou seja, as circunstâncias fáticas mostraram que a relação da autora com os responsáveis por estas empresas tinha todas as características de vínculo empregatício.

‘‘Com efeito, da análise apurada do caderno processual, transparece a existência de uma relação muito íntima e tênue entre a empresa autora e os sócios das empresas terceirizadas que lhe prestavam serviços, capaz de comprometer-lhes a autonomia e impessoalidade’’, escreveu na sentença o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau.

Redução de encargos sobre a folha de pagamento

Para o julgador, o verdadeiro motivo que engendrou a terceirização simulada foi reduzir encargos previdenciários incidentes sobre a sua folha de salários, utilizando empresas optantes pelo Simples – ou seja, uma espécie de ‘‘planejamento tributário’’.

Dentre as evidências encontradas, ele citou que os sócios das empresas terceirizadas eram empregados da autora e desenvolviam, no parque fabril dela, as mesmas atividades prestadas de forma terceirizadas. Além disso, as terceirizadas não tinham sede física nem funcionários, sendo os serviços prestados pelos próprios sócios.

Desconsideração de negócios jurídicos

Conforme o julgador, o caso trazido pelos autos não deixa dúvidas sobre a existência de simulação – serviços prestados de forma terceirizada pelos empregados –, o que legitima a aplicação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN).

O dispositivo diz, ipsis literis: ‘‘A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária’’.

Instrumento para reprimir a evasão fiscal

Na percepção do juiz, a norma antielisiva estabelecida pelo referido dispositivo legal deve ser entendida como um instrumento à disposição do fisco para reprimir a evasão fiscal, não representando, de nenhuma forma, fator de insegurança jurídica.

‘‘Diante de uma simulação realizada entre a autora e as empresas terceirizadas, não teve a autoridade fazendária outra escolha senão utilizar-se da faculdade de realizar a aferição indireta da contribuição previdenciária devida, arbitrando o valor devido a tal rubrica com base no valor total das notas fiscais [de prestação de serviços] existentes’’, escreveu o julgador na sentença.

A aferição indireta da contribuição previdenciária está amparada no conteúdo do artigo 148 do CTN: ‘‘Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial’’.

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CRITÉRIO DA IGUALDADE
TRT-RS reintegra motorista que recebeu tratamento discriminatório em relação a colegas

Foto: Fabiana de Lucena/Codeca

É desproporcional e discriminatória a conduta que pune com demissão por justa causa apenas um dos funcionários quando o empregador tem ciência de que os colegas dele também incorreram em idênticas faltas e não receberam reprimenda tão severa.

Por consequência, no efeito prático, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reintegrou um motorista da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), demitido por justa causa, e ainda determinou o pagamento dos salários devidos desde o ajuizamento da ação reclamatória que contestou a demissão – janeiro de 2022 –, até a sua efetiva reintegração na empresa pública.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos magistrados que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas. A sentença foi proferida pela juíza substituta Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), à unanimidade.

Descumprimento coletivo de normas

Juíza do trabalho Adriana Ledur
Foto: Secom/TRT-RS

Para embasar a justa causa, a empresa de coleta de lixo alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e ainda descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos, conforme admitiu a empresa.

‘‘A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante’’, apontou, na sentença, a juíza Adriana Ledur.

Atos faltosos não prejudicaram a empresa

Para a relatora do processo no TRT-4, desembargadora Vania Mattos, não há ‘‘qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade’’. Ela disse que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional.

Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. No caso concreto, observou que o motorista não havia sofrido nenhuma advertência ou punição prévia pelos atos faltosos.

Desa. Vania Cunha Mattos foi a relatora
Foto: Tiago Ravi/Secom /TRT-RS

A desembargadora-relatora ainda apontou que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais.

Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. ‘‘(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas’’, destacou no acórdão.

Neste julgamento, acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa ainda  pode recorrer da decisão. Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020056-13.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)