PRIMEIRO O FISCO
Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

Arte: Dunamis Gestão e Contabilidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda.

Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

‘‘Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare’’, afirmou no voto.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005, estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões

‘‘Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.053.240

REsp 2053240

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

Foto: Julio Cavalheiro Secom/SC

No caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e de Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea – por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo –, devem ser adotadas as regras previstas nestas Convenções. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.

Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pagado uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.

Repercussão geral

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte internacional.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia (relatora).

A decisão se deu na sessão do Plenário virtual finalizada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1372360

ALTO RENOME
Franquia de SC não consegue derrubar proibição de registrar a marca BIS para as suas pizzas

A marca ‘‘Hand.Bis’’, que identifica os produtos da Pizza Bis Franchising, não pode ser registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) para não prejudicar a marca de renome, já consolidada no mercado, dos ‘‘chocolates Bis’’, pertencente à empresa Mondelez Brasil.

A sentença é da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) ao manter a decisão administrativa da autarquia federal que negou o registro marcário à franquia catarinense, entendendo não ser possível a convivências das duas marcas no mercado de alimentos.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca ‘‘Pizza Bis’’. ‘‘Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor’’, lembrou Giacomini.

A franquia de pizzas, sediada em Balneário Camboriú (SC),  alegou que a marca ‘‘BIS’’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração’’, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

‘‘No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre marcas não causa confusão entre os consumidores’’, concluiu o juiz.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom), da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Clique aqui para ler a sentença

5012554-65.2022.4.04.7208 (Itajaí-SC)

EXPECTATIVA DE DIREITO
Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

Divulgação Alencastro Leilões

A administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), definiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014.

Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a Secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.

Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações

Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.

A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei, fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.

‘‘Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos’’, completou.

Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro

Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.

‘‘De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato’’, disse ela.

Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no RMS 68.504

RMS 68504

OPERAÇÃO SALVA VENDAS
Sócio que fez parceria com concorrente não deve indenizar por desvio de clientela, diz TJSP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Utilizar empresa do mesmo ramo de atividade para viabilizar as operações comerciais da própria empresa não é desvio de clientela nem concorrência desleal, mas simples parceria. Ainda mais se os sócios-diretores sabiam que tal alternativa era a única forma de alavancar comercialmente a sua empresa, dada a fragilidade financeira em que se encontrava.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter, na íntegra, sentença que julgou improcedente ação indenizatória manejada por uma indústria de tecnologia em recuperação judicial contra um de seus sócios, que montou uma operação para salvar as vendas.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, observou que o sócio não agiu com o intuito de prejudicar a parte autora, pois todas as propostas enviadas aos clientes tinham o seu logotipo e e-mail de contato. Tratava-se, na verdade, de uma parceria.

‘‘Conforme esclarecido pelo réu apelado, em razão da precária situação financeira da autora, as negociações com clientes eram feitas pela Aliança, que repassava os valores recebidos dos clientes à autora, para que esta fizesse a importação dos produtos. A empresa Aliança, portanto, comprava os produtos da autora para revender para os clientes’’, anotou no acórdão que desacolheu a apelação.

Ação indenizatória

Em maio de 2013, a Penta Technologies do Brasil Ltda, de São Paulo, ajuizou ação de exclusão de sócio, cumulada com indenizatória, contra o engenheiro eletrônico Hisashi Goto, sob alegação de concorrência desleal.

Segundo a peça inicial, protocolada na 4ª Vara Cível do Foro do Jabaquara, na Comarca da Capital, Goto se valia da estrutura e suporte da empresa autora para captar clientes, faturando em nome da empresa Aliança Comércio e Serv. Imp. e Exp. de Produtos Ltda. Com isso, deixava de realizar os repasses à Penta. Segundo as notas fiscais (NFs) emitidas pela Aliança, durante o período em que o réu era sócio, os valores não repassados superavam R$ 1,2 milhão.

No curso do processo, em julho de 2013, o réu foi excluído administrativamente da sociedade empresária. Ação, então, prosseguiu com relação ao pedido indenizatório.

Na contestação, o réu informou que ingressou formalmente na sociedade em novembro de 2011, quando esta já passava por dificuldades financeiras. Disse que sugeriu aos demais sócios operar via Aliança, já que os clientes não queriam comprar da autora, uma vez que apresentava restrições financeiras. Ou seja, a Aliança tinha como finalidade alavancar os interesses da própria autora.

Sentença de improcedência

O juiz Fábio Fresca, da 4ª Vara Cível, acolheu a argumentação da defesa, julgando a ação indenizatória improcedente. É que, além da perícia constatar que não houve concorrência desleal, a parte autora também não conseguiu comprovar as suas alegações, como a falta dos repasses, tal como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Conforme o julgador, a empresa Aliança Comércio e Serv. Imp. e Exp. de Produtos Ltda. foi definida na reunião do conselho gestor da Penta Technologies do Brasil, ocorrida em agosto de 2012, como ‘‘empresa de suporte’’, sendo Goto o ‘‘controlador da operação’’. O perito concluiu que tal situação era do conhecimento, com aprovação, da diretoria.

‘‘A perícia ressalta que, não obstante o requerimento via Termo de Diligência para apresentação de registros da Requerente [autora da ação], a mesma não os disponibilizou e, em consequência, não se pôde verificar se os clientes da Aliança, eram clientes da Requerente e, assim, subsidiar o deslinde da lide’’, definiu o juiz ao concluir a fundamentação na sentença.

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0013434-96.2013.8.26.0003 (São Paulo – Foro do Jabaquara)

 

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