CONVOCAÇÂO FATAL
Súper é condenado a indenizar viúva de empregado idoso falecido na pandemia

Arte: Reprodução Site Grupo Skill

A Justiça do Trabalho da cidade de São Paulo condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, a viúva de idoso morto por covid-19 poucos dias após ter retornado ao trabalho presencial na pandemia. A empresa também deverá arcar com pensão mensal vitalícia à herdeira, a fim de reparar os danos materiais provocados pela conduta antijurídica.

Proferida na 62ª Vara do Trabalho, a sentença é da juíza Brígida Della Rocca Costa. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Afastamento na pandemia

No processo, ficou provado que a empresa afastou o profissional em 24 de março de 2020, convocou-o para reassumir as atividades em 5 de maio, e este veio a óbito em 29 de maio de 2020 por ‘‘síndrome respiratória aguda grave, covid-19’’. Na ocasião, o empregado trabalhou até o dia 16 daquele mês, sendo removido das atividades e internado numa unidade de terapia intensiva (UTI), onde morreu.

A magistrada pontua, na sentença, que os idosos representavam apenas 8% dos funcionários e, caso submetidos a isolamento, não trariam prejuízo expressivo ao supermercado. Lembra, ainda, que a empresa poderia ter suspendido o contrato de trabalho do idoso, nos termos da Medida Provisória 936/2020, que vigorava à época, ‘‘garantindo, assim, o seu salário e, principalmente, sua integridade física’’, mas não o fez.

Dessa forma, concluiu pela responsabilidade civil da parte reclamada em indenizar, pois  ‘‘submeteu o falecido a risco majorado e diário de contaminação pelo vírus causador da covid-19, tendo o levado a óbito’’.

Quanto à pensão mensal, em até 30 dias do trânsito em julgado, a loja deverá incluir a mulher em folha de pagamento para recebimento dos valores vencidos (de uma vez) e os vincendos (até o 5º dia útil de cada mês). O montante será devido a partir da data da morte até o dia em que o  homem completaria 84 anos e 8 meses, no importe de 50% da fração de 2/3 da última remuneração mensal. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

O processo corre em segredo de justiça.

CONDUTA DESIDIOSA
Susep tem de indenizar fruticultores por não fiscalizar seguradora que cancelou apólices após liquidação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa – enuncia, ipsis literis, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição.

Com a força deste dispositivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu parcialmente apelação da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), que não havia conseguido provar, no primeiro grau, a conduta desidiosa da Superintendência dos Seguros Privados (Susep) na quebra da Nobre Seguradora do Brasil, o que prejudicou um grupo de fruticultores catarinenses. Afinal, cabe à autarquia federal controlar e fiscalizar o funcionamento das companhias seguradoras.

Desembargador Rogerio Favreto foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Para o relator da apelação, desembargador Rogerio Favreto, os autos da ação indenizatória contêm elementos que demonstram a conduta desidiosa no controle e fiscalização da companhia de seguro. É que, desde 2014, tudo indicava – dois anos antes da contratação do seguro agrícola – que a liquidação extrajudicial era o desfecho inevitável para a Nobre. Assim, o cancelamento das apólices após a decretação da liquidação extrajudicial gera, por si só, o direito dos produtores à indenização pelos danos materiais.

‘‘Desse modo, condeno a Susep e a Nobre Seguradora do Brasil S/A, solidariamente, a indenizar os danos materiais sofridos pelos pomicultores associados da autora (sinistros ocorridos antes ou após a ruptura dos contratos que não foram indenizados e despesas com contratação de novos seguros sem subvenção federal), decorrentes da rescisão dos contratos de seguro ocasionada pela liquidação extrajudicial, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros’’, definiu Favreto no acórdão.

Ação indenizatória

Segundo a petição inicial, 485 produtores rurais ligados à Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) contrataram seguro agrícola, com subvenção do Governo Federal, em meado de 2016. Na safra 2016-2017, o subsídio foi de 45%.

Firmado o contrato com a Nobre Seguradora do Brasil e efetuado o pagamento das primeiras parcelas do prêmio, inclusive com a compensação dos valores subsidiados pela União, a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), por meio da Portaria 6.664, de 03 de outubro de 2016, decretou a liquidação extrajudicial da seguradora. O reflexo imediato foi o cancelamento das apólices de seguro a partir dessa data. Com isso, os segurados ficaram sem qualquer cobertura, vendo-se obrigados a contratar novo seguro com outras seguradoras – mas sem os subsídios da União, já utilizados com a Nobre.

Reprodução Sincor ES

Em função do novo cenário, alguns segurados não tiveram condições financeiras de contratar um novo seguro e, em função do clima, amargaram perdas em seus pomares. Outros segurados não tiveram melhor sorte, pois perderam parte dos pomares antes da liquidação extrajudicial da companhia de seguro, ficando sem receber as indenizações.

Para se ressarcir dos prejuízos, a Andaterra ajuizou ação indenizatória, por responsabilidade civil, contra a Nobre (em liquidação extrajudicial) e a Susep. Narrou que a seguradora vinha apresentando prejuízos desde 2014 sem que a Susep tenha cassado a autorização para celebrar novos contratos.

Segundo a autora da ação, a autarquia vinculada ao Ministério da Economia não efetuou o controle e fiscalização do mercado de seguro, prejudicando os agricultores. Assim, a autora pediu que o juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) condenasse às rés a indenizar os pomicultores catarinenses pelos danos materiais e morais experimentados em decorrência da rescisão dos contratos de seguro quando da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora.

Sentença de improcedência

O juiz federal Anderson Barg negou todos os pedidos vertidos na peça inicial, isentando de responsabilidade tanto a seguradora como a autarquia federal. Disse que não houve demonstração de que a seguradora tenha descumprido os contratos que estavam em vigor. ‘‘Todos os serviços contratados foram cumpridos até a data da decretação da liquidação extrajudicial, quando as apólices foram canceladas em decorrência legal da liquidação’’, cravou na sentença de improcedência.

Segundo o julgador, também não restou comprovada a alegação de que os pomicultores tiveram que celebrar novos contratos de seguro em valores excessivos, em razão da ausência de subsídio governamental. Ao contrário, um dos pomicultores, ouvido em juízo, esclareceu que os novos contratos de seguro foram pactuados com o subsídio governamental. Da mesma forma, não vieram aos autos qualquer prova de que alguns produtores não conseguiram celebrar novos contratos de seguro.

Para Anderson Barg, a afirmação genérica de que houve falha da Susep no dever de fiscalizar a seguradora não é capaz de comprovar omissão ou má condução da fiscalização, já que a autarquia adotou as providências que lhe competiam. Tanto assim que decretou o Regime de Direção Fiscal – medida aplicada quando verificada a insuficiência das garantias ao equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras graves que colocam em risco a continuidade do serviço prestado.

O julgador concluiu que a Andaterra queria atribuir à Susep responsabilidade que era dos contratantes e do corretor de seguros; qual seja, a de aferir a saúde econômica da companhia de seguros que estava sendo contratada. E, citando depoimento, destacou que era do conhecimento dos produtores que a Nobre Seguradora do Brasil não tinha boa reputação, tanto que estava sob Regime de Direção Fiscal.

‘‘Ou seja, os contratantes, associados da parte autora, tinham ciência da condição fiscal da Nobre, mas, ainda assim, optaram por contratá-la, porque oferecia proposta em valor inferior às concorrentes’’, escreveu na sentença.

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5005392-64.2018.4.04.7206 (Lages-SC)

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PRAXE EMPRESARIAL
Adestrador que cuida de cães nas férias tem direito à remuneração em dobro, diz TRT-SP

Cão farejador em Guarulhos
Foto: Divulgação/Mapa

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral. A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual.

O colegiado também manteve a obrigação de reembolsar despesas do reclamante com o cachorro (dano material) e de indenizá-lo pela retirada abrupta do cão do convívio familiar (dano moral).

O adestrador era contratado de uma firma terceirizada prestadora de serviços de varredura de cargas para a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No processo, o empregador argumenta que o trabalhador não era obrigado a permanecer com o cachorro nas férias, podendo encaminhá-lo para o canil ou para hotel específico para cães. Nega também que exigisse a realização de treinamentos com o animal no período.

Tempo à disposição da empresa

A prova oral, porém, demonstra o contrário. Testemunha da empresa contou que o canil contratado se localiza em Goiás e que todos os treinadores ficam com os cães nas férias, inclusive ele próprio. Com isso, a juíza-relatora do acórdão, Silvane Aparecida Bernardes, entendeu que a medida constitui praxe empresarial e que os treinamentos ministrados ao cão durante as férias configuram tempo à disposição do empregador.

A reclamada também foi condenada a pagar R$ 65 mensais por diferenças no reembolso de alimentação do cachorro e R$ 5 mil por prejuízos de ordem moral, por levar o animal embora após a dispensa do empregado.

‘‘A retirada abrupta do animal da unidade familiar, que está acostumada com a companhia do cão como se da família fosse, sem que a empresa tenha promovido qualquer medida ou procedimento capaz de mitigar ou diminuir o sofrimento impingido ao trabalhador e seu núcleo familiar, configura extrapolação do poder diretivo do empregador’’, conclui o acórdão. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000421-90.2021.5.02.0313 (Guarulhos-SP)

JUÍZO DE PONDERAÇÃO
STJ relativiza impenhorabilidade do salário para quitar dívida não alimentar

Em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para o pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. A posição foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento de embargos de divergência.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada ‘‘quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução’’, e desde que ‘‘avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado’’.

Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Ministro João Otávio de Noronha
Foto: Imprensa STJ

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC

Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra ‘‘absolutamente’’ no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, ‘‘permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade’’.

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

‘‘A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família’’, disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1874222

ERRO FORMAL
Incorreções na DIRPF não embasam cobrança suplementar se não há aumento de patrimônio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Informar dados incorretos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) pode caracterizar descumprimento de obrigação formal/acessória, ensejando a aplicação de multa. No entanto, não respalda a cobrança suplementar de imposto de renda, se não houve acréscimo no patrimônio do contribuinte.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um médico anestesiologista residente em Lapa (PR) que, no primeiro grau, não conseguiu anular uma notificação de lançamento fiscal lastreada em omissão de rendimentos de aluguel de três imóveis comerciais na DIRPF de 2011/2012. O débito fiscal, cobrado em duplicidade pelo fisco, em função do erro, chegava à casa dos R$ 90 mil.

Desembargadora Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para o colegiado, ficou evidente, no curso do processo, que o fato gerador do tributo não se perfectibilizou. Assim, deve ser afastada a sua cobrança – ainda que esta tenha sido iniciada a partir do erro cometido pelo contribuinte.

‘‘Eventual confusão decorrente do errôneo preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte, por si só, não justifica a cobrança de imposto de renda onde, na verdade, não há manifestação de riqueza tributável. Assim, no presente caso, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto dos documentos fiscais obstar a comprovação da adequada incidência tributária’’, sintetizou, no acórdão, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Erros na declaração de renda

O contribuinte admitiu ter cometido ‘‘erro formal’’ ao não observar que as empresas deveriam figurar na DIRPF conforme os nomes constantes nos contratos de locações firmados e fornecidos pela administradora dos imóveis. Apesar de ter errado o nome e o CNPJ das fontes pagadoras dos rendimentos, afirmou que houve correção dos montantes percebidos em nível administrativo.

Neste passo, a Fazenda Nacional não poderia se valer da incorreção para revisar, de ofício, o lançamento do tributo, expedindo cobrança suplementar em face da omissão de rendimentos das reais empresas que deveriam figurar como fonte pagadora. Afinal, repisou na peça inicial, não se pode falar de ‘‘omissão de rendimentos’’ – apenas, em ‘‘erros no lançamento de informações’’ no documento fiscal.

Sentença improcedente

A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedentes os pedidos formulados pelo médico no bojo da ação anulatória, por entender que os erros se estenderam aos rendimentos recebidos e a impostos retidos na fonte pela administradora dos imóveis.

‘‘Repiso, enfim, que a época da entrega de declaração de ajuste anual o autor já estava de posse de todas declarações de rendimentos conforme documentos apresentados, bem como dos contratos de locação, razão pela qual não é crível que, sem adotar qualquer diligência junto à Administradora do imóvel ao qual lhe competia, tenha se equivocado quanto à discriminação da fonte pagadora, porquanto, acaso estivesse diante de um impasse, deveria recorrer à administradora do imóvel a fim de sanear quais empresas efetivamente deveriam figurar como pagadoras’’, justificou na sentença o juiz federal Cláudio Roberto da Silva.

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