PONTO BRITÂNICO
RGE é condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos

Reprodução internet

A concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia (RGE) deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, nos autos de uma ação civil pública, por não manter registros corretos das jornadas dos empregados. A empregadora também foi obrigada a corrigir esta situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular.

As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, e mantidas pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à Secretaria de Saúde de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre

Ação civil pública

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) disse que observou diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados. A título de exemplo, citou cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado ‘‘ponto britânico’’; ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não refletiram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Farta documentação

Ao analisar os pedidos, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Ao confirmar essa ordem posteriormente, em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades.

‘‘Pelo menos até setembro/2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada’’, observou na sentença. ‘‘Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra’’, apontou ainda.

Des. Fernando Moura Cassal foi o relator
Foto: Secom TRT-4

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, a magistrada disse que a prova testemunhal confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora sobre a mesma conduta.

‘‘Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados’’, concluiu.

Recurso ao TRT-4

Descontente com o teor da sentença, a empresa apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de origem. Como observou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e à comunidade local de trabalhadores.

No entanto, o relator optou por limitar em R$ 10 mil reais a soma das multas diárias diante da constatação de registros irregulares, bem como em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos, no que foi vencido pelos votos divergentes das desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes, também integrantes da turma julgadora, que consideraram adequados os valores respectivos de R$ 100 mil e de R$ 300 mil.

A empresa apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Juliano Machado (Secom/TRT-4)

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ACPCiv 0020060-08.2018.5.04.0234 (Gravataí-RS)

 

CONTATO COM PASSAGEIROS
TRT-15 manda pagar R$ 300 mil a família de motorista que faleceu de Covid-19

Reprodução Site TRT-15

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 300 mil, por danos morais, devido ao falecimento, em abril de 2021, de um motorista em decorrência da Covid-19.

A família do trabalhador também deverá receber pensão mensal de R$ 1.316,00 como indenização por danos materiais (valor que corresponde a 70% da remuneração do falecido), a ser paga desde a data do falecimento até que ele completasse seus 76,7 anos (expectativa de vida com base no IBGE).

O colegiado justificou a decisão em favor da viúva, ‘‘uma vez que a morte do marido a privou da condição de se sustentar dignamente, já que ela não exerce atividade remunerada’’.

Nexo entre doença e condições de trabalho

As provas apresentadas no processo trabalhista reforçaram a relação entre a doença e o trabalho desempenhado pelo falecido na empresa. Restou demonstrado que, embora a parte reclamada adotasse algumas medidas de higiene exigidas pelo Poder Público, como o fornecimento de álcool em gel e de máscara, a lotação na linha dirigida pelo profissional falecido era excessiva e alguns passageiros não utilizavam máscaras de proteção facial. Ainda, não havia proteção de acrílico para os condutores, que também acumulavam a função de cobrador, entrando em contato com dinheiro.

Desse modo, a Câmara entendeu que estavam presentes todos os requisitos para a responsabilização civil da empregadora. O acórdão concluiu pela existência do nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado pelo motorista. Além disso, o trabalhador estava exposto a um risco superior à média, devido à natureza de sua função.

Segundo o relator, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, ‘‘é inegável o abalo psíquico e emocional, assim como o sofrimento imposto aos beneficiados pela condenação, diante do falecimento do marido e pai dos reclamantes, os quais foram ceifados prematuramente de seu convívio, devendo haver reparação que venha compensar financeiramente a dor causada pela prática de ato ilícito’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010636-49.2021.5.15.003 (Marília-SP)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Correção de créditos pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

A assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da Unialco S/A (em recuperação judicial), para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamatória trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

De acordo com o relator do recurso especial (REsp) no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, ‘‘sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente’’.

Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

‘‘Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação’’, explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal

Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei.

Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, ‘‘sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal’’.

Leia a acórdão no REsp 1.936.385

SEGURO-GARANTIA
Ciência da seguradora impõe sua submissão à cláusula arbitral prevista em contrato garantido pela apólice

A ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula arbitral, no contrato objeto de seguro-garantia, impõe sua submissão à arbitragem. Segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tais casos, a arbitragem constitui elemento a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil (CC). A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a Mapfre Seguros foi contratada pela sociedade colombiana Empresas Públicas de Medelín para cobrir os riscos do transporte marítimo internacional, entre os portos de Santos (Brasil) e Barranquilla (Colômbia), de peças para a construção de uma usina hidroelétrica.

Durante o trajeto, houve danos na carga segurada. A Mapfre, então, indenizou a empresa colombiana e ajuizou ação regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte.

O juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, a ressarcir à seguradora o valor da indenização. Na apelação, as empresas sustentaram a incompetência da Justiça brasileira para o caso, pois a cláusula arbitral existente no conhecimento de transporte marítimo se estenderia à seguradora quando ela se sub-rogou no crédito de sua segurada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o argumento e reformou a sentença.

Em regra, submissão à arbitragem deve ser afastada como efeito da sub-rogação legal

Ministra Maria Isabel Gallotti
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que a sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice são autônomos e se referem a obrigações distintas.

Segundo a magistrada, enquanto no contrato objeto de seguro-garantia há a obrigação principal não cumprida e demais pactos acessórios decorrentes da avença, no contrato de seguro há apenas um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que o segurador assume em troca dos prêmios pagos e do poder de buscar o ressarcimento na ação de regresso.

Dessa forma, explicou Gallotti, deve ser afastada, normalmente, a submissão à cláusula arbitral como efeito direto e automático da sub-rogação legal, pois é possível a existência de sub-rogação convencional ou, ao menos, a consideração daquela cláusula no risco a ser garantido nos casos de seguro-garantia, ainda que de forma implícita.

‘‘A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes, nos termos do artigo 3° da Lei 9.307/1996, bem como da ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Entendimento diverso possibilitaria obrigar a seguradora a se submeter ao compromisso arbitral decorrente de cláusula compromissória celebrada posteriormente à contratação da apólice securitária, não considerada no cálculo do risco predeterminado’’, comentou.

Ciência prévia da seguradora impõe submissão à jurisdição arbitral

A relatora ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não há como afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice.

De acordo com a magistrada, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos – entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória –, não pode ser afastado o entendimento de que tal cláusula se inclui entre os elementos essenciais do interesse garantido e do risco predeterminado (artigos 757, caput, e 759 do CC).

Assim, explicou Gallotti, como consequência da sub-rogação legal, há a transferência total de direitos, ações, privilégios e garantias do contrato primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, conforme disposto no artigo 349 do CC. A ministra comentou ainda que, se a seguradora concordou em garantir o contrato com cláusula compromissória, não se pode falar em violação da voluntariedade prevista na Lei de Arbitragem.

‘‘Afastar a sub-rogação na cláusula arbitral, previamente exposta à aprovação da seguradora e de conhecimento de todos, implicaria submeter as partes do contrato de transporte marítimo ao arbítrio da contraparte na livre escolha da jurisdição aplicável à avença, pois dependente única e exclusivamente da seguradora escolhida pelo consignatário da carga’’, afirmou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.988.894

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Mercadoria com praga viva na embalagem deve ser devolvida ao exterior, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Trichoferus campestris, em foto da Wikipedia

Os pallets de madeira que não receberam tratamento químico contra a praga do ‘‘besouro serra-pau’’, nem ostentam o carimbo do International Plant Protection Convention (IPPC) ou de algum certificado de tratamento fitossanitário reconhecido, devem ser devolvidos, junto com a mercadoria, ao país exportador. Afinal, a legislação diz que a regra é a devolução de todo o material à origem.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao derrubar despacho liminar que autorizou o desembaraço de uma carga de parafusos proveniente da China, retida na alfândega do Porto de São Francisco do Sul (SC) ante a constatação de praga quarentenária viva nos pallets.

Para o juiz federal convocado Rony Ferreira, as embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que não se enquadrem na tipificação de não autorização de importação devem ser devolvidas ao exportador exterior, às expensas do importador nacional. A opção pela incineração será adotada pelo órgão de fiscalização fitossanitária em casos urgentes ou excepcionais. Ou seja, a opção não é do importador, mas ato discricionário da Administração Pública.

‘‘Além disso, ausente a marcação IPPC em todos os suportes de madeira, não há ilegalidade ou mesmo desproporcionalidade na medida adotada pela autoridade coatora [o chefe da fiscalização fitossanitária no porto] tampouco viável a determinação para que nova vistoria seja realizada [decidida pelo juízo de origem] diante do fato identificado quando da inspeção primeira, sendo de rigor a suspensão da decisão agravada’’, escreveu no acórdão, dando provimento ao agravo da União.

Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais

Reprodução Amblegis.Com.Br

A questão envolvendo medidas fitossanitárias no comércio internacional é preocupação global, com grandes repercussões em solo brasileiro, em razão do risco advindo da indevida flexibilização do controle de pragas de plantas e de produtos vegetais.

Foi nesse contexto – lembrou o juiz relator – que o Brasil se tornou signatário da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais – CIVP (em inglês, International Plant Protection Convention – IPPC), internalizada pelo Decreto 5.759/2006.

‘‘Assim, o País se comprometeu internacionalmente em atuar eficaz e conjuntamente com os demais signatários para prevenir a disseminação e introdução de pragas e promover medidas apropriadas para controlá-las.’’

O artigo 7º da referida Convenção prevê autoridade soberana para que os países prevejam e regulamentem, em seus territórios, medidas fitossanitárias que incluem a inspeção, proibição de importação e entrada no território, tratamento, destruição ou retirada do território.

Paralelamente, observou o relator no voto, o tratado internacional demonstra cuidado em minimizar a interferência no comércio internacional, pois prevê que a aplicação das medidas deve ocorrer, quando forem necessárias, por razões fitossanitárias e tecnicamente justificáveis.

No Brasil, o tema recebeu tratamento no artigo 46 da Lei 12.715/2012, com a redação dada pela Lei 13.097/2015, bem como, administrativamente, pela publicação da Instrução Normativa (IN) Mapa 32/2015.

A norma do Mapa prevê que as embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionam mercadoria de qualquer natureza devem ser tratados e identificados com a marca IPPC, quando oriundos de países que internalizaram a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 – (NIMF 15). Ou, quando procedente de países que não internalizaram a NIMF 15, se estiverem acompanhadas de certificado fitossanitário ou certificação de tratamento chancelado no país de origem.

O artigo 32, aliás, é categórico em estabelecer que ‘‘não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa’’.

Mandado de segurança

Foto: Divulgação TDZ Trading

TDZ Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Cefiro Comércio Importação e Exportação Eireli impetraram mandado de segurança contra ato do chefe do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) no Terminal de Uso Privado (TUP) Porto Itapoá, que integra o Complexo Portuário de São Francisco do Sul (SC), que suspendeu o desembaraço aduaneiro de uma carga de parafusos autoperfurantes proveniente da China.

A suspensão ocorreu porque a Vigiagro, em inspeção de rotina, constatou a presença do besouro Trichoferus campestris em 28 pallets de madeira que acondicionavam a mercadoria. O inseto, conhecido popularmente como ‘‘serra-pau’’, é tipificado como praga com potencial quarentenário ausente no Brasil. A espécie tem alto poder de danificar florestas nativas e plantadas.

Em face do perigo às nossas florestas, atendendo aos princípios da precaução e prevenção, a fiscalização fitossanitária determinou a devolução total (mercadoria e embalagens) ao exterior após tratamento fitossanitário, conforme prevê IN 32/2015 do Mapa.

Nesse quadro, os importadores pediram, à 6ª Vara Federal de Joinville (SC), a concessão de liminar para: autorizar a dissociação das mercadorias dos 28 pallets de madeira, a fim de permitir o regular do desembaraço aduaneiro; e também autorizar a incineração destes pallets.

Liminar parcialmente concedida

O juiz federal Antonio Araújo Segundo deferiu parcialmente o pedido liminar. Ele determinou a suspensão da ordem de devolução da mercadoria à China até a realização de nova análise técnica pelo Mapa para atestar a persistência de pragas vivas ou sinais de infestação, a ser feita após a realização do tratamento fitossanitário.

Na constatação de inexistência de praga ou sinais de infestação, determinou à Vigiagro providenciar os atos necessários à dissociação da mercadoria e liberação das embalagens de madeira. E, uma vez liberados, estes pallets devem ser incinerados.

Por outro lado, se constatada a presença da praga, por ocasião da nova inspeção, o importador terá de providenciar um segundo tratamento fitossanitário, a ser realizado por outro prestador de serviço credenciado. Por consequência, com estas recomendações, o juiz determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro.

Na percepção do julgador, a praga foi constatada nos pallets e não nas caixas de papelão, devidamente lacradas, que acondicionam os parafusos. Assim, não seria razoável que a Instrução Normativa do Mapa proíba o desmembramento da mercadoria de sua embalagem de transporte, desde que realizado o tratamento fitossanitário nas embalagens e suportes. Além disso, lembrou, a nova Portaria Mapa 514/2022 prevê esta possibilidade em seu artigo 36.

Em combate ao despacho liminar, a Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs agravo de instrumento no TRF-4.

Clique aqui para ler a integra da IN 32/2015

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5019897-36.2022.4.04.7201 (Joinville-SC)

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