VONTADE COLETIVA
Negociado prevalece sobre legislado em caso de participação nos lucros, decide TRT-SC

Ilustração do Site Stiepar
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a participação nos lucros ou nos resultados da empresa, aponta o artigo 611-A, no inciso XV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), por maioria, reformou sentença que deferiu o pagamento proporcional, a um oficial de pedreiro, de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma construtora no ano de 2020 – os 6/12 avos totalizaram R$ 409.
Ao contestar no TRT-12 a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, o empregador argumentou que o acordo firmado com o sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano de 2020.
A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, votou pela manutenção da sentença; ou seja, não acolheu o recurso do empregador. Na visão da magistrada, o acordo coletivo de trabalho não poderia ‘‘disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)’’, sintetizou no voto.
Autonomia da vontade coletiva

Des. Cesar Pasold Júnior foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-12
A posição da relatora, no entanto, restou isolada no colegiado. O desembargador Cesar Pasold Júnior, voto divergente vencedor, lembrou que, antes mesmo da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) vinha validando a flexibilização de direitos através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos. A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.
‘‘Assim, estando a percepção da participação nos lucros e resultados atrelada ao contrato ativo do empregado até o final do período de apuração (1º-01-2020 a 31-12-2020), uma vez não restando preenchido esse requisito, dada a extinção da contratualidade em outubro/2020, não há como reconhecer o direito ao pagamento proporcional da vantagem, nos exatos termos do instrumento coletivo que a instituiu, o qual está respaldado na autonomia da vontade coletiva prevista no art. 611-A da CLT’’, escreveu Pasold no voto divergente. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-12
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0000555-67.2022.5.12.0040 (Balneário Camboriú-SC)

Por não utilizar ‘‘linha de vida’’, capacete ou botinas, equipamentos de proteção individual (EPIs) essenciais para trabalho em alturas, um operador de transpaleteira elétrica de Santa Cruz do Sul irá receber, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 15 mil.
O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviço. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor da reclamatória, no desempenho de suas atividades, eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais. Logo, não atendia às normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. É que, para fins tributários, o bem cedido possui natureza diversa da circulação de mercadorias.
Informac Telecomunicações Ltda, com sede em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, ajuizou ação declaratória para obter decisão judicial que reconheça o seu direito à apropriação dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais (NFs) de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado e cedidos a título de comodato – modens, roteadores, fontes para os equipamentos, telefones e antenas. A petição foi protocolada na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.







