CERCEAMENTO DE DEFESA
TRT-SP anula sentença que indeferiu prova oral, essencial à solução da lide

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A prerrogativa do juiz em avaliar a conveniência da apresentação de provas, prevista em lei, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, como sinaliza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

Por tal fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) anulou sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo em razão do cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A decisão foi unânime.

A empresa reclamada juntou aos autos o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o qual atesta, em tese, que não é devedora de certas rubricas rescisórias. O documento, entretanto, foi contestado pelo trabalhador – que solicitou tais verbas na ação reclamatória.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por sua vez, indeferiu a produção de prova oral, pedida pela empregadora, que poderia elucidar a controvérsia, dando procedência ao pedido do empregado.

Segundo a sentença anulada, a prova da empresa elenca diversos descontos cuja origem não é comprovada nos autos, como os referentes à assistência médica, vale combustível, atrasos, entre outros. Por essa razão, o juízo indeferiu a produção de prova oral e fez o julgamento antecipadamente.

No entanto, no segundo grau da Justiça do Trabalho, a desembargadora-relatora Bianca Bastos disse que a empresa deveria ter o direito de comprovar a validade do TRCT apresentado em audiência.

‘‘Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia, a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral’’, sintetizou a magistrada no acórdão que anulou a sentença.

Com o acolhimento da nulidade, o processo trabalhista deve voltar à origem para a reabertura da instrução processual e produção de prova oral, quando, então, será proferida nova sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000535-84.2023.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP)