CHAMADA ALEATÓRIA
Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado

Foto: Reprodução Site TST

O regime de sobreaviso só se configura quando o empregador obriga o empregado a permanecer em local previamente determinado pela chefia. Diferentemente é a hipótese de o empregado ser chamado, de forma aleatória, fora do horário normal de trabalho.

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que não reconheceu regime de sobreaviso de um ex-encarregado de obras da CLS Garcia Construções Ltda, que presta serviços para a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).

O reclamante, de fato, atendia chamadas de emergência no seu celular, fora do horário de expediente, mas não tinha a obrigação de permanecer em um local previamente determinado pela empresa, à espera do chamado.

Pedido de horas extras de sobreaviso

No bojo da ação reclamatória, ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que esteve à disposição do empregador.

A juíza do trabalho Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês. Contudo, ficou claro que a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. Ela ressaltou que o reclamante apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência.

‘‘Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições’’, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido neste aspecto.

Sem limitação do período de descanso

A sentença esclareceu que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

No entendimento da julgadora, não é o caso relatado no processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

TRT-RS confirmou a sentença

Des. Emílio Papaléo Zin foi o relator
Foto: Secom TRT-4

O trabalhador, inconformado, recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença. Ou seja, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.

‘‘O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado à espera de um chamado’’, destacou em seu voto.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: ‘‘I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso’’.

Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Com informações da redação de Painel de Riscos e Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020169-65.2021.5.04.0121 (Rio Grande-RS)