CHARGEBACK
TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras
A retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito. Com isso, a intermediadora de pagamentos deve entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.
A decisão, por unanimidade de votos, é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em acórdão de apelação lavrado na sessão de 17 de fevereiro.
Venda parcelada pela internet
Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490. Após ter recebido a segunda parcela e entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback.
Ao ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante, uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.
Relação de consumo
A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que ‘‘detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda’’.
A julgadora apontou que, no caso concreto, o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. ‘‘De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa, e o cartão de crédito estava em nome de outra”, escreveu no voto. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão.
De acordo com a magistrada, ‘‘em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional’’, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva. Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1011567-30.2022.8.26.0005 (São Paulo)