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Supervisor sem poder de chefia tem direito a hora extra, decide TRT-RJ
A simples nomenclatura do cargo é insuficiente para atrair a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Assim, um supervisor que não possui poderes de gestão ou especial confiança do empregador não está dispensado do efetivo controle de jornada, o que torna devidas as horas extras eventualmente cumpridas.
O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao reconhecer que uma trabalhadora, que atuou como supervisora administrativa e operacional no Atacadão S.A, tem direito às horas extras pleiteadas, embora tivesse recebido gratificação superior a 40% sobre o seu salário.
Acompanhando o voto da relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, o colegiado considerou que a reclamante não exercia efetivamente as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, compatíveis com a exclusão do controle de jornada prevista no referido dispositivo da CLT.
Supervisora desde 2017
A empregada trabalhou na empresa de 2014 a 2021, quando foi dispensada sem justa causa. Narrou que, a partir de dezembro de 2017, começou a atuar como supervisora administrativa e, posteriormente, como supervisora operacional. A trabalhadora pleiteou, dentre outras verbas trabalhistas, o pagamento das horas extras trabalhadas de 2017 a 2021.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a ex-empregada exercia função de confiança, com autonomia e poder de direção, percebendo gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Dessa forma, de acordo com a empregadora, ela estava fora do regime de controle de jornada. Por isso, não faz jus ao pagamento das horas extras pleiteadas.
Sem poder de mando real
Na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo (RJ), a juíza do trabalho Joana de Mattos reconheceu o direito às horas extras, julgando parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora. A magistrada entendeu que as provas dos autos confirmaram que a trabalhadora não possuía poder de mando e gestão, não se enquadrando na exceção do controle de jornada.
Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RJ, pedindo a reforma da sentença. A desembargadora Giselle Bondim, da 7ª Turma, observou que não procedia o pleito da empregadora, pois o exercício de função de confiança pressupõe que o empregado tenha poderes de mando diferenciado, subordinados diretos, poder para contratar e dispensar empregados, dentre outros.
Enquadramento insuficiente
De acordo com a magistrada, essa não era a realidade da trabalhadora. ‘‘Não é suficiente para enquadrá-la na exceção estabelecida no artigo 62, inciso II, da CLT, apenas a percepção de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo ou mesmo a nomenclatura de chefia, gerência ou direção”, observou a relatora.
Em seu voto, a desembargadora considerou a prova testemunhal que confirmou que, apesar de a trabalhadora ter subordinados, ela precisava obter a aprovação do gerente geral para tomar decisões importantes, como a dispensa de funcionários. Além disso, a contratação ou demissão de empregados passava pela autorização e escolha do setor de Recursos Humanos. Assim, a relatora concluiu que, embora formalmente o cargo da trabalhadora parecesse uma função de confiança, na prática, não o era.
Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam esse entendimento por unanimidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.
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0100728-84.2021.5.01.0511 (Nova Friburgo-RJ)