‘‘CHUPA FOLHA’’
Repórter não deve indenizar jornal por alegada ofensa publicada em obituário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento ao recurso de revista (RR) da Folha da Manhã S.A. (jornal Folha de S. Paulo). O jornal buscava obter, de um repórter, pagamento de indenização por dano moral em razão de alegada ofensa contra a empresa, publicada em um obituário de 2015. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

O relator foi o ministro Douglas Alencar
Foto: Secom/TST

Mensagem oculta

Na reclamatória trabalhista, a empresa relatou que o repórter, contratado em maio de 2013, havia pedido demissão em 10 de julho de 2015. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros veículos de imprensa, que o último texto redigido por ele, publicado em 13 de julho de 2015, na seção de obituários, trazia uma mensagem ofensiva à ex-empregadora.

A expressão pejorativa não estava explícita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem o acróstico ‘‘Chupa Folha’’. Acróstico é uma composição textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras direções ou sentidos, formam palavras ou frases.

Dano moral e retratação

Alegando ofensa à sua imagem e à sua honra, a Folha da Manhã reivindicou pagamento de indenização por dano moral, uma retratação por escrito e um pedido de desculpas à família da falecida homenageada no obituário.

O jornalista não negou a autoria do obituário nem a intenção de formar o acróstico. Porém, afirmou que não havia contribuído para a divulgação do fato, já que não revelara a nenhum meio de comunicação a mensagem oculta no texto.

Liberdade de expressão

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho negou os pedidos, por entender que não ficou comprovada lesão à imagem, ao bom nome e à boa fama da empresa. Segundo a sentença, a repercussão do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance. Quanto à retratação, o juízo considerou que a empresa não havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publicação à sua aprovação prévia. Por fim, a sentença apontou que o pedido de desculpas já havia sido feito pelo jornal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, ao concluir que não foi demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Além disso, a decisão considerou que o jornalista ‘‘usou seu direito de se expressar livremente’’ e ‘‘tornou público o seu pensamento/sentimento com relação à empresa’’.

Recurso ao TST

Para o relator do agravo pelo qual a Folha pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa, pois não havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acróstico. Para acolher a tese da empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. (Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

Ag-AIRR-1576-14.2015.5.02.0069