CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Motorista que dorme ao volante, sem culpa, não perde indenização securitária em caso de acidente

Dormir ao volante não significa que o condutor agiu de má-fé, incorrendo em cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização por agravamento de risco em caso de acidente. Por isso, a Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) acabou condenada a indenizar um consumidor por negativa de cobertura securitária.

A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, no Distrito Federal, determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou, na ação indenizatória movida contra a Ancore, que possuía contrato de proteção veicular para o seu automóvel, de ano 2010. Em janeiro de 2014, ele envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo.

De acordo com o consumidor, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

A juíza que proferiu a sentença explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura.

A julgadora acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, ‘‘não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização’’, escreveu a magistrada na sentença. Dessa forma, a juíza determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Processo 0703773-73.2024.8.07.0010