CLÍNICA GERIÁTRICA
TRT-RS reconhece insalubridade em grau máximo na troca de fraldas de idosos

Reprodução Cia Cuidadores

O trabalho de trocar fraldas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência do potencial contato da trabalhadora com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades, riscos que não são elididos pelo simples uso de luvas, ainda que estas contenham certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora que atendia 18 pacientes numa clínica geriátrica de Santa Cruz do Sul. Por unanimidade, os magistrados modificaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul que havia negado o pedido.

A parcela deve ser calculada por todo o período do contrato e sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%.

Rotina de atividades insalubres

De acordo com a prova processual, de janeiro de 2018 a junho de 2021, a rotina de trabalho da reclamante incluía banhos de leito e chuveiro, troca de fraldas, curativos, medicações por via oral e alimentação dos moradores da casa geriátrica. Além disso, quando havia tempo e a auxiliar de limpeza faltava ao trabalho, a cuidadora também auxiliava na limpeza de banheiros, quartos, salas e refeitórios.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Em primeiro grau, o pedido para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido. O juiz Diogo Guerra levou em conta o laudo pericial, segundo o qual a limpeza realizada era eventual e não correspondia à coleta e industrialização de lixo urbano em fase inicial. Também levou em conta o fato de que a cuidadora não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que geraria o direito ao adicional em grau máximo.

Recurso ordinário provido no TRT-RS

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstraram, de modo incontroverso, a exposição da reclamante a agentes biológicos decorrentes da troca de fraldas e dos curativos.

‘‘Vale lembrar que o risco de contaminação independe do tempo de exposição, bastando que o indivíduo entre em contato com o agente patogênico, não havendo falar em contato eventual quando faz parte do feixe de atividades da autora o contato com agentes biológicos. Portanto, faz jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em todo o período contratual’’, escreveu no acórdão que reformou a sentença.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020647-83.2021.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)