COACHING REMUNERADO
TJRS nega quebra de sigilo de promotor investigado por sonegação fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Verbo Jurídico

Se, em tese, não há crime, nada justifica a quebra de sigilo por ordem judicial. Afinal, o inciso I, parágrafo 1º, do artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), só a autorizaria por ‘‘requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça’’.

Amparado neste entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, julgou improcedente um pedido de quebra de sigilo de dados fiscais feito pelo Ministério Público (MP-RS) em face do promotor de justiça Pietro Chidichimo Júnior. Ele responde pelos crimes de falsidade ideológica e sonegação fiscal, em procedimento administrativo.

Condutas vedadas pelo CNMP

Segundo o relatório do acórdão, Chidichimo Júnior teria deixado de declarar atividade docente no ano de 2021à Corregedoria Geral do MP-RS, o que lhe rendeu R$ 9 mil – nem informado o recebimento do valor no seu imposto de renda. Ele vinha desempenhando, na Faculdade Verbo Jurídico, em Porto Alegre, a atividade de coaching e outras destinadas à preparação de candidatos a concursos públicos – condutas vedadas pelo artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 73/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Des. J.B. Marques Tovo foi o relator
Foto: Reprodução OAB/ESA

Para o relator da ação cautelar no Órgão Especial, desembargador João Batista Marques Tovo, as condutas não configuram crime a justificar a quebra do sigilo fiscal. No caso específico da falsidade ideológica, lembrou que a omissão de se logar ao sistema informatizado do MP-RS, para declarar atividade docente, é infração administrativa.

Sem interesse da Justiça

O desembargador-relator destacou que poderia haver interesse da Administração Pública, em solicitação de ‘‘autoridade administrativa’’, como especifica o inciso II, parágrafo 1º, do artigo 198 do CTN – mas o pedido do MP não foi formulado nestes termos na ação cautelar.

‘‘Ademais, o que se tem de fato objetivo é a ausência de declaração do exercício da docência ou de atividade proibida, violação de dever funcional em tese, para o qual se dispensa a quebra de sigilo fiscal. Logo, não há interesse na medida, como bem salientou o requerido [o promotor de justiça] em sua resposta. Posto isso, voto no sentido de indeferir o pedido, julgando improcedente a ação cautelar’’, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão

Medida cautelar 70085702454

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