COBRANÇAS VEXATÓRIAS
Banco pagará indenização de R$ 30 mil após gerente discriminar empregada gestante
O Banco Bradesco vai ter de pagar indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma supervisora administrativa hostilizada constantemente por seu gerente por se encontrar grávida. A trabalhadora foi diagnosticada com ansiedade em função das cobranças de metas abusivas.
A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), em parcial reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. No mérito, os julgadores do primeiro e segundo grau da Justiça do Trabalho mineira reconheceram que a trabalhadora ficou exposta a situações vexatórias e humilhantes na presença de colegas de trabalho.
Cobranças agressivas
Testemunha contou que a cobrança pelo cumprimento de metas era feita em reuniões, de forma agressiva, inclusive com ameaças de demissão ou transferência. ‘‘O gerente regional fazia comparações entre aqueles que produziam mais e os que produziam menos, expondo os resultados individuais.’’
Disse também que já presenciou o gerente-geral se dirigindo à autora da ação reclamatória de forma agressiva. ‘‘Ela estava grávida e ele disse que tal fato era negativo e que não a desejava na agência, e afirmou ainda que colocaria anticoncepcional na água da agência.’’
Em depoimento, a autora, que foi contratada como supervisora administrativa, relatou os problemas com o gerente. ‘‘Ele insinuava contra as mulheres, dizia que não queria ver nenhuma mulher grávida. E isso se agravou quando eu engravidei. (…) Desligava o telefone na minha cara. Foi se tornando inviável.’’
Quanto à cobrança de metas, a profissional foi taxativa. ‘‘Ele queria as metas, eu tentava de todas as formas conseguir isso. E ele exigia que eu também exigisse dos demais colegas. Ele achava que existia um complô da agência contra ele. Ele falava que os funcionários não estavam fazendo por onde. Eu tentava amenizar aquilo pra ficar um pouco melhor o ambiente (…) Ele falava grosseiramente.’’
Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora disse que a situação posta nos autos ‘‘parece cruel e inaceitável’’, pois cria um clima impróprio e inadequado ao ambiente de trabalho, já naturalmente estressante.
Recurso ao TRT-MG
Diante da sentença desfavorável, o banco interpôs recurso ordinário. Alegou que os gestores e prepostos sempre trataram a autora da ação com respeito e não realizavam cobrança de metas de forma abusiva ou vexatória. Disse ainda que a enfermidade relatada não possui nexo com o trabalho exercido.
Entretanto, os julgadores de segundo grau deram razão à trabalhadora. Para o desembargador relator Sérgio Oliveira de Alencar, a conduta do gerente violou os mais basilares princípios constitucionais de dignidade do ser humano.
‘‘Ele a tratou com desprezo e agressividade por estar grávida e ainda realizava cobrança de metas ameaçando dispensa, o que, no contexto da prova dos autos, denota a forma desarrazoada da cobrança em tom agressivo’’, escreveu no acórdão.
Além disso, o julgador entendeu que ficou constatado, pelo exame psiquiátrico, que o trabalho teve papel relevante na história da enfermidade diagnosticada. Perícia médica realizada apontou que a ex-empregada estava acometida de ansiedade generalizada.
‘‘Diante da prova técnica produzida e da ausência de elementos em sentido contrário, ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício do banco atuaram, ao menos, como concausa para o desencadeamento/agravamento da doença psicológica da autora da ação’’, concluiu.
O julgador manteve, então, a determinação do pagamento das indenizações, mas reduziu os valores. A indenização por danos morais pela cobrança de meta de forma abusiva, arbitrada no juízo de origem em R$ 30 mil, foi reduzida para R$ 20 mil. Já pela doença que acometeu a bancária, ele determinou a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil. Assim, o total das indenizações ficou em R$ 30 mil.
Na decisão, ele considerou que o valor fixado das indenizações não pode propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não pode ser tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010074-96.2023.5.03.0035 (Juiz de Fora-MG)