COMBINAÇÃO FREQUENTE
TRT-SP vê vínculo empregatício em trabalho doméstico prestado por três dias na mesma semana

Arte: Blog Guia Trabalhista

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana.

Assim, nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu o vínculo empregatício de diarista que prestava serviços por três dias na casa de uma família paulistana.

Nos autos da ação reclamatória, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando-se com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica.

No entanto, o juiz-relator do recurso no TRT-SP, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade – o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de ‘‘Rescisão de Acordo de Trabalho’’, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana ‘‘quando combinado’’.

Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, ‘‘infere-se que concordaram com sua veracidade e teor’’. Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade.

Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais.

‘‘O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou o magistrado. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1001088-90.2022.5.02.0006 (São Paulo)