COMÉRCIO ELETRÔNICO
É abuso de direito desativar conta de marketplace sem prova de violação da propriedade intelectual
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Mercado Livre não tem o direito de bloquear a conta de um usuário sob o simples argumento de ‘‘violação dos termos de uso’’, sem nenhuma comprovação da conduta delituosa.
Para evitar este abuso, a Justiça Comum de São Paulo, nos dois graus de jurisdição, determinou a reativação da conta no marketplace de uma microempreendedora individual, bloqueada desde setembro de 2022, por ‘‘alegação superficial e genérica’’ de violar a propriedade intelectual de terceiros – ou seja, anunciar a venda de produtos de marca sem autorização do titular do registro.
Segundo o processo, a empreendedora foi excluída porque teria publicado anúncio vinculado os seus produtos à marca Epson, renomado fabricante de impressoras, tintas e cartuchos. Entretanto, segundo apurou o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), o documento juntado pela ré no processo possui marca d’água ‘‘que indica ser produto de uma pesquisa e não da página de venda dos produtos da autora’’.
‘‘Suas alegações, aliás, ganham verossimilhança pela juntada do documento de fls. 14 e ss., nos quais há, de fato, a página da autora com o anúncio dos produtos no qual há a informação de venda da tinta para impressora e a compatibilidade com a impressora da marca Epson, não que seja da própria marca’’, elucidou a juíza Liege Gueldini de Moraes.
Para a juíza, o Mercado Livre, de fato, deve tomar todas as medidas e cautela para resguardar o direito de propriedade intelectual de terceiros. Mas, no caso posto nos autos, não fez prova de que a microempresária, autora de ação de restabelecimento da conta, tenha infringido o registro da referida marca.
‘‘Com o apontamento da autora em réplica, de que os prints não se refeririam a seus anúncios, cabia à ré demonstrar o contrário, o que não se verificou nestes autos. E a autora não conseguiria fazer prova da sua alegação, posto que seu acesso estava de fato bloqueado, conforme reiteradamente noticiado nos autos’’, complementou a sentença.
A sentença, pelos seus fundamentos jurídicos, foi integralmente confirmada pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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1025699-56.2022.8.26.0405 (Osasco-SP)
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