COMISSÕES DISFARÇADAS
Sem provar empréstimos pessoais, empregador pagará diferenças salariais

Secom/TST

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior.                     Foto: Secom/TST

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) aviado por Sales Táxi Aéreo e Serviços Aéreos Especializado, de São Paulo (SP), e outra empresa do grupo contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente, relativas a comissões “por fora”.

Segundo o colegiado do TST, as empresas não conseguiram comprovar que os valores depositados na conta da trabalhadora eram decorrentes de empréstimos pessoais, como alegado pela defesa.

Dinheiro e cheques

Contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, porém com registro em carteira de assistente de vendas, a profissional, dispensada em dezembro de 2016, contou que recebia salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5% sobre as vendas de táxi aéreo.

As comissões eram pagas “por fora”, em dinheiro ou em cheques de clientes, conforme extratos bancários apresentados. Ela requereu que esses valores fossem reconhecidos como parte da sua remuneração mensal, repercutindo, assim, nas demais verbas salariais.

Empréstimos pessoais

Em contestação, os empregadores alegaram que a gerente não recebia comissões e tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para sua própria empresa. De acordo com a Sales, alguns depósitos efetuados por suas sócias se referiam a empréstimos pessoais à empregada.

Condenação nos dois graus de jurisdição

A tese dos empréstimos foi rejeitada pelo juízo trabalhista de primeiro grau, por não ter sido solidamente confirmada por nenhuma testemunha nem por documentos. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e Fundo de Garantia. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Comissões por voo

O relator do agravo com o qual as empresas buscavam rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, assinalou que não foram apresentados documentos para comprovar as alegações de empréstimo. Entretanto, do outro lado, frisou, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta. De acordo com essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.

Para o ministro-relator, ao contrário do alegado pelas empresas, não houve má aplicação das regras do ônus da prova. Ao defender que os depósitos diziam respeito a empréstimos pessoais, elas atraíram para si o ônus de comprovar esse fato, e não o fizeram.

Por outro lado, a gerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento das comissões. Para alterar a conclusão do TRT, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

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Ag-AIRR-1001089-96.2017.5.02.0088