COMODATO
Fornecedor de peças responde objetiva e solidariamente por acidente de trabalho, diz TRT-SP

Des. Ricardo Ballarini foi o relator
Foto: Secom/TRT-2

A degradação do meio ambiente do trabalho, resultante de atividades que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar dos empregados, caracteriza-se como poluição do meio ambiente laboral e atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados. É o que diz o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), combinado com o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição.

Amparada neste fundamento jurídico, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo para reconhecer e a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos – Whirlpool S.A, Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda. e Electrolux do Brasil S.A. – pelos danos sofridos por um operador de prensa que trabalhou na MMLBPS Ind. e Com. de Artefatos de Metal Ltda e a Fugiusi Serviços Industriais de Metalurgia, Imp. e Exp. Ltda.

O operário, trabalhando para estas duas empresas de produtos acabados, teve os dedos esmagados em acidente de trabalho, o que deu origem à ação reclamatória. No fim, todas as cinco empresas acabaram respondendo objetiva e solidariamente pelo acidente.

Contrato de natureza comercial

O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos dos equipamentos.

No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores sem garantir condições de segurança as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de painéis de fogão.

Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.

Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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0000543-17.2014.5.02.0071 (São Paulo)