COMPETÊNCIA ESTADUAL
Vara trabalhista só pode quantificar débito a ser pago por reclamante em recuperação judicial
Comunicação Social TRT-18
Com a recuperação judicial do empregador, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito do trabalhador reclamante. Logo, a vara trabalhista deve expedir certidão para habilitar o montante da dívida junto ao juízo universal do processo de recuperação judicial, que tramita na Justiça Comum Estadual.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) deu provimento a recurso de uma empresa do ramo de alimentação, com a recuperação decretada, para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo da recuperação.
A empresa recorreu ao TRT-18 após o Juízo da Vara do Trabalho de Jataí (GO) negar o pedido de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Na petição, argumentou que ‘‘encontra-se amparada pelos efeitos da recuperação judicial, inclusive tendo direito à realização dos pagamentos de créditos trabalhistas nos termos do plano de recuperação’’.
O relator do recurso no TRT-18, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que a jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito trabalhista, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento). Assim, prosseguiu o relator, cabe ao juízo universal da recuperação judicial a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.
Entendimento dos tribunais superiores
Elvecio Moura destacou ainda o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo rumo. Esse sinaliza que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo falimentar.
Por último, o relator pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o leading case RE 583955 (tema 90), fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que ‘‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’’.
Nesse contexto, alinhado ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, Elvecio Moura reformou a sentença para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada. (Cristina Carneiro/Comunicação Social/TRT-18)
Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
0010095-55.2022.5.18.0111 (Jataí-GO)