COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
STJ nega pedido de advogado para alterar valor da causa no segundo grau

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Web

Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos de um incidente de impugnação de crédito apresentado pelo advogado Murillo Macêdo Lobo, que defende a Usina Rio Verde Ltda (em recuperação judicial) numa disputa judicial que envolve a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar).

Para o colegiado, existem muitos precedentes na Corte apontando que o magistrado pode determinar, até mesmo de ofício, a correção do valor da causa, para exprimir, de forma adequada, o proveito econômico pretendido.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Antônio Augusto/Secom/TSE

No entanto, segundo a narrativa, foi a própria parte (em recuperação judicial), já representada por advogado, quem atribuiu ao incidente o módico valor de R$ 1.000, apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39 milhões. Certamente, os objetivos eram pagar custas menores e prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis.

O relator do recurso do advogado, ministro Raul Araújo, disse que a pretensão do advogado da autora, para corrigir o valor da causa apenas em embargos de declaração, opostos em segundo grau, caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que esperou a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias – isto é, apenas após ter certeza da procedência da demanda – para apontar que a própria parte teria se equivocado

‘‘A postura do advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário’’, escreveu no acórdão, negando provimento ao recurso.

Clique aqui para ler o acórdão

AgInt no AREsp 1.901.349/GO

 

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