COMUNHÃO DE BENS
Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista, diz TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu. Não houve recurso da decisão.

Pedido de inclusão no polo passivo

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do Estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do empresário executado fosse incluída no polo passivo; ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que ‘‘a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada’’. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso ao TRT-12

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância, por meio de agravo de petição (AP). Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom TRT-12

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara do TRT catarinense, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que, com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

‘‘Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa’’, concluiu Lourdes Leiria. (Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12)

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0074400-26.1997.5.12.0003 (Criciúma-SC)