CONCORRÊNCIA DESLEAL
Distribuidora de medicamentos derruba razão social e nome fantasia de concorrente que utilizava sua marca
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Nenhum nicho de mercado comporta a existência de duas empresas com razão social muito semelhante e que oferecem os mesmos serviços. Deve prevalecer aquela que fez, primeiro, o registro de sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), como dispõe o artigo 129 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI).
A conclusão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao acolher apelação da Servimed Comercial Ltda, de Bauru (SP), inconformada com a concorrência desleal da Servimed Distribuidora e Serviços Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ) – ambas distribuidoras de medicamentos. A empresa paulista opera desde 1973 e registrou a marca Servimed, que estampa sua razão social, em 1983 no Inpi.
Com a reforma da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, o colegiado de segundo grau condenou a empresa fluminense a se abster de utilizar o nome Servimed em sua razão social e no seu nome fantasia – até 2021, ostentava a razão social Guima Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. ME –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500. A ré também terá de proceder à alteração de seus registros na Junta Comercial do Rio de Janeiro.
Para o relator da apelação, desembargador Carlos Santos de Oliveira, o princípio da distintividade exige que os nomes empresariais sejam suficientemente diferentes para que os consumidores possam identificá-los sem risco de engano ou confusão.
No caso dos autos, pontuou, a semelhança entre os nomes empresariais, aliada à atuação da ré na mesma região e mesmo nicho de mercado, gera um risco concreto de confusão para os consumidores. Este fato, portanto, viola o princípio da livre concorrência, na medida em que a ré, ao adotar nome semelhante, cria condições para que os consumidores confundam as empresas, prejudicando a identificação clara e inequívoca da apelante.
‘‘No caso, é inconteste que a ré, ao utilizar a razão social Servimed Distribuidora, oferece grande risco de causar confusão aos consumidores e demais fornecedores, os quais poderiam achar que estariam contratando os serviços da autora, cuja reputação vem sendo construída há mais de 40 anos, mas na verdade estariam contratando com empresa distinta’’, resumiu o desembargador-relator.
Por outro lado, o julgador disse que o pedido de indenização por perdas e danos não merece acolhida, já que a empresa apelada não fez prova de sua ocorrência.
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0804090-05.2022.8.19.0014 (Campos de Goytacazes)
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