CONCORRÊNCIA DESLEAL
Empresa italiana de vinhos e espumantes impede registro da marca Dedicato no Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) diz que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a legalidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que extinguiu o registro da marca Dedicato requerido pela Basso Vinhos e Espumantes Ltda, que produz, em Farroupilha (RS), a linha Dedicato Gran Reserva (cabernet sauvignon, merlot e tannat). A linha é comercializada desde 2010.

Nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou patente que a Contri Spumanti S.P.A. comercializa os seus produtos no Brasil desde 2003, atuando por meio de sua parceira comercial, a Boisse Brasil Importação Ltda. Fundada em 1938, com sede em Cazzano di Tramigna, província de Verona, Itália, a Contri Spumanti é tradicional produtora de vinhos e bebidas alcoólicas, exportando os seus produtos para mais de 30 países.

No primeiro grau, o juiz Joel Luís Borsuk, da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), observou que, em 2010, ano que antecedeu o pedido de depósito de registro da marca Dedicato pela empresa gaúcha, o grupo italiano já tinha comercializado quase 300 mil unidades no mercado brasileiro. E foi justamente esse volume de negócios que levou o Inpi a nulificar o registro outrora concedido à demandante.

Critérios de regularidade técnica

‘‘Não se exige para o reconhecimento da notoriedade, portanto, a inequívoca ciência do fornecedor/empresário de que a marca por ele utilizada seja colidente com a de outro, mas, sim, certo conhecimento do signo nominativo em idêntico segmento mercadológico e a possibilidade de causar confusão nos consumidores’’, anotou na sentença de improcedência.

O juiz destacou, por outro lado, que, como a CUP não define notoriedade nem estabelece critérios para sua apreciação, cabe ao Inpi observar se a marca possui certo conhecimento no Brasil, em segmento de mercado idêntico ou similar.

Para o julgador, diante da indeterminação legal e tratando-se de critérios de regularidade técnica, o Judiciário deve adotar postura de autocontenção e deferência à interpretação promovida por órgão técnico, especificadamente em tema complexo, ao menos que a lei seja clara ou a interpretação legal seja desarrazoada. E tal não ocorre no caso dos autos.

‘‘Noutras palavras, entender de modo diverso, frente à decisão que não se mostra desproporcional ou irrazoável, além do risco em incidir em inadequado subjetivismo em tema complexo (porque o produto pode ser notoriamente conhecido para uma classe de determinados consumidores, pode não ser para outra), acabaria por prejudicar a coerência e a dinâmica da política regulatória da autoridade administrativa’’, concluiu o julgador.

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5002029-07.2020.4.04.7107 (Erechim-RS)

 

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