CONCORRÊNCIA DESLEAL
Registro no Inpi não afasta abuso de direito por uso indevido de marca por ex-sócio
O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) não basta para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.
Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora.
As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.
De acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.
Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
‘‘Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções’’, apontou o relator.
‘‘Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor’’, acrescentou o magistrado.
O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro, e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.
Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação social do TJSP.
O TJSP não informa o número do processo