DESVIO DE CLIENTELA
TJSP condena Kraft Heinz por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

A Kraft Heinz não pode mais anunciar, nos rótulos de seus produtos e em peças publicitárias, que fabrica a maionese ‘‘mais cremosa, fresquinha e gostosa’’, nem de que o resultado do seu ‘‘processo produtivo é 100% a frio’’, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 50 mil – até limite o máximo de R$ 250 mil.

A de terminação é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao condená-la pela prática de publicidade comparativa desleal no lançamento da marca de maionese Mayo Kraft.  A Kraft Heinz ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, à concorrente a Unilever, fabricante da Hellmann’s.  A decisão mantém sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central da Capital paulista.

Nos dois graus da Justiça estadual, foi fixado o entendimento de que é proibida a publicidade comparativa que tenha por finalidade induzir o consumidor a erro, tanto pela confusão entre marcas ou empresas comparadas quanto pela tentativa de depreciação de produto de concorrente.

Disputa entre pesos-pesados

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento da marca de maionese Mayo Kraft, da Heinz. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida – o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso.

‘‘É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante [Heinz], ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada [Unilever]’’, cravou no acórdão.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1048913-60.2018.8.26.0100 (Foro Central- São Paulo)